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Regulamento 44/2021, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias Sustentáveis em Torre de Moncorvo

Texto do documento

Regulamento 44/2021

Sumário: Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias Sustentáveis em Torre de Moncorvo.

Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias Sustentáveis em Torre de Moncorvo

Preâmbulo

A atividade agrícola de subsistência, materializada sob a forma de hortas, é uma atividade que permite uma melhoria da qualidade ambiental, através da manutenção da qualidade do solo e da biodiversidade e, consequentemente, da estrutura ecológica.

Além disso, têm um enorme potencial sociocultural permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus Utilizadores.

Assim, com as Hortas Comunitárias Sustentáveis pretende-se promover a prática da horticultura biológica de forma sustentável, coerente com as necessidades e valores económicos, sociais e ambientais do concelho, podendo assim dar uma nova utilização ao espaço público onde diferentes gerações convivam e troquem experiências.

Nestes espaços, os munícipes que não possuem terreno próprio poderão cultivar produtos como a alface, tomate, couve, espinafre, repolho, alho, cenoura, entre outras verduras e legumes, assim como árvores de fruto, plantas medicinais, aromáticas e condimentares e, ao mesmo tempo, poderão usufruir de áreas de convívio e descanso.

Constituindo um complemento ao orçamento familiar, serve também um propósito pedagógico ao promover as boas práticas agrícolas e a agricultura biológica, e incentivar à produção da terra e à preservação e conhecimento da natureza.

A criação das Hortas Comunitárias Sustentáveis em Torre de Moncorvo contempla ainda uma forte componente educativa, apresentando em espaço próprio ações de formação sobre técnicas de agricultura biológica, manutenção de espaço público, trabalho comunitário, compostagem e promoção ambiental.

Nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições nos domínios do equipamento rurais e urbanos [alínea a)], da ação social [alínea h)] e do ambiente [alínea k)], competindo à Assembleia Municipal aprovar, sob proposta do órgão executivo municipal, as posturas e os regulamentos com eficácia externa [cf. alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL].

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de participação nas "Hortas Comunitárias Sustentáveis em Torre de Moncorvo" e designado de agora em diante apenas por Hortas Comunitárias.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - As hortas comunitárias visam, nomeadamente:

a) Fomentar a prática da horticultura biológica sustentável, dando a oportunidade de cultivar os seus próprios produtos aos munícipes que não possuem terreno próprio, privilegiando as famílias mais desfavorecidas;

b) Promover uma alimentação saudável com produtos biológicos (ou produtos vegetais provenientes de agricultura tradicional);

c) Proporcionar uma proximidade e estreita conexão com o ambiente visando a sua defesa ao promover atividades para as famílias na área da educação e sensibilização ambiental;

d) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

e) Consciencializar a comunidade para as práticas de sustentabilidade ambiental através da economia da água, consorciações de culturas em detrimento de fertilizantes químicos;

f) Promover atividades ambientais para as famílias;

f) Potenciar a utilização da compostagem, bem como sensibilizar as populações para necessidade de redução e reutilização dos resíduos.

g) Promover valores e/ou atividades que se insiram no espírito refletido nas alíneas anteriores

2 - Os produtos cultivados nas hortas comunitárias destinam-se ao consumo próprio ou à troca entre horticultores comunitários.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Agricultura Urbana - Atividade, praticada em meio urbano, que inclui o cultivo de plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais. Os produtos cultivados destinam-se ao consumo ou troca, podendo eventualmente ser comercializados, como complemento ao rendimento familiar, ou como instrumento de programas de inserção/reinserção;

b) Agricultura Biológica - Modo de produção agrícola sem recurso a fertilizantes e/ou pesticidas químicos de síntese, que tem como principais objetivos a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, a melhoria da qualidade dos solos, e o cultivo de produtos que garantam a proteção da saúde dos consumidores e a sua soberania alimentar;

c) Horta Urbana - Talhão de cultivo, em meio urbano, sujeito a técnicas de produção não mecanizadas e destinado à produção agrícola (doravante também designadas simplesmente por "Hortas".);

d) Hortas sociais - Horta Urbana de uso individual ou familiar cuja finalidade é a satisfação de parte das necessidades alimentares do respetivo Utilizador e agregado, servindo, desta forma, de complemento ao seu rendimento familiar;

e) Parque Hortícola - Conjunto de hortas urbanas integradas numa unidade homogénea e delimitada;

f) Horticultor comunitário - Pessoa que utiliza a parcela de terreno para a criação de uma horta, a título individual, assumindo os direitos e os deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento;

