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Aviso 1223/2021, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Idanha-a-Nova

Texto do documento

Aviso 1223/2021

Sumário: Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Idanha-a-Nova.

Regulamento Interno de Duração, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Idanha-a-Nova

Nota justificativa

A elaboração do presente Regulamento Interno resulta da necessidade de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, definindo regras e harmonizando procedimentos relacionados com a adoção dos horários de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade, abrangendo aspetos essenciais no que respeita à duração e horários de trabalho.

O disposto na norma contida no artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, com as ulteriores alterações, faculta ao empregador público a elaboração de regulamentos internos no que concerne às matérias relacionadas com a organização e disciplina do trabalho.

Com efeito, os n.os 2 e 3 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelecem que a aprovação dos regulamentos internos é precedida de audição da comissão de trabalhadores ou na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores.

Deste modo, o presente Regulamento inscreve-se nas competências previstas na Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico e aplica-se a todos os trabalhadores do município, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ou a natureza das funções desempenhadas, nos termos da Lei.

Foram ouvidos, na ausência de comissão de trabalhadores, os delegados sindicais do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Autarquias Locais (STAL), nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, conjugado com o artigo 327.º, ambos da LTFP.

Para o efeito, foi obtido esclarecimento junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, relativamente à recolha e tratamento de dados biométricos previstos no sistema automático de gestão e controlo de assiduidade e pontualidade, o qual é considerado legítimo para controlo de assiduidade, nos termos do artigo 28.º, n.º 6 da Lei 58/2019, de 8 de agosto, do artigo 9.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e do artigo 18.º do Código do Trabalho.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e aprovado em Reunião do Órgão Executivo de 23 de dezembro de 2020, é aprovado o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento interno é elaborado ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, devidamente conjugado com o previsto na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais e nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa, não obstante a possibilidade da celebração de acordos coletivos de trabalho que o possam vir a alterar.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de regimes de prestação de trabalho, organização, gestão e duração dos horários de trabalho da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, respeitando os condicionalismos legais impostos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e legislação conexa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores em funções públicas da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, independentemente da modalidade de contrato, qualquer que seja a natureza das suas funções.

2 - É também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora vinculados a outro organismo ou entidade, desempenham funções na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova em regime de mobilidade ou de comissão de serviço.

3 - Os trabalhadores em regime de programas ocupacionais (POC'S) e estágios profissionais ou curriculares deverão praticar o horário definido pelo responsável de serviço/orientador de estágio.

Artigo 4.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

Por despacho do Presidente da Câmara, sob proposta dos dirigentes intermédios de 2.º e 3.º grau de cada serviço, ou ainda pelos Vereadores, serão fixados os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, respeitando-se os condicionalismos e procedimentos legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 5.º

Período normal de trabalho e horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Entende-se por período normal de trabalho o tempo que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

3 - O período normal de trabalho diário não pode exceder 7 (sete) horas por dia nem 35 (trinta e cinco) horas por semana e é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que 5 (cinco) horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

4 - Os trabalhadores têm direito a uma pausa em cada período do dia de trabalho, não superior a 15 minutos.

5 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 6.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 (cinco) dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso mencionados no número anterior podem deixar de coincidir com o sábado e domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LGTFP.

CAPÍTULO III

Funcionamento e atendimento

Artigo 7.º

Mapas de horário de trabalho

1 - Através dos mapas de horários a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do previsto no artigo 4.º do presente regulamento, são também estabelecidos os períodos de funcionamento e de atendimento de cada serviço e equipamento municipal.

2 - Os serviços devem manter afixados de modo visível os respetivos mapas de horário de trabalho onde constem os elementos identificados no artigo 215.º do Código do Trabalho, aqui aplicável por força da remissão prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP, com as devidas adaptações, nomeadamente nos locais de trabalho e nos locais de atendimento ao público, respetivamente.

Artigo 8.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o tempo diário durante o qual os serviços da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova podem exercer a sua atividade.

2 - Entende-se por período de atendimento o tempo diário durante o qual os serviços da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

3 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

4 - Em regra, o período normal de funcionamento inicia-se às 09:00 h e termina às 17:00 h.

5 - Em regra, o período de atendimento ao público inicia-se às 09:00 h e termina às 16:00 h, com exceção dos serviços que pratiquem horários específicos.

