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Aviso 1278/2021, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Ética e Conduta da LIPOR

Texto do documento

Aviso 1278/2021

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta da LIPOR.

LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, Associação de Municípios de fins específicos, pessoa coletiva de direito público, torna público, para cumprimento do artigo 110.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Intermunicipal aprovou em reunião ordinária realizada a 21 de dezembro de 2020, a proposta do Conselho de Administração, datada de 14 de setembro de 2020, relativa à aprovação do Código de Ética e Conduta da LIPOR.

8 de janeiro de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Eng. Aires Pereira.

Código de Ética e Conduta da LIPOR

Preâmbulo

O Código de Ética e Conduta da LIPOR é um documento que define modelos de comportamento a observar por todos aqueles que exercem funções nesta, no âmbito de um desempenho profissional e ético com elevados padrões de qualidade, que tem como objetivo primordial enquadrar os princípios estruturantes e os valores centrais num conjunto de regras éticas e deontológicas.

O desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com a LIPOR e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, de todas partes interessadas.

O instrumento desta atuação é a obediência às boas práticas administrativas por parte de dirigentes e trabalhadores que se encontram no estrito cumprimento do serviço e interesse público.

Pretende-se estabelecer uma linha de orientação ética compatível com a promoção da qualidade e da excelência da ação diária, que culmina no reforço da identidade e da distinção da LIPOR.

Com o presente Código, que estabelece um conjunto de princípios e normas que visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desempenhados, pretende-se reforçar a confiança entre todas as partes interessadas e a LIPOR, estabelecendo a relação em padrões claros, rigorosos e duradouros.

Neste sentido, o Código de Ética e Conduta da LIPOR exprime uma responsabilidade e um compromisso dos membros dos Órgãos da LIPOR e de todos os trabalhadores, em todas as funções e níveis hierárquicos, de prosseguir os objetivos da defesa do interesse público de acordo com os padrões comportamentais e princípios éticos vigentes para a administração pública e reiterados neste normativo.

Por outro lado, a publicação da Lei 73/2017 de 16 de agosto, obriga as entidades empregadoras a adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a organização tenha 7 ou mais trabalhadores.

Neste sentido, cabe à LIPOR, definir e implementar medidas em conformidade, incluindo no presente Código de Ética e Conduta regras para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em conformidade com alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 35/2014 e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º da Lei 7/2009 e com a demais legislação vigente.

Assim, considerando:

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais da ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao utente, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a boa administração (artigo 41.º);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação);

Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 8 de janeiro de 2020, referente à Gestão de conflitos de interesse no setor público;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho);

A Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, a qual aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

A Lei 52/2019, de 31 de julho, sobre a regulação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios informadores da atividade administrativa.

Considerando todos os estes pressupostos, surge a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação dos membros dos Órgão da LIPOR e todos os seus colaboradores, pelo que a Assembleia Intermunicipal delibera aprovar o presente Código de Ética e Conduta.

TÍTULO I

Ética e Conduta

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (na redação dada pela Lei 73/2017, de 16 de agosto) e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com as competências definidas nos artigos 135.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo e 13.º, n.º 1, alínea f) dos Estatutos da LIPOR (publicados no Diário da República - Série III, n.º 130, de 5 de junho de 2001).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado por Código, estabelece um conjunto de valores e princípios ético-profissionais que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e dirigentes da LIPOR nas relações profissionais entre si e com terceiros.

2 - Os princípios e valores éticos referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento, conforme o disposto no artigo 28.º

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes que exerçam funções na LIPOR, bem como aos prestadores de serviços, estagiários e demais colaboradores, independentemente da tipologia do vínculo jurídico existente, que realizem a sua atividade nas instalações da LIPOR, em tudo o que não seja incompatível com a natureza da sua relação jurídica.

2 - Nenhuma norma do presente Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores da LIPOR, incluindo os resultantes das normas internas desta.

3 - As normas do presente Código são complementadas pelas demais normas internas da LIPOR, nomeadamente as previstas em Regulamento Interno, Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e Conflitos de interesses, regras de utilização do espaço, procedimentos no âmbito do Sistema de Controlo Interno, e outras que venham a ser aprovadas.