g) Gestor - Trabalhador da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo nomeado para gerir o espaço e as atividades da horta comunitária;

h) Porta-voz - Horticultor comunitário, eleito pelos demais, responsável pela comunicação entre o gestor e um grupo de utilizadores, com vista à resolução de situações diversas ou de questões relativamente aos recursos fornecidos;

i) Parcela - Unidade de terreno destinada a cada horticultor comunitário, para o desenvolvimento de culturas hortícolas, com a área que venha a ser concretamente definida no respetivo aviso de abertura de candidaturas;

j) Equipamentos de utilização comum - Equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo para uso partilhado por parte dos horticultores;

k) Áreas de passagem - Caminhos destinados a aceder às parcelas.

l) Agregado Familiar - Refere-se às pessoas que vivem na mesma casa e com alguma relação de parentesco.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Pode candidatar-se a horticultor comunitário qualquer pessoa singular, maior, residente no Concelho de Torre de Moncorvo que apresente a respetiva candidatura devidamente instruída e pela qual manifeste a aceitação do conteúdo do presente regulamento.

2 - Cada candidato apenas pode apresentar candidatura a uma única parcela, não podendo os elementos do respetivo agregado familiar ser candidatos no mesmo procedimento.

Artigo 5.º

Seleção dos Horticultores Comunitários

1 - Compete à Câmara Municipal de Torre de Moncorvo realizar a seleção dos candidatos.

2 - Será dada prioridade aos munícipes que se enquadrem nas seguintes situações, por ordem decrescente de preferência:

2.1 - Inativo ou Desempregados de longa duração;

2.2 - Famílias numerosas (maior ou igual que) 6 elementos);

2.3 - Idosos (maior ou igual que) 65 anos);

2.4 - Beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);

2.5 - Reformados;

2.6 - Pessoa singular, maior de idade residente e recenseado no Município

2.7 - Beneficiários de antigas hortas comunitárias;

2.8 - Ordem de inscrição;

2.9 - Outros munícipes que não se enquadrem nos pontos anteriores.

3 - Os beneficiários do RSI e Desempregados, terão de apresentar os devidos comprovativos, da Segurança Social e Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), as Famílias Numerosas terão de apresentar o comprovativo da Segurança Social, as Pessoas Singulares, maior de idade residente e recenseado no Município terão de apresentar o comprovativo da junta de freguesia, respetivamente, sob pena de tal situação não ser considerada aquando da análise das candidaturas.

4 - As candidaturas serão efetuadas através do requerimento em anexo I ao presente regulamento, e que do mesmo faz parte integrante.

Artigo 6.º

Direitos dos Horticultores Comunitários

1 - Os horticultores comunitários têm direito:

a) A dispor de um talhão de terreno cultivável, com área de 50 a 100 m2, por agregado familiar para a prática de atividades agrícolas;

b) Aceder a uma tomada de água, coletiva, instalada pela CMTM;

c) Utilizar o abrigo, de uso coletivo, instalado pela CMTM, exclusivamente para aprovisionamento de alfaias e materiais de apoio ao cultivo;

d) Ter acesso a informação e acompanhamento técnico disponibilizado pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, no sentido da promoção da agricultura biológica e das boas práticas de cultivo;

e) O utilizador renuncia a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias introduzidas no lote atribuído, sem prejuízo de poder levantar aquelas que não causem detrimento da coisa;

f) Ter acesso e informação relativamente à utilização de um compostor, quando disponibilizado, caso em que é obrigatória a sua utilização no encaminhamento dos resíduos vegetais produzidos.

Artigo 7.º

Deveres dos Horticultores Comunitários

Os horticultores comunitários têm o dever de:

a) Cultivar a horta que lhe foi atribuída, com plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais;

b) Iniciar o cultivo da horta que lhe foi atribuída, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da aquisição da qualidade de Utilizador;

c) Cultivar, obrigatoriamente e de forma ininterrupta, a Horta que lhe foi atribuída;

d) Frequentar todas as ações de formação consideradas obrigatórias pela CMTM;

e) Efetuar o pagamento atempado das contrapartidas anuais inerentes à utilização da Horta que lhe foi atribuída;

f) Garantir a limpeza, segurança, salubridade e bom uso da Horta, bem como dos acessos e áreas e/ou equipamentos comuns do Parque Hortícola e respeitar as regras de uma sã convivência social;

g) Não descaracterizar a Horta sob qualquer forma nem praticar no interior do Parque quaisquer atividades que possam danificar o espaço;