CAPÍTULO IV

Horário de trabalho e suas modalidades

Artigo 9.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem os serviços praticar modalidades de horário de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas atribuições e competências, bem como às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - A definição de qualquer horário é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova ou do(a) Vereador(a) com competência delegada para o efeito.

3 - A modalidade normal de horário de trabalho adotado na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova é a de horário rígido.

4 - Sem prejuízo dos horários específicos, podem ainda ser praticadas em função das atividades desenvolvidas, e por motivo de conveniente organização do serviço, as seguintes modalidades de horário:

a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;

b) Jornada contínua;

c) Horário flexível;

d) Isenção de horário;

e) Teletrabalho.

5 - Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo, podem se fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.

6 - Os horários flexíveis, jornada contínua, teletrabalho e isenção de horário, deferidos a requerimento dos trabalhadores, consideram-se válidos pelo período de um ano, findo o qual são novamente reapreciados.

Artigo 10.º

Horários específicos

1 - A requerimento do trabalhador ou sempre que a natureza do trabalho o exija, e por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada, podem ser adotados horários específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas no regime de parentalidade definido pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, conforme o preceituado pela alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP;

b) Trabalhadores estudantes, nos termos do artigo 90.º do Código do Trabalho, conforme o preceituado pela alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP;

c) Dirigentes associativos, ao abrigo do disposto da Lei 20/2004, de 5 de junho, que aprova o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário;

d) Membros das juntas de freguesia, nos termos do artigo 9.º da Lei 11/96, de 18 de abril, que aprova o Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia.

2 - Os trabalhadores que cumpram horário específico ao abrigo do disposto no número anterior estão em qualquer caso sujeitos à marcação de registo eletrónico, sempre que entrem ou saiam do serviço.

3 - Sempre que os trabalhadores solicitem a fixação de horário específico, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, bem como o respetivo período de descanso.

Artigo 11.º

Horário rígido

1 - A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é, em regra, o seguinte:

a) Período da manhã: das 09:00 h às 13:00 h;

b) Período da tarde: das 14:00 h às 17:00 h.

c) Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso (almoço) efetuado por período inferior a 1 (uma) hora, o sistema de verificação de assiduidade e pontualidade descontará automaticamente 1 (uma) hora.

d) Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso (manhã) devem ser efetuados entre as 10h e as 11h e não podem exceder os 15 minutos.

e) Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso (tarde) devem ser efetuados entre as 15h e as 16h e não podem exceder os 15 minutos.

3 - Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, pode ser fixado um horário rígido diferente (horário desfasado) do previsto no número anterior, nomeadamente, com outras horas de início e fim e outras durações do intervalo de descanso, desde que sejam respeitados os limites legais: 35 (trinta e cinco) horas semanais, 7 (sete) horas diárias, com um período de descanso igual ou superior a 1 (uma) hora ou igual ou inferior a 2 (duas) horas.

4 - Por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, podem ser fixadas horas diferentes de entrada e saída.

5 - Não é concedida qualquer tolerância na hora de entrada, todos os atrasos devem ser justificados.

Artigo 12.º

Dispensa no dia de aniversário

1 - O trabalhador tem direito à dispensa do seu dia de aniversário, sendo-lhe apenas descontado o subsídio de refeição correspondente.

2 - Se o dia de aniversário recair no fim de semana ou dia feriado, a dispensa do seu dia de aniversário deve ser gozada no dia útil imediatamente a seguir.

3 - Excecionalmente e por questões de serviço, pode esse dia ser gozado oportunamente, de acordo com a autorização da chefia do trabalhador.

Artigo 13.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Constituem deveres de assiduidade e pontualidade aos trabalhadores em exercício de funções públicas, comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

2 - Com exceção dos casos previstos na lei e no presente regulamento, a ausência não autorizada, determina a marcação de falta no período correspondente.

Artigo 14.º

Tolerâncias

1 - É dada uma tolerância até 15 minutos diários nos registos de entrada, em todas as modalidades de horário.

2 - A tolerância prevista no número anterior reveste caráter excecional e é limitada a 30 minutos mensais.

3 - O tempo de trabalho resultante da tolerância a que se refere o número um deve ser compensado pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se o facto regularizado sem necessidade de outro procedimento.

4 - Ultrapassados qualquer um dos limites fixados nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 15.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.

3 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

4 - A jornada contínua poderá ser atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

5 - Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguintes casos:

a) No interesse do trabalhador, e da entidade empregadora, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;

b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 16.º

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.