Capítulo II

Princípios

Artigo 4.º

Valores da LIPOR

A LIPOR tem como valores fundamentais, designadamente:

a) Boa governança: Promover adequadamente um clima ético no seio da Organização, assegurando eficazmente a responsabilidade, a gestão e a avaliação de desempenho, através da coordenação de informação interna e externa, que permita mitigar riscos através da aplicação de controlos que favoreçam a prevenção e deteção de comportamentos fraudulentos.

b) Responsabilidade social: No exercício das suas funções, os colaboradores deverão agir de forma leal e cooperante, demonstrando empatia, reação compassiva e solidária face ao outro no âmbito da lealdade institucional e comunitária, preservando a imagem da Organização e dos seus órgãos e colaboradores, assim como, tratar com urbanidade e de forma justa e imparcial todas as pessoas, mantendo uma atitude construtiva, criativa, proactiva e prática, bem como um profundo sentido de responsabilidade social.

c) Promoção de estilos de vida saudáveis: Promover uma estratégia de práticas efetivas de atividade física para a construção de estilos de vida e ambientes saudáveis direcionadas a toda a comunidade.

d) Saúde, higiene e segurança: Proporcionar aos colaboradores um bom ambiente de trabalho nas mais adequadas condições de segurança e saúde, assegurando a tomada de medidas eficazes para prevenir acidentes e potenciais danos à saúde.

e) Compromisso Ambiental: Assumir como compromisso a proteção do ambiente segundo as linhas orientadoras da legislação nacional e internacional, pugnando pela adoção de tecnologias não poluentes, de monitorização ambiental, de racionalidade energética e que compatibilizem a melhoria das infraestruturas existentes e a construção de novas com o recurso às mais avançadas soluções ambientais, em defesa de um desenvolvimento sustentável.

Artigo 5.º

Princípios Fundamentais

1 - No exercício de funções, as pessoas previstas no artigo 3.º, devem cumprir com deveres gerais de respeito para com a LIPOR, profissionalismo, responsabilidade, transparência, independência, honestidade, discrição, colaboração e partilha de conhecimentos, com vista à melhoria contínua.

2 - Além dos deveres descritos no número anterior, as pessoas previstas no artigo 3.º devem pautar a sua atuação em estrito respeito pelos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio do Serviço Público: no desempenho das suas funções encontram-se ao serviço exclusivo do interesse público, sendo que este prevalece sempre sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo;

b) Princípio da Legalidade: atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetam os direitos ou interesses de terceiros tenham um fundamento legal e cujo conteúdo seja conforme a lei.

c) Princípio da Integridade: devem reger-se segundo os valores de honestidade pessoal e profissional e de integridade e caráter, na persecução dos objetivos de interesse público.

d) Princípios da Justiça, Imparcialidade e Isenção: Devem tratar de forma justa, imparcial e objetiva todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade, não devendo esta ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, entre outras, devendo evitar qualquer situação de conflito de interesses, de acordo com os artigos 11.º, 12.º e 20.º, do presente Código.

e) Princípio da Igualdade: devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, não podendo beneficiar ou prejudicar em função da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, convicções políticas, ideológicas, religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social, demonstrando sensibilidade e respeito mútuo e abstendo-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.

f) Princípio da Proporcionalidade: na tomada de decisões, devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, assumindo uma conduta proporcional e ajustada ao procedimento administrativo a desenvolver, respeitando o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

g) Princípio da Colaboração e da Boa-Fé: devem colaborar com todas as partes interessadas respeitando o princípio da boa-fé, colaborando, informando e esclarecendo-as de forma simples e clara e fomentando a sua participação na atividade administrativa.

h) Princípio da Informação: as informações e esclarecimentos devem ser prestados às partes interessadas de forma completa, clara, simples, cortês e rápida, dentro dos limites previstos em lei e regulamento em vigor, devendo a sua recusa ser justificada de forma clara, percetível e legalmente enquadrada.

