de 22 de janeiro
Sumário: Primeira alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Primeira alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho, sobre as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alargando o respetivo âmbito de aplicação às comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho
1 - Os artigos 1.º e 4.º da Lei 48/2014, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[...]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva Assembleia Legislativa, se este for posterior.»
2 - O título da Lei 48/2014, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
Artigo 3.º
Republicação
A Lei 48/2014, de 28 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei 48/2014, de 28 de julho
Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 1.º
Coadjuvação das comissões de inquérito
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 2.º
Do depoimento e das justificações
1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.
2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Desobediência qualificada
1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no Código Penal.
2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da respetiva Assembleia Legislativa, se este for posterior.
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