h) Fazer um uso prudente e racional da água, usando a técnica de rega mais adequada a cada Horta e cultura, evitando desperdícios ou perdas por distração ou mau planeamento da operação, sendo permitida, a construção ou utilização de sistemas de rega automática;

i) Assegurar a manutenção das sebes de bordadura plantadas pela CMTM junto às vedações que delimitam as hortas, sob pena de reposição das mesmas a expensas suas ou, na falta de cumprimento desta, de pagamento das despesas resultantes da sua realização pela CMTM e do direito deste de dar por finda a ocupação, em caso de incumprimento reiterado;

j) Fazer um uso prudente e manter em boas condições o abrigo instalado pela CMTM, que será partilhado por grupos de Utilizadores (número a definir), de forma equitativa e exclusivamente para os fins previstos no presente documento;

k) Utilizar os resíduos vegetais produzidos na Horta como fertilizante do solo, depois de devidamente compostados;

l) Colocar os resíduos sólidos produzidos na Horta, nos contentores à disposição para o efeito ou, caso estes não existam, assegurar o seu encaminhamento para local adequado fora da área do Parque Hortícola;

m) Respeitar o parcelamento definido;

n) Garantir que as suas culturas não interferem com as parcelas vizinhas e com os caminhos;

o) Garantir o cumprimento das boas práticas agrícolas de acordo com as regras da arte;

p) Respeitar as diretrizes definidas pela Câmara Municipal, relativamente aos materiais a utilizar nas hortas, tais como estacaria, alfaias, espantalhos e compositores;

q) Avisar de imediato a CMTM de qualquer irregularidade detetada no Parque Hortícola;

r) Não plantar árvores ou plantas invasoras, de acordo com a legislação em vigor;

s) Não cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;

t) Manter as parcelas em produção;

u) Não realizar queimas/queimadas ou fogueiras;

v) Não recorrer a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar;

w) Não ceder a sua parcela de terreno a terceiros;

x) Não abandonar a parcela, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a dois meses;

y) Não desenvolver a atividade pecuária na horta comunitária;

z) Não ter no local cães perigosos ou potencialmente perigosos;

aa) Não levantar qualquer dificuldade ou obstáculo à execução do dever/direito de fiscalização da CMTM relativamente ao Parque Hortícola nem à Horta que lhe foi atribuída.

Artigo 8.º

Proibições

Em qualquer local do Parque Hortícola é expressamente proibido aos horticultores comunitários:

a) Efetuar qualquer tipo de instalação ou construção, incluindo vedações, sem prévia e expressa autorização da CMTM, bem como ocupar a parcela, total ou parcialmente, com abrigos móveis, estufas, "roullottes" ou atrelados. Excluem-se da presente proibição a instalação de estacaria necessária ao cultivo, a construir exclusivamente com recurso a canas;

b) Construir quaisquer instalações para animais domésticos, nomeadamente canis, galinheiros, coelheiras, ou outros, bem como manter ou consentir a permanência na parcela de quaisquer animais, seja a que título for;

c) Utilizar herbicidas e pesticidas químicos, uma vez que os mesmos são suscetíveis de provocar danos, quer a nível ambiental e da saúde pública, quer da qualidade dos alimentos produzidos na sua horta e confinantes;

d) Cultivar plantas consideradas infestantes ou das quais se possam extrair substâncias consideradas como psicotrópicas nos termos da lei em vigor;

e) Utilizar variedades geneticamente modificadas (OGM), vulgo transgénicas;

f) Fazer charcos ou lagos para retenção de água;

g) Introduzir e/ou manter e/ou guardar no interior do Parque Hortícola quaisquer objetos de utilização não agrícola;

h) Utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada na atividade a desenvolver na Horta (motocultivadores, moto-enxadas, pequenos tratores, etc.);

i) Circular no interior do Parque Hortícola com qualquer veículo motorizado;

j) Praticar, no interior do parque Hortícola, qualquer atividade que produza fogo e/ou que ponha em causa a segurança de pessoas ou bens;

k) Ceder, sob qualquer forma ou título, a Horta que lhe foi atribuída;

l) Praticar quaisquer atos contrários à lei e à Ordem Pública.

Artigo 9.º

Acordo de Utilização

1 - O acordo de utilização, celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de um ano, sendo passível de renovação anual a pedido do utilizador, salvo se qualquer das partes se opuser à renovação no prazo de 30 dias.

