Declaração (extrato) n.º 3/2021
Sumário: Torna público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 22 de dezembro de 2020, a pedido da AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., aprovou a concretização do bem a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente.
Torna-se público que o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, por despacho de 22 de dezembro de 2020, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea f) do n.º 1 do Despacho 623/2020, da Senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E. M., com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica n.º I-001960-2020, de 14 de dezembro de 2020, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.022.20/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução da empreitada relativa às «Infraestruturas de Águas Residuais Previstas no PEAASAR II - Sistema Ruães», constam do seguinte mapa:
(ver documento original)
A faixa de servidão apresenta uma área total de 100 m2, com 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do coletor;
Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros, numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
Utilização de uma faixa de trabalho de 10 metros para a execução das obras de construção (5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
Proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
Proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à aquífera ou outra finalidade;
Implantação à superfície das caixas de visita necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
Utilização da faixa de 3 metros anteriormente referida para efeitos de realização de obras de reparação, manutenção, vigilância e exploração do coletor.
29 de dezembro de 2020. - O Subdiretor-Geral, José Moreira.
(ver documento original)
313851968