2 - O regime de horário flexível pode ser aplicado por conveniência de serviço, mediante despacho fundamentado do Sr. Presidente da Câmara, ou a requerimento do interessado, desde que observados os requisitos previstos no presente artigo.

3 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às seguintes regras:

a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;

d) A flexibilidade não pode afetar o normal e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, devendo ficar sempre assegurada a abertura, os períodos de descanso e encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento;

e) Sempre que necessário, o respetivo superior hierárquico estabelece escalas de serviço para assegurar o regular funcionamento do serviço.

f) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no numero 2 do artigo 11.º, alínea c) do presente regulamento.

4 - Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.

5 - A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, a duração média de trabalho normal é de 7 (sete) horas diárias e de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

7 - A prestação de trabalho em cada dia só pode ocorrer no período compreendido entre as 08.00 h e as 20.00 h, nunca podendo ser prestadas mais de 9 (nove) horas de trabalho diárias;

8 - As faltas a que se refere o n.º 3 deste artigo reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 17.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.

2 - Os trabalhadores previstos na alínea a) do artigo 42.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.

3 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - Para além dos casos previstos no n.º 1, podem gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores, mediante acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, nos termos gerais previstos na LTFP.

6 - A modalidade de isenção de horário de trabalho adotada é a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP, ou seja, com observância dos períodos normais de trabalho acordados.

7 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

8 - O regime de isenção de horário não dispensa os dirigentes e trabalhadores que dele beneficiam de efetuar os registos de entrada e saída nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de caráter técnico-científico.

2 - A duração inicial do acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder um ano, podendo cessar, durante os primeiros trinta dias de execução.

3 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, o trabalhador pode propor a todo o momento a cessação do regime de teletrabalho, em situações excecionais e devidamente comprovadas, e o empregador público também pode fazê-lo cessar por motivo devidamente fundamentado.

4 - Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar o posto e a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado, nos seus direitos.

5 - As situações de teletrabalho carecem de despacho do Presidente de Câmara e deverão ser devidamente fundamentadas.

6 - Os trabalhadores que se encontrem em teletrabalho podem realizar a modalidade de horário rígido ou flexível, cumprindo para o efeito o disposto no artigo 11.º ou o disposto no artigo 13.º do presente regulamento e que deve constar do Acordo Escrito previsto no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 19.º

Alteração da modalidade de horário de trabalho

1 - Todas as alterações de modalidade de horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e afixadas no respetivo serviço com antecedência de sete dias em relação à data de início da alteração.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a Câmara Municipal recorrer a este regime mais de três vezes por ano.

3 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.

4 - As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.

CAPÍTULO V

Controlo de assiduidade e pontualidade

Artigo 20.º

Bolsa de compensação individual

1 - Para a bolsa de compensação individual são apurados os tempos trabalhados, para além do horário estabelecido, de acordo com o definido no Código do Trabalho e no n.º 8 do artigo 22.º do presente regulamento.

2 - O apuramento do saldo de tempo de compensação é feito pelos meios mecânicos de registo biométrico, sendo que o tempo apurado nos termos do número anterior tem como limite de acumulação 2 (duas) horas diárias e 150 (cento e cinquenta) horas anuais, sendo que o trabalho suplementar tem o limite de 200 horas por ano.

3 - Pode ainda ser transferido para a bolsa de compensação individual o trabalho suplementar, sendo, para esse efeito, necessário acordo entre o Presidente da Câmara Municipal e o trabalhador, não se aplicando neste caso os limites do número anterior.

4 - O acordo que institua a adesão à bolsa de compensação individual, nos termos do número anterior, pode ser celebrado mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou por manifestação expressa do trabalhador.

Artigo 21.º

Prestação de trabalho suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar nas condições previstas no artigo 120. º da LGTFP, carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) com poderes delegados, em matéria de gestão de recursos humanos e obedece às regras internas anualmente definidas.

2 - Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do artigo 17.º o cálculo do tempo de compensação obedece à mesma ordem de medida das percentagens de pagamento em vigor.

Artigo 22.º

Dispensa de serviço

1 - Nas modalidades de horário de trabalho previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 9.º, o saldo mensal positivo, que não seja considerado trabalho suplementar, poderá dar lugar, no mês imediatamente seguinte, a dispensa de serviço por inteiro ou fracionada.

