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Decreto 30/92, de 3 de Julho

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE, ASSINADO EM LISBOA EM 8 DE JULHO DE 1991.

Texto do documento

Decreto 30/92
de 3 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Indústria entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação na área da indústria:

Artigo 1.º
Finalidade do Acordo
A cooperação na área da indústria entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, e o Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pelo Ministério dos Assuntos Económicos e Financeiros e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo lado santomense, adiante designados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas capacidades para a resolução dos problemas que se ponham na área da indústria.

Artigo 2.º
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que no futuro venham a ser definidos por acordo das Partes:

a) Consultoria e apoio técnico aos problemas do sector industrial, designadamente formulação da política industrial, estudos sectoriais ou de produtos com vista à detecção de oportunidades de investimento, acções na área da propriedade industrial, da qualidade, engenharia financeira ou de outra índole, relacionados com o domínio em causa;

b) Promoção e apoio ao desenvolvimento da cooperação entre empresas portuguesas e empresas santomenses;

c) Envio, em regime de permuta, de publicações periódicas e não periódicas que interessem ao sector;

d) Apoio técnico à organização de centros de informação e de documentação;
e) Apoio à formação profissional e aperfeiçoamento de quadros técnicos, através da frequência de cursos, seminários e sessões de informação técnico-económica a realizar em Portugal ou na República Democrática de São Tomé e Príncipe;

f) Apoio à formação e aperfeiçoamento de quadros técnicos através da realização de estágios em Portugal, em entidades públicas ou privadas;

g) Promoção do intercâmbio de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio da indústria em que participem as instituições que as representam.

Artigo 3.º
Gestão do Acordo
1 - A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem.

2 - A comissão coordenadora integrará, pela Parte portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para a Cooperação Económica e, sempre que necessário, das estruturas executivas daquele Ministério que estiveram envolvidas na elaboração do programa anual de cooperação, e, pela Parte santomense, representantes do Ministério dos Assuntos Económicos e Financeiros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas anuais de trabalho, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa anual de trabalho, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição de recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte;

c) Zelar pelo cumprimento dos programas e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Artigo 4.º
Disposições financeiras
1 - Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia os apoios que não envolvam deslocações dos seus técnicos e meios referentes a:

a) Fornecimento de publicações editadas em Portugal e outra documentação relevante na área deste Acordo;

b) Formação e aperfeiçoamento de quadros santomenses, através de realização de estágios em Portugal ou de frequência de cursos ou seminários.

2 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com a formação de quadros santomenses a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais de trabalho que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento das viagens e ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal, e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.

3 - A prestação de outra assistência e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com os programas anuais de trabalho que venham a ser estabelecidos.

4 - Para as acções a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe serão da responsabilidade da Parte santomense:

a) A obtenção de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessário;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

d) A assistência médica e medicamentosa;
e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;

g) A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
5 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes dos programas anuais aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para a Cooperação Económica, do Ministério dos Assuntos Económicos e Financeiros e demais verbas no âmbito bilateral ou multilateral que para o efeito forem consignadas.

Artigo 5.º
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada um dos países e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em Lisboa, em 8 de Julho de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Alda Bandeira Vaz do Conceição, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43841.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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