i) Princípio da Lealdade: devem agir de forma leal, solidária, cooperante e objetiva, entre si e perante terceiros, transmitindo ao público uma imagem de confiança e credibilidade.

j) Princípio da Competência e Responsabilidade: no exercício das suas funções, devem aplicar competência, dedicação, crítica, zelo e eficiência, empenhando-se na valorização profissional através do aperfeiçoamento contínuo dos seus conhecimentos teóricos e técnicos.

k) Princípio da Sustentabilidade: devem preservar e, sempre que possível, potenciar os recursos materiais e imateriais que são propriedade pública ou que estão ao serviço do interesse de todos.

Capítulo III

Órgãos da LIPOR

Artigo 6.º

Princípios Específicos

1 - Não obstante o cumprimento dos princípios gerais previsto no presente Código, os membros dos Órgãos da LIPOR, no exercício das suas funções, estão ainda obrigados a observar os princípios da prossecução da boa administração, da urbanidade e do respeito institucional, da probidade e garantir, ainda, a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros dos Órgãos da LIPOR, devem agir e decidir exclusivamente em função de defesa de interesse público, não podendo procurar ou usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida, em virtude do cargo que ocupam.

Artigo 7.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros dos Órgãos da LIPOR devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer tipo de vantagem identificada nos artigos seguintes, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Ofertas Institucionais e Hospitalidade

1 - Os membros dos Órgãos da LIPOR abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais ou serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a (euro)150,00.

3 - Todas as ofertas abrangidas pelo número anterior que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito institucional, devem ser aceites em nome da LIPOR, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previstos no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Registo e Destino das Ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro)150,00, recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, previstas nos n.º 2 e 3 do artigo anterior, são obrigatoriamente apresentadas e comunicadas ao Secretariado da Administração, no prazo máximo de 5 dias úteis, e registadas pela Divisão de Aprovisionamento e Contabilidade que, atento à sua natureza e relevância, e conforme indicações superiores, estabelecerá o seu destino, de acordo com o modelo constante em Anexo I, do presente Código.

2 - Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto, para efeitos de registo das ofertas, e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas, após perfazer aquele valor, nos termos e prazo estabelecidos no n.º 1.

3 - As ofertas dirigidas à LIPOR são obrigatoriamente registadas nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º

Convites ou Benefícios Similares

1 - Os membros dos Órgãos da LIPOR abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadias associadas, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares de valor estimado superior a (euro)150,00.

3 - Apenas podem ser aceites convites nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, em representação da LIPOR.

Artigo 11.º

Conflitos de Interesses

1 - Considera -se que existe conflito de interesses quando os membros dos Órgãos da LIPOR se encontram numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso algum membro dos Órgãos da LIPOR se encontre numa situação de conflito de interesses, no âmbito de algum procedimento administrativo em que intervenha, deverá pedir escusa desse procedimento, mediante a entrega do modelo constante do Anexo II do presente Código.

Artigo 12.º

Suprimento do Conflito de Interesses

Os membros dos Órgãos da LIPOR que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 13.º

Impedimentos

Deverão ser verificados e acautelados os impedimentos previstos na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 14.º

Obrigações Declarativas

Os membros dos Órgãos da LIPOR devem apresentar declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, designada de declaração única, de acordo com o modelo constante do Anexo da Lei 52/2019, de 31 de julho, cumprindo os requisitos dos artigos 13.º a 18.º, da referida Lei.

Capítulo IV

Trabalhadores

Artigo 15.º

Relacionamento Interpessoal

1 - O relacionamento dos trabalhadores e demais colaboradores da LIPOR deve ser ancorado no respeito mútuo e cooperação, consubstanciando-se na manutenção de um bom clima de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo para esse fim evitar obter vantagens pessoais à custa de colegas.

2 - Os trabalhadores devem abstrair-se de usar poderes atribuídos em proveito próprio, devendo orientá-los exclusivamente para o interesse público.