2 - Não é permitida a acumulação mensal sucessiva do saldo positivo, a que se refere o número anterior, salvo por conveniência de serviço superiormente fundamentada.

3 - A dispensa só será concedida se não afetar o normal funcionamento do serviço e fique assegurada a permanência de pelo menos 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica.

4 - A dispensa prevista, no presente artigo, carece de autorização do dirigente da unidade orgânica e é obrigatoriamente comunicada ao Serviço de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VI

Registo e controlo da assiduidade e pontualidade

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação de registo e controlo

1 - Todos os trabalhadores da Câmara Municipal da Idanha-a-Nova, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público e da natureza das funções desempenhadas, estão obrigados ao registo biométrico no sistema eletrónico de ponto.

2 - Estão abrangidos no n.º 1, os trabalhadores que exercem funções dirigentes na autarquia, os quais praticam um regime de isenção de horário, nos termos do respetivo "Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado", aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro; na redação atualmente em vigor, não estando, contudo, dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - Estão igualmente incluídos no n.º 1, os trabalhadores que exercem funções públicas na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova por instrumento de mobilidade geral interna (mobilidade interna ou cedência de interesse público).

4 - A obrigação referida no n.º 1, não se aplica aos membros do Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação, que exerçam as funções em regime de comissão de serviço/nomeação.

5 - Poderá ainda por despacho do Presidente da Câmara Municipal serem excecionados do previsto no n.º 1, alguns trabalhadores.

6 - A utilização do sistema eletrónico de ponto aplica-se a todos os serviços e unidades orgânicas da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, mesmo quando desconcentrados, existindo em cada serviço um sistema instalado para esse fim.

Artigo 24.º

Normas de registo e controlo

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e pontualidade a que estão sujeitos, consagrados nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 73.º da LGTFP.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, instalado através de tecnologia de identificação biométrica.

3 - A verificação do período de trabalho diário decorre entre 8 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto - de acordo com os seguintes termos:

a) O primeiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho pela manhã;

b) O segundo registo deve ser feito no início do intervalo de descanso (manhã entre as 10h e as 11h);

c) O terceiro registo deve ser feito após o intervalo de descanso da manhã;

d) O quarto registo deve ser feito no início do intervalo de descanso (almoço);

e) O quinto registo deve ser feito no início da prestação de trabalho pela tarde;

f) O sexto registo deve ser feito no início do intervalo de descanso da tarde (entre as 15h e as 16h);

g) O sétimo registo deve ser feito após o intervalo de descanso da tarde;

h) O oitavo registo deve ser feito no final da prestação de trabalho diário.

4 - Para os trabalhadores da modalidade jornada contínua, a verificação do período de trabalho diário decorre entre 2 registos consecutivos na unidade de marcação de ponto - de acordo com os seguintes termos:

a) O primeiro registo deve ser feito no início da prestação de trabalho pela manhã;

b) O segundo registo deve ser feito no final da prestação de trabalho diário.

5 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso ou o registo por um período inferior a uma hora, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.

6 - Durante os períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas identificadas nos números 3 e 4 do presente artigo, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, devendo registar a saída na unidade de marcação de ponto.

7 - A ausência não autorizada nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas determina a marcação de falta nos termos legais.

8 - A falta de registo é considerada ausência do trabalhador, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da Lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

9 - O apuramento do tempo de compensação a transitar para a bolsa de compensação individual, no que diz respeito ao normal cumprimento do horário diário, será apurado nos termos do Código do Trabalho, isto é, após 30 minutos do normal cumprimento do horário diário e posteriormente contabilizado em intervalos de 15 minutos.

Artigo 25.º

Competência para controlo do registo

1 - Compete ao superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito a verificação e controlo da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, em aplicação informática disponibilizada para o efeito, designadamente esquecimentos de marcação ou registos incorretos, ficando responsabilizados pela garantia do cumprimento das normas e procedimentos previstos nas presentes normas.

2 - A impossibilidade de utilização do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade por avaria da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em folha de ponto criada para o efeito, existente nos respetivos serviços, competindo a estes a remessa de tais registos ao Serviço de Recursos Humanos, até ao 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte.

3 - A cada trabalhador assiste o direito a consultar o registo das respetivas marcações de entrada e de saída, pelo acesso reservado à aplicação de registo ou, junto do Serviço de Recursos Humanos.

