Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2021
Sumário: Aprova o modelo do projeto-piloto relativo à avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática.
O Programa do XXII Governo Constitucional assume o combate às alterações climáticas como um dos quatro desafios estratégicos para a legislatura, afirmando a necessidade de adaptação às alterações climáticas e reiterando o percurso de descarbonização rumo à neutralidade carbónica, tirando partido dos seus recursos endógenos renováveis, valorizando território, preservando os ecossistemas e a biodiversidade e avançando para uma economia circular, sustentável e competitiva, capaz de assegurar uma transição justa, em linha com os objetivos propostos no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas.
Com o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, e o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, é estabelecida a visão estratégica, os objetivos, as metas e as medidas para que na próxima década, o país possa alcançar uma redução de 45 % a 55 % de emissões de gases com efeito de estufa e assegurar a transição para a neutralidade carbónica.
No que respeita à adaptação às alterações climáticas, Portugal assume o objetivo de reduzir as vulnerabilidades e de aumentar a resiliência do território, relevando a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e o programa de Ação para Adaptação às Alterações Climáticas.
Alcançar a neutralidade carbónica e garantir a adaptação do território envolve uma concertação de vontades e um alinhamento de políticas, de incentivos e de meios de financiamento. Importa assim mobilizar um conjunto de instrumentos de caráter transversal que permitam incutir a dinâmica necessária à plena concretização deste desígnio.
É neste quadro que o Programa do Governo estabelece como objetivo a definição de uma metodologia de avaliação do impacto das propostas legislativas e das políticas setoriais na ação climática, incorporando-a nos sistemas de avaliação legislativa já existentes.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho, veio estabelecer como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo «Custa Quanto?».
Atualmente, o Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, estabelece que os projetos legislativos estão sujeitos a uma avaliação prévia de impacto legislativo.
Nesse sentido, pretende-se implementar um projeto-piloto, a título experimental, pelo período de um ano, de avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática, alargando o âmbito e alcance dessa avaliação, aportando mais informação, promovendo o alinhamento com os objetivos assumidos por Portugal em matéria de política climática e contribuindo para uma melhoria do procedimento legislativo e para um ordenamento jurídico mais transparente.
Desta forma, o Governo aprova o modelo de avaliação de impacto legislativo na ação climática definindo que compete à Unidade Técnica de Avaliação de impacto Legislativo a promoção da sua aplicação, em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os serviços, organismos e entidades indicados por cada área governativa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a adoção da avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática, como projeto-piloto, a título experimental, pelo período de um ano, no sentido de promover o alinhamento dos projetos legislativos com os objetivos assumidos pelo Governo em matéria de política para a ação climática.
2 - Definir que a metodologia de avaliação do impacto na ação climática assenta num conjunto de questões que pretendem informar sobre o alinhamento dos projetos legislativos e das políticas setoriais com a política para a ação climática nacional, na vertente mitigação e adaptação, visando reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e aumentar o sequestro de carbono com vista ao alinhamento com uma trajetória para a neutralidade carbónica, prosseguindo os objetivos do Acordo de Paris, bem como reduzir a exposição ao risco e às vulnerabilidades, aumentando a resiliência da sociedade e ecossistemas aos efeitos das alterações climáticas, e assinalar necessidades de aperfeiçoamento ou existência de oportunidades de melhoria, quando aplicável.
3 - Estabelecer que o impacto na ação climática é identificado ao nível das dimensões energia, mobilidade, agricultura, florestas ou outros usos do solo, água, resíduos, economia circular, saúde, proteção de pessoas e bens e incentivos económicos, emprego, capacitação e inovação.
4 - Determinar que a metodologia de avaliação do impacto na ação climática defina uma métrica sobre o alinhamento dos projetos legislativos e das políticas setoriais com os objetivos e linhas de atuação da política para a ação climática nacional e o objetivo de neutralidade carbónica.
5 - Estabelecer que a avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática referida no n.º 1 incide sobre projetos de decretos-leis, propostas de lei e resoluções do Conselho de Ministros que se destinem a aprovar investimentos, projetos, planos ou programas relevantes no contexto da política para a ação climática.
6 - Estabelecer que a Unidade Técnica de Avaliação de impacto legislativo assegura os procedimentos necessários à avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, em estreita articulação com os gabinetes ministeriais proponentes e com os serviços, organismos e entidades indicados por cada área governativa, a quem compete, nomeadamente, disponibilizar informação necessária a essa avaliação.
7 - Definir que a adoção estabelecida no n.º 1 é sujeita a avaliação pelo Conselho de Ministros, no final do projeto-piloto, com base em relatório a apresentar, no prazo de um mês, pelo membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, que procede ao balanço de aplicação do mesmo e identifica propostas de revisão, tendo em vista a sua plena aplicação.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de janeiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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