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Declaração (extrato) 7/2021, de 19 de Janeiro

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Sumário

Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo numa parcela, necessária à instalação de coletor de drenagem de águas residuais no Sistema de Arentim, no âmbito da empreitada denominada «Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Braga»

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 7/2021

Sumário: Determina a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo numa parcela, necessária à instalação de coletor de drenagem de águas residuais no Sistema de Arentim, no âmbito da empreitada denominada «Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Braga».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 18 de dezembro de 2020, no exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, e 15.º do Código das Expropriações, a pedido da AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-002022-2020, de 10 de dezembro de 2020, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.027.18/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à instalação de coletor de drenagem de águas residuais no Sistema de Arentim, no âmbito da empreitada denominada "Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Braga", consta do seguinte mapa:

Mapa do bem a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor;

Proibição de escavações ou de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidade superior a 0,50 m, na faixa de servidão permanente com 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;

Implantação à superfície das caixas de visita necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

Proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com fins aquíferos ou outros;

Obrigação de o atual e os subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores da parcela a onerar, a qualquer título, respeitarem e reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e consentirem (sempre que se mostre necessário) no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da faixa de servidão permanente com 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor), para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração do coletor, nos termos e para efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

Utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura, com 5 m para cada lado do eixo longitudinal do coletor, durante a execução dos trabalhos.

6 de janeiro de 2021. - A Diretora-Geral, Sónia Ramalhinho.

(ver documento original)

313867106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4389166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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