de 12 de janeiro
Sumário: Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/515, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2009, de 29 de maio, estabelece as medidas necessárias para o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 (Regulamento (CE) n.º 764/2008), que estabeleceu procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, em cumprimento do princípio do reconhecimento mútuo.
O princípio do reconhecimento mútuo decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. De acordo com este princípio, os Estados-Membros não podem proibir a venda, no seu território, de mercadorias que sejam comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, mesmo nos casos em que essas mercadorias tenham sido produzidas de acordo com regras técnicas diferentes, inclusive as mercadorias que não foram obtidas através de um processo de fabrico.
Os Estados-Membros apenas podem restringir a comercialização de mercadorias que tenham sido comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, caso essas restrições se justifiquem com base no disposto do artigo 36.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou por razões imperiosas de interesse público reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à livre circulação de mercadorias e caso essas restrições sejam proporcionais ao objetivo visado.
Face à avaliação realizada pela Comissão Europeia, que concluiu que o Regulamento (CE) 764/2008, não alcançou o objetivo de melhorar a aplicação deste princípio, o mesmo foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019 (Regulamento (UE) 2019/515), o qual estabelece regras e procedimentos que visam clarificar e assegurar a livre circulação de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, garantir que eventuais restrições são fundadas em razões legítimas de interesse público, justificadas e proporcionais, assegurando a observância dos direitos e das obrigações, tanto pelos operadores económicos como pelas autoridades nacionais.
Para assegurar o cumprimento integral do Regulamento (UE) 2019/515, torna-se necessária a aprovação de algumas normas de execução, designadamente a designação do Ponto de Contacto Nacional para Produtos e da entidade que coordena, a nível nacional, o procedimento de resolução de problemas.
Nesta medida, o presente decreto-lei aprova as normas de execução necessárias ao cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/515, em estreita articulação com o Regulamento (UE) 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às entidades que comercializem mercadorias legalmente noutro Estado-Membro e vincula todas as áreas governativas que profiram decisões administrativas que restrinjam ou impeçam o acesso ao mercado daquelas mercadorias.
Artigo 3.º
Coordenação do procedimento de resolução de problemas a nível nacional
Compete ao Centro SOLVIT Portugal assegurar e coordenar, a nível nacional, o procedimento de resolução previsto no artigo 8.º do Regulamento.
Artigo 4.º
Autoridades competentes e atribuições dos pontos de contacto para produtos
1 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional responsável pelo acompanhamento e execução do Regulamento e do presente decreto-lei, competindo-lhe assegurar a representação nacional no Comité previsto no artigo 15.º do Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento, a DGAE é o Ponto de Contacto Nacional para Produtos (PCNP), competindo-lhe assegurar o disposto naquele artigo, bem como:
a) Promover e coordenar a rede de autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais, assegurando o seu funcionamento;
b) Comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia os dados relativos às entidades referidas na alínea anterior, indicadas pelas diferentes áreas governativas e regiões autónomas;
c) Disponibilizar as informações sobre os serviços de assistência e de resolução de problemas e as respetivas hiperligações, a que os cidadãos e as empresas podem recorrer se tiverem dúvidas ou problemas relacionados com os direitos, as obrigações, as regras ou os procedimentos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do anexo iii do Regulamento 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018 (Regulamento 2018/1724), relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento;
d) Centralizar a informação estatística relativa ao serviço de prestação de informação, fornecida por cada autoridade de supervisão;
e) Promover a utilização do Sistema Geral de Informação de Apoio (ICSMS), nos termos do artigo 11.º do Regulamento, em estreita articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a qual exerce as funções de autoridade coordenadora e ponto de contacto nacional no âmbito do ICSMS.
3 - Compete às autoridades de supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais:
a) Prestar aos operadores económicos as informações previstas no artigo 5.º do Regulamento, bem como as informações relativas à forma e à língua em que deve ser apresentada a declaração de reconhecimento mútuo;
b) Prestar ao PCNP as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento;
c) Responder aos pedidos de informação apresentados em condições que permitam o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
d) Fornecer a informação estatística respeitante ao serviço de prestação de informação ao PCNP.
4 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade responsável nos termos do Regulamento (UE) 2018/1724, assegura a disponibilização, no portal «ePortugal.gov.pt», da informação constante no anexo iii a esse Regulamento, para todos os pontos de contacto nacionais para produtos, no que respeita:
a) À receção em formato eletrónico dos pedidos apresentados pelos operadores económicos através do Portal «ePortugal.gov.pt»;
b) Ao encaminhamento dos pedidos apresentados, via Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, para o PCNP, e para a rede de autoridades de supervisão da aplicação das regras técnicas nacionais;
c) À divulgação dos dados fornecidos pela DGAE sobre as reações dos operadores económicos e o nível de satisfação relativamente ao PCNP;
d) À disponibilização no portal «dados.gov.pt» dos dados estatísticos sobre o serviço de prestação de informação, fