Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/92
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, e no Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio, que permitiu a alienação faseada das acções do Banco Totta & Açores, S. A.;
Considerando que o conselho de administração do Banco Totta & Açores, S. A., nos termos da autorização conferida pelos estatutos da sociedade, pretende aumentar o capital social de 45000000000$00 para 50000000000$00, com reserva de preferência para os actuais accionistas;
Considerando o determinado no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio, e a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo disposto no seu artigo 10.º:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Proceder à alienação dos direitos de preferência no aumento de capital social do Banco Totta & Açores, S. A., de 45000000000$00 para 50000000000$00, relativos à totalidade das acções detidas pelo Estado.
2 - Reservar para os trabalhadores do Banco Totta & Açores, S. A., bem como para aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco Totta & Açores, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização ele resultou, para os pequenos subscritores e para os emigrantes 50% dos referidos direitos de subscrição, podendo individualmente ser adquirido um número de direitos que corresponda à subscrição de 60 acções, no máximo.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo.
4 - Para os actuais accionistas do Banco Totta & Açores, S. A., são reservados 40% dos direitos de subscrição, devendo o número máximo de direitos a adquirir se proporcional ao número de acções de que cada um seja titular, com arredondamento por defeito.
5 - Os restantes direitos e aqueles que não forem adquiridos ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 serão oferecidos para aquisição pelos depositantes e residentes detentores de títulos de participação e obrigações e ao público em geral, de acordo com os pedidos formulados, sujeitos a rateio, se disso for caso.
6 - Os direitos remanescentes serão distribuídos, sucessivamente, à procura não satisfeita nas operações indicadas nos n.os 2 e 4.
7 - Ocorrendo a situação mencionada no número anterior, poderão as entidades indicadas no n.º 2 adquirir direitos adicionais que correspondam à subscrição individual de mais 140 acções, no máximo, sendo os pedidos formulados sujeitos a rateio, se disso for caso.
8 - A alienação dos direitos de subscrição para os trabalhadores será feita sem encargos para estes, mas implica um período de três meses para a intransmissibilidade das acções assim adquiridas.
9 - A alienação dos direitos de subscrição para todas as outras categorias de subscritores será feita ao preço fixo de 150$00 pelo conjunto de direitos necessários à subscrição de uma acção, a liquidar conjuntamente com o preço de emissão, sendo as ordens de compra dos direitos de subscrição das acções correspondentes dadas em simultâneo.
10 - Para a realização de operação de alienação de direitos de subscrição de acções são delegados no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para a venda e determinação das demais condições que se afigurarem convenientes.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.