3 - Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, adotando designadamente os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito pelo próximo, a disponibilidade para o outro, a partilha de informação, o espírito de equipa e de pertença à LIPOR;

b) Agir com cortesia, zelo, lealdade, bom senso e autodomínio na resolução de situações que se apresentem em contexto profissional;

c) Abster-se de qualquer comportamento que possa interferir com o normal desempenho das funções.

4 - Os trabalhadores com funções dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais desenvolver e incutir aos seus colaboradores uma cultura de respeito, rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.

Artigo 16.º

Utilização e Proteção dos Recursos

1 - O património da LIPOR, sejam recursos tecnológicos, físicos ou técnicos, independentemente da sua natureza, deve ser respeitado e destinado à utilização exclusiva para o exercício das funções que foram cometidas a cada trabalhador.

2 - A utilização de recursos deve ser proporcional e compatível com as necessidades de cada serviço, face aos objetivos que lhe foram propostos, nesta conformidade os trabalhadores devem adotar medidas adequadas à redução de custos e despesas e potenciando uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 17.º

Independência e Responsabilidade

1 - No relacionamento com todas as partes interessadas, internas ou externas, o trabalhador deve adotar um comportamento cordial, afável, isento e imparcial.

2 - Nos contactos efetuados com o exterior, os trabalhadores não devem solicitar ou receber instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia à LIPOR, atuando em conformidade com o princípio da independência.

3 - Os trabalhadores que se relacionem com fornecedores, nomeadamente no exercício de funções de aquisição de bens e serviços, devem zelar para que os fornecimentos cumpram os requisitos legais e simultaneamente respeitem os princípios de economia, eficiência e eficácia.

4 - Os contactos com terceiros, formais ou informais, devem sempre refletir a posição oficial da LIPOR, devendo os trabalhadores, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem da LIPOR sobre as matérias em causa.

Artigo 18.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - Os trabalhadores que procedam ao tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem, no estrito respeito pelas normas aplicáveis em matéria de proteção de dados, respeitar os princípios da reserva da vida privada, bem como a privacidade da informação dos respetivos titulares.

2 - O dever de proteção de dados pessoais é extensivo a terceiros externos à LIPOR, nomeadamente fornecedores ou parceiros e, como tal, devem ser observados por todos os intervenientes os critérios de segurança da informação, das condições de confidencialidade, da rastreabilidade e auditoria da informação, exigível nos termos do Regulamento UE 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e da Lei 58/2019, de 8 de agosto (Lei de Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados).

Artigo 19.º

Aplicação Extensiva

Os princípios e obrigações previstas no Capítulo III do presente Título são aplicáveis, com as devidas adaptações, a todos os colaboradores da LIPOR, em especial, as normas previstas nos artigos 7.º a 11.º

Artigo 20.º

Acumulação de Funções

1 - Os trabalhadores da LIPOR podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas, com ou sem remuneração, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.

2 - A autorização prévia nos termos no número anterior deve ser requerida através da entrega na Divisão de Recursos Humanos do «Pedido de Acumulação para Exercer Funções Privadas», de acordo com o modelo constante do Anexo III do presente Código, e que se encontra disponível na Intranet da Qualidade.

Artigo 21.º

Relacionamento com entidades de tutela, regulação e supervisão e inspeção

A LIPOR, através dos colaboradores designados, deve prestar às autoridades de regulação e supervisão toda a colaboração solicitada ou que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.

Artigo 22.º

Relacionamento com a Comunicação Social

1 - Em matérias que se prendam com a atividade e imagem pública da LIPOR, os trabalhadores devem abster-se de conceder entrevistas ou fornecer informações, exceto se, previamente, receberem autorização para o efeito.

2 - A LIPOR assegurará, através dos meios adequados, informação coerente, verdadeira e transparente, com total respeito pelo dever de informar dos órgãos de Comunicação Social.

Capítulo V

Partes Interessadas

Artigo 23.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Código, além das pessoas anteriormente mencionadas, são ainda consideradas Partes Interessadas os Municípios Associados, clientes, fornecedores, subcontratados, parceiros de negócio, cidadãos, entidades ou organismos públicos e todas as demais pessoas, singulares ou coletivas, com quem a LIPOR se relaciona nas suas atividades organizacionais e de cidadania e que em relação a estas possam ter interesse legítimo.

