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Diretiva 4/2021, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova a terceira alteração do procedimento n.º 13-A do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico

Texto do documento

Diretiva n.º 4/2021

Sumário: Aprova a terceira alteração do procedimento n.º 13-A do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico.

Terceira alteração do Procedimento n.º 13-A do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico para permitir a possibilidade do ORT apresentar ofertas elásticas na plataforma europeia de mercado de reservas de reposição do projeto TERRE

O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, e pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio, estabelece as disposições aplicáveis ao funcionamento da atividade de Gestão Global do Sistema desenvolvida pelo operador da rede de transporte, designadamente no que respeita, entre outras, a critérios de segurança e funcionamento da operação do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e regras de funcionamento dos mercados de serviços de sistema.

A concretização do estabelecido no 3.º Pacote Legislativo Europeu de Energia de 2009, tendo em vista a criação e reforço do Mercado Interno da Energia da UE, levou à publicação do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico. Este Regulamento prevê a concretização de várias plataformas eletrónicas europeias que permitirão aos operadores das redes de transporte de eletricidade (ORT) trocarem entre si energia de regulação, minimizando os custos globais da mobilização desses serviços de sistema.

Uma dessas plataformas europeias corresponde ao projeto "Trans-European Replacement Reserves Exchange" (TERRE), a qual trata da troca de energia de regulação a partir de Reservas de Reposição ("Replacement Reserve"). O projeto TERRE foi implementado na plataforma de negociação eletrónica "LIBRA", participando a REN-Rede Eléctrica Nacional, desde 29 de setembro, conjuntamente com outros operadores da rede de transporte (ORT).

Foram consideradas genericamente positivas as trocas de energia de regulação a partir de Reservas de Reposição ocorridas durante os meses de outubro e novembro, com o funcionamento da plataforma eletrónica de negociação LIBRA a corresponder ao objetivo para o qual foi concretizada.

No entanto, posteriormente, verificou-se uma conjugação entre ofertas de necessidades inelásticas, apresentadas pelos ORT REN e Red Elétrica de España(REE), com ofertas de blocos de energia indivisíveis a preços muito elevados de alguns agentes de mercado europeus num mercado pouco líquido, o que conduziu à ocorrência de um conjunto de picos de preços muito elevados.

A ERSE e a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC) analisaram em conjunto as situações comunicadas e anteciparam uma solução para o problema identificado que passa, do lado português, por alterar o Procedimento n.º 13-A do MPGGS, introduzindo a possibilidade do ORT apresentar ofertas de necessidades elásticas (quantidade/preço) para as suas necessidades de reserva de reposição, negociadas na plataforma LIBRA.

De acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento da Operação das Redes (ROR), aprovado pelo Regulamento 557/2014, de 19 de dezembro e alterado pelo Regulamento 621/2017, de 18 de dezembro, a ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do operador da rede de transporte, pode proceder à alteração do MPGGS, ouvindo previamente as entidades a quem o manual se aplica.

Nesse sentido, o operador da rede de transporte REN - Rede Eléctrica Nacional (REN) apresentou à ERSE uma proposta de alteração do Procedimento n.º 13-A do MPGGS que, depois de analisada foi submetida a Consulta a Interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, tendo sido consultadas as entidades diretamente abrangidas pela matéria em apreço, entre 23 de dezembro de 2020 e 6 de janeiro de 2021.

Após análise dos comentários recebidos de 6 entidades participantes, a ERSE decidiu manter a proposta submetida a Consulta a Interessados e preparar um documento síntese dos comentários recebidos.

Nestes termos,

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento de Operação das Redes do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 557/2014, de 19 de dezembro, na redação vigente e do artigo 322.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Regulamento 1129/2020, de 30 de dezembro, do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 12 de janeiro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva procede à terceira alteração ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) através da Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 14/2018, de 10 de agosto, e pela Diretiva n.º 9/2020, de 29 de maio.

Artigo 2.º

Alteração do MPGGS

É alterado o ponto 4 do Procedimento n.º 13-A do MPGGS, que passa a ter a seguinte redação:

«4 Identificação das Necessidades

A GGS, atendendo a cada situação particular de exploração, e tendo por base os critérios referidos no Procedimento n.º 6, estabelecerá as necessidades de Reservas de Reposição que serão submetidas para a plataforma transeuropeia que assegura a contratação de Reservas de Reposição. Na definição das necessidades de Reservas de Reposição, o ORT deverá ter em conta as previsões e perspetivas de funcionamento do SEN durante os períodos de entrega relativos ao próximo período de programação e da eventual necessidade repor as reservas de regulação primária, secundária e terciária do SEN.

As necessidades de Reservas de Reposição terão as seguintes características:

(ver documento original)

Consideram-se necessidades:

a) Inelásticas, as necessidades apresentadas pelo ORT apenas indicando o volume;

b) Elásticas, as necessidades apresentadas pelo ORT indicando o volume e o preço.

A metodologia de definição dos preços das necessidades elásticas apresentada pelo ORT deverá ter em consideração os seguintes princípios:

a) Ter em conta a informação histórica do funcionamento dos mercados de serviços de sistema e dos mercados diário e intradiário ou, em alternativa, informação dos diversos mercados relativa ao período de entrega em causa;

b) Possibilidade de incorporação de componentes adicionais na definição do preço das necessidades elásticas por forma a refletir a incerteza da operação do SEN, a situação de operação do SEN ou integrar incerteza na determinação dos preços das necessidades apresentadas pelo ORT;

c) Salvaguardar a segurança de abastecimento do SEN.

A metodologia de definição do preço apresentado nas necessidades elásticas não será pública e será sujeita a aprovação da ERSE por iniciativa do ORT ou da ERSE, podendo conter:

a) Periodicidade da atualização dos preços das necessidades elásticas;

b) Metodologia de definição dos preços das necessidades elásticas;

c) Mecanismo de contingência a ser utilizado na definição dos preços das necessidades elásticas;

d) Possibilidade de apresentação de necessidades inelásticas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de janeiro de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

313887073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4395721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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