4 - Sempre que não seja possível ao Serviço de Recursos Humanos fornecerem imediatamente ao trabalhador o acesso à informação solicitada, a mesma deverá ser remetida ao trabalhador por qualquer meio, em suporte escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação.

5 - Transitoriamente continuam a registar a assiduidade e a pontualidade em suporte papel, em livro de ponto ou folha de ponto criada para o efeito, os trabalhadores que não tenham acesso a edifícios municipais onde se encontrem em funcionamento o sistema eletrónico de verificação da assiduidade e pontualidade.

6 - A referida folha de ponto, deve ser remetida mensalmente ao Serviço de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte a que respeita, de modo a garantir o processamento do respetivo vencimento.

7 - Para além dos casos previstos nos presentes números, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito, pode ser dispensado o registo biométrico para verificação e controlo da assiduidade e pontualidade, sendo efetuado através de folha de ponto.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os dirigentes das unidades orgânicas no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicitação do presente regulamento, identificar os trabalhadores que, por motivo devidamente fundamentado, não possam efetuar o registo biométrico, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

9 - A prestação do trabalho suplementar encontra-se igualmente sempre sujeita a registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, conforme versa no artigo 231.º do Código de Trabalho, sendo obrigatória a marcação dos respetivos registos, bem como o cumprimento das demais normas acima descritas, só sendo admissível a não realização de registo no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade em casos verdadeiramente excecionais, raros, ocasionais e por motivos de força maior.

10 - Para efeitos do previsto no número anterior, e no âmbito da prestação de trabalho suplementar, na eventualidade do trabalhador não proceder aqueles registos, o respetivo superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito encontra-se obrigado a justificar fundamentadamente a falta desses registos, sob pena de não haver lugar ao pagamento desse trabalho suplementar não registado.

11 - Nas situações em que o trabalhador tenha prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, o dia de descanso compensatório é comunicado pelo superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito por escrito ao Serviço de Recursos Humanos, no máximo até ao último dia útil do mês do gozo.

Artigo 26.º

Competências do Serviço de Recursos Humanos

Compete ao Serviço de Recursos Humanos:

a) Gerir o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade, consubstanciado e materializado na aplicação informática ou através de folha de ponto;

b) Verificar todas as faltas e ausências de trabalhadores e dirigentes do município;

c) Proceder ao fecho mensal do registo do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade;

d) Garantir a transferência de dados para o sistema de processamento de vencimentos;

e) Receber, arquivar, conservar e manter organizados todos os documentos de suporte que lhe sejam entregues, em resultado de anomalias ou impedimentos de acesso ao sistema de verificação da assiduidade e pontualidade.

f) Garantir o cumprimento da proteção de dados no âmbito do RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 27.º

Competências do Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação

Compete ao Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação:

a) Garantir aos trabalhadores e responsáveis a visualização na aplicação informática da situação em que se encontram relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade;

b) Articular e facilitar a interação dos trabalhadores com o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade;

c) Garantir o cumprimento da proteção de dados no âmbito do RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Verificação do cumprimento das normas estabelecidas

1 - Compete ao superior hierárquico ou na sua ausência ou impedimento aos trabalhadores a quem tenham sido atribuídas competências para o efeito zelar pelo cabal cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Compete igualmente ao Serviço de Recursos Humanos, acompanhar e monitorizar a aplicação e implementação do presente regulamento, bem como apresentar propostas com vista a eventual revisão ou alteração do mesmo.

3 - O presente regulamento poderá ser objeto de revisão ou alteração sempre que se demonstre que tal se revela pertinente ou obrigatório.

Artigo 29.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de verificação da assiduidade e pontualidade e dos seus dispositivos, nomeadamente da sua aplicação informática, bem como o desrespeito pelas regras de utilização é considerado infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos e para os efeitos do regime disciplinar constante dos artigos 176.º a 240.º da LGTFP.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, devem aplicar-se as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislações em vigor aplicável neste âmbito.

2 - A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação devem ser esclarecidas no Serviço de Recursos Humanos e caso se revele necessário são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Ao presente regulamento será dada publicidade através da sua publicação em edital e da sua inserção na página eletrónica da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, em http://www.cm-idanhanova.pt (em Munícipe - Recursos Humanos - Regulamentos Internos).

23 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Eng.º Armindo Moreira Palma Jacinto.

313841672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4389249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 11/96 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Lei 20/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o Estatuto do Dirigente Associativo Voluntário.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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