2 - As regras e princípios previstos no presente Capítulo devem ser cumpridos por todos os que atuem em representação ou no desempenho da atividade da LIPOR, nomeadamente, membros de Órgãos da LIPOR e trabalhadores.

Artigo 24.º

Relação com Partes Interessadas

Na relação com as Partes Interessadas, a LIPOR respeitará de forma integral as normas legais e orientações das autoridades competentes no que concerne, nomeadamente, à proteção de dados pessoais, tratando estes de forma que garanta a sua segurança, incluindo a sua não divulgação pública, e assegurando a formação adequada aos trabalhadores com responsabilidade nesta matéria.

Artigo 25.º

Relação com Clientes, Fornecedores e Demais Parceiros de Negócio

1 - Na sua relação com os Clientes, a LIPOR tem como meta prioritária a máxima satisfação destes, através do apoio ao desenvolvimento de produtos e/ou serviços.

2 - A LIPOR promoverá a correção, urbanidade, afabilidade e brio profissional dos seus colaboradores na relação com clientes e fornecedores, bem como o respeito pelos respetivos direitos, sensibilidades e diversidade.

3 - A LIPOR não manterá relações comerciais com fornecedores que não estejam alinhados com a letra e o espírito do presente Código.

4 - A LIPOR compromete-se a diligenciar a monitorização da conduta ética dos seus fornecedores e a adotar medidas imediatas e rigorosas nos casos em que a sua conduta seja eticamente questionável.

Artigo 26.º

Relação com os Cidadãos

Os valores, princípios e políticas da LIPOR terão sempre em conta os interesses da Comunidade envolvente, dando o seu contributo para a prossecução de políticas de responsabilidade social, tendo em vista o seu desenvolvimento sustentável.

Artigo 27.º

Relação com Entidades e Organismos Públicos

Na relação com Entidades e Organismos Públicos, a LIPOR compromete-se a não praticar qualquer ato tendente a influenciar, de modo ilegítimo, uma decisão política, nomeadamente, não financiar partidos políticos, não participar em atos de corrupção de decisores públicos ou aliciar, ilegitimamente, qualquer colaborador de Entidade ou Organismos Público.

Capítulo VI

Regime Sancionatório e de Acompanhamento

Artigo 28.º

Incumprimento e Sanções

1 - O regime sancionatório referente aos membros dos Órgãos da LIPOR consta da Lei 52/2019, de 31 de julho, sendo que os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometerem no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhe são aplicáveis e os respetivos eleitos, são regulados por lei própria.

2 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Título, por qualquer trabalhador, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, podendo originar a competente ação disciplinar.

3 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

Artigo 29.º

Comissão de Ética

1 - Será constituída uma Comissão de Ética que acompanhará a implementação do presente Código e analisará as irregularidades comunicadas, nos termos do previsto no Código de Procedimento Administrativo.

2 - A Comissão de Ética será constituída por 3 membros efetivos, e 2 suplentes.

3 - A Comissão de Ética deve ser composta por 2 Diretores de Departamento, 2 Chefes de Divisão e pelo Representante dos Trabalhadores.

4 - Os membros desta Comissão são nomeados por um período de 4 anos.

Artigo 30.º

Comunicação de Irregularidades

Perante a verificação de ações ou omissões contrárias às normas previstas no presente Título, qualquer colaborador ou interessado deverá reportá-las, por meio de correio eletrónico, para o endereço etica@lipor.pt, ou por correio dirigido à Comissão de Ética, garantindo-se a sua confidencialidade.

Artigo 31.º

Auditoria Interna

1 - A monitorização do presente Título será efetuada pelo Departamento Jurídico e de Auditoria da LIPOR, em sede de avaliação do grau de cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas da LIPOR, e na avaliação do Sistema de Controlo Interno, nomeadamente a Norma de Controlo Interno e os demais Manuais de Procedimentos.