2 - O incumprimento, por parte do horticultor comunitário do disposto no presente regulamento, entre outros dos deveres constantes do artigo 7.º, leva à resolução imediata do acordo de utilização, por parte do Município, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

3 - O Município salvaguarda a hipótese de resolver o acordo em razão do interesse público, devendo informar o horticultor com um prazo mínimo de 60 dias.

4 - O horticultor pode, a qualquer momento, denunciar o acordo de utilização e deixar de utilizar a parcela respetiva, devendo, para o efeito, informar o gestor com a antecedência mínima de 30 dias, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.

5 - O utilizador deverá apresentar justificação por escrito, sendo que, se o motivo não for aceite pelo gestor, terá uma penalização em termos de utilização futura.

Artigo 10.º

Participação nas Hortas Comunitárias

A participação no programa das hortas comunitárias implica a aceitação das presentes normas e a assinatura do acordo de utilização.

Artigo 11.º

Avaliação

1 - A utilização das parcelas está sujeita a uma avaliação periódica pelo gestor, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos pelo presente Regulamento aos utilizadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são ainda critérios de avaliação:

a) O uso adequado da parcela;

b) As práticas agrícolas utilizadas;

c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.

Artigo 12.º

Restituição da parcela

1 - Em caso de cessação do acordo o utilizador é obrigado a restituir a parcela no estado em que a recebeu.

2 - Caso a reposição do terreno, prevista no número anterior não se verifique, os eventuais custos com a limpeza da parcela são imputados ao utilizador.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento, compete aos funcionários, do Município de Torre de Moncorvo, afetos às Hortas Comunitárias.

2 - O incumprimento pelo utilizador do disposto neste Regulamento, nomeadamente ao Artigo 7.º, pode levar à rescisão unilateral do Acordo de Utilização, por parte do Município de Torre de Moncorvo, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

3 - Nos casos previstos no número anterior o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Torre de Moncorvo de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos, incluindo eventuais custos com a limpeza da parcela.

Artigo 14.º

Regime Transitório

1 - No prazo de dois anos, as atuais hortas instaladas em terrenos de domínio municipal devem conformar-se com os princípios e o teor do presente regulamento.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a atribuição de talhões em relação aos quais se mantêm os direitos de mera posse por parte dos utilizadores à data de entrada em vigor do presente regulamento, tendo sido verificado o respetivo cumprimento.

Artigo 15.º

Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas, lacunas e casos omissos detetados na aplicação do presente regulamento, e do acordo de utilização, serão devidamente apreciadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, cabendo-lhe a consequente tomadas de decisão.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no DR, 2.ª série.

30 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, Dr. Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.

Ficha de inscrição

Hortas Comunitárias Sustentáveis em Torre de Moncorvo

(ver documento original)

Acordo de utilização Hortas Comunitárias de Torre de Moncorvo

O presente acordo de utilização fixa as condições de cedência e utilização de uma parcela terreno nas Hortas Comunitárias do Município de Torre de Moncorvo, conforme previsto no art.º ... do respetivo regulamento.

Com a cedência da/s parcela/s das Hortas Comunitárias prevista no presente acordo de utilização, proporciona-se a prática da horticultura como atividade de lazer e ao ar livre, ao mesmo tempo que se promove o aproveitamento eficiente de terrenos deste município, para fins de recreio, culturais, económicos e de educação, de acordo com os objetivos do Regulamento de Hortas Comunitárias.

Assim: Entre a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, pessoa coletiva de direito público n.º 501 121 536, representada pela Presidente da Câmara Municipal,

E

..., com o número de identificação fiscal..., BI/C..., morador(a) em ..., n.º..., na freguesia de..., é celebrado o presente acordo nos termos do Regulamento de Hortas Comunitárias:

1 - A Câmara Municipal cede a título precário o uso da parcela n.º ..., das Hortas Comunitárias sitas em ... a ...

2 - A cedência terá uma duração mínima de 2 anos, renovável por igual período.

3 - O presente acordo confere ao horticultor o direito de utilização da parcela em conformidade com o artigo... do regulamento de Hortas Comunitárias e com as condições de utilização estipuladas no ...do referido regulamento.

4 - O horticultor comunitário, declara que tem perfeito conhecimento do Regulamento Municipal das Hortas Comunitárias Sustentáveis em Torre de Moncorvo.

Torre de Moncorvo, ___ de ___de 20...

O Presidente da Câmara Municipal

___

O Horticultor Comunitário:

___

Pedido de desistência da Horta Comunitária de Torre de Moncorvo

(ver documento original)

313852178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4381907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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