2 - O Divisão de Aprovisionamento e Contabilidade elabora um relatório anual, a submeter ao Conselho de Administração, sobre os destinos das ofertas de bens materiais ou de serviços, conforme o artigo 9.º do presente Código.

TÍTULO II

Prevenção e combate ao assédio no trabalho

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 32.º

Objeto

O presente Título, relativo às regras de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pela LIPOR, constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, prevenir, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio sexual e/ou moral no trabalho.

Artigo 33.º

Âmbito de aplicação

As normas previstas no presente Título aplicam-se a todos os colaboradores, seja qual for a sua função, categoria ou nível de responsabilidade, em qualquer local ou ocasião em que as pessoas se encontrem por motivos profissionais, designadamente os seus locais de trabalho, mas também em cursos de formação, deslocações em serviço, reuniões e eventos sociais da Organização, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviços a título duradouro ou ocasional.

Artigo 34.º

Princípios gerais

1 - Os trabalhadores e dirigentes da LIPOR, os titulares de Órgãos da Associação, e todos aqueles que prestem serviços na LIPOR, a título permanente ou ocasional, no exercício das suas atividades, funções e competências, devem atuar em conformidade com o presente Título, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.

2 - Todos os abrangidos por este Código não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades da Organização, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política e religião.

3 - O presente Título incide sobre todas as relações conexas com o trabalho, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

4 - A LIPOR assegurará que os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio

Artigo 35.º

Direitos

A todos os denunciantes ou testemunhas da prática de assédio, serão garantidos os direitos consagrados na legislação em vigor, sendo respeitado o anonimato durante o processo de apuramento dos factos.

Artigo 36.º

Deveres gerais

Todos os abrangidos por este Código estão obrigados a respeitar os deveres previstos nos artigos 70.º e 73.º da Lei 35/2014 (LTFP), e na demais legislação e disposições regulamentares.

Artigo 37.º

Responsabilidades e Consequências

1 - A prática de assédio é passível de instauração de procedimento disciplinar e constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da Lei.

2 - A LIPOR é responsável por instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

3 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.

Artigo 38.º

Definição de Discriminação

Entende-se por discriminação uma ação ou omissão que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, capacidade de trabalho reduzida, deficiência cronica, convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical, ou outro fator.

Artigo 39.º

Definição de assédio

1 - Entende-se o assédio como um conjunto de comportamentos percecionados como abusivos, de caráter moral ou sexual.

2 - Constitui assédio moral todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal, ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:

a) Isolamento social do colaborador;

b) Perseguição profissional;

c) Intimidação;

d) Humilhação pessoal.

3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de cariz sexual, ou de outros comportamentos em razão do sexo ou com conotação sexual, sob a forma verbal, não verbal, ou física, que afetem a dignidade do indivíduo no trabalho, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:

a) Insinuações sexuais;

b) Atenção sexual indesejada;

c) Contacto físico e agressão sexual;

d) Aliciamento de cariz sexual.

4 - É expressamente proibida a prática de assédio, em qualquer uma das suas vertentes, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.

Artigo 40.º

Prevenção e combate ao assédio moral e sexual

Constituem atribuições do empregador, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, as seguintes:

a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de atritos e conflitos entre trabalhadores, entre trabalhadores e as chefias, e com terceiros;

b) Promover ações de formação/ sensibilização sobre a prevenção do assédio no trabalho a todos os trabalhadores.

CAPÍTULO II

Procedimento Interno

Artigo 41.º

Denúncia

1 - Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual nos termos constantes desde Código, deve comunicar a situação ao seu/sua superior hierárquico/a, ao Dirigente da unidade orgânica respetiva, ao Administrador Delegado ou ao Presidente do Conselho de Administração.

2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las, bem como prestar a devida colaboração em processo disciplinar ou eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

3 - A queixa ou participação efetuada nos termos dos números anteriores deve ser remetida ao Conselho de Administração que, por sua vez, delibera a abertura de procedimento disciplinar de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação aplicável.

4 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho, praticados por terceiros que não sejam trabalhadores da LIPOR, deverão ser objeto de participação, a efetuar pelo Conselho de Administração ou por qualquer trabalhador da LIPOR que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças ou da Autoridade para as Condições de Trabalho, consoante a vítima se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.

5 - Sempre que a LIPOR tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Título, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.

6 - O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.

Artigo 42.º

Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia

1 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

2 - A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito, através do preenchimento do formulário constante do Anexo IV.

3 - Em alternativa ou cumulativamente ao procedimento referido no número anterior, poderá igualmente ser efetuada denúncia para a Inspeção-Geral de Finanças ou para a Autoridade para as Condições de Trabalho, que disponibilizam os seguintes endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado, respetivamente:

a) ltfp.art4@igf.gov.pt;

b) www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx.

4 - Toda a informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, combate e reação a situações de assédio, deve ser tida em consideração pela LIPOR no tratamento das situações de que venha a tomar conhecimento.

5 - A verificação de falsas denúncias sobre um colaborador da LIPOR, bem como a verificação de atos de represália por parte de quem tenha sido alvo de inquérito, poderão, também elas constituir fundamento para instauração de processo disciplinar.

Artigo 43.º

Confidencialidade e garantias

1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, participantes e testemunhas.

2 - Somente as partes, o Conselho de Administração e os elementos designados para acompanhar e efetuar a instrução do processo devem conhecer a queixa ou a participação, e o seu conteúdo.

3 - Os trabalhadores ou dirigentes da LIPOR que no exercício das suas funções vierem a tomar conhecimento da denúncia ou participação, bem como do seu conteúdo, não as podem divulgar ou dar a conhecer informações relacionadas com as mesmas.

4 - É assegurada a não vitimização dos denunciantes e das testemunhas.

5 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo.

CAPÍTULO III

Prevenção do assédio

Artigo 44.º

Medidas preventivas

Cabe ao Conselho de Administração da LIPOR a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:

a) Consulta regular aos trabalhadores da LIPOR, prestadores de serviço, entre outros;

b) Consulta regular aos dirigentes das Unidades Orgânicas;

c) Aprovar a constituição da Comissão de Ética, prevista no artigo 29.º do presente Código, a quem compete o acompanhamento permanente das situações de assédio no trabalho, por forma a identificar os riscos e as situações de assédio e propor a adoção de medidas de prevenção, combate e eliminação das mesmas;

d) Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os queixosos, participantes e testemunhas;

e) Fomentar a informação e a formação em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;

f) Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores e dirigentes da LIPOR;

g) No processo de admissão de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 45.º

Remissão

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente Código aplica-se disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, subsidiariamente, no Código do Trabalho, na Lei 52/2019, de 31 de julho (Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos) e no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 46.º

Divulgação, Monitorização e Revisão

1 - O presente Código será publicado no Diário da República e divulgado na página institucional da LIPOR e nos locais de trabalho, de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos.

2 - Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias, para que todos os trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.

3 - A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada anual-

mente, podendo ocorrer em periodicidade distinta, sempre que se considerar adequada ou necessária.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Registo de Ofertas (artigo 9.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de Conflito de Interesses (artigo 11.º n.º 2)

Declaração de Conflito de Interesses

___[nome],___[Carreira e Categoria] a exercer funções na ___ [identificar Unidade Orgânica] da LIPOR, declaro para os devidos efeitos que em virtude de ___ [concretizar a situação que no entender do(a) signatário(a) configura um eventual conflito de interesses inibidor da sua participação no procedimento em causa] considero(a) que o meu envolvimento direto, atentas as funções que me estão atribuídas, no processo/procedimento ___, se encontra condicionado por eventual conflito de interesses, pelo que, tendo em conta o plasmado no Código de Ética e Conduta da LIPOR, bem assim nas demais disposições legais e regulamentares, não poderei participar no referido processo/procedimento.

___(Local), ___ de ___ de ___ (Data)

___

(Assinatura)

ANEXO III

Pedido de Acumulação para Exercer Funções Privadas (artigo 20.º n.º 2)

(ver documento original)

ANEXO IV

Denúncia de Assédio (Artigo 42.º)

(ver documento original)

313871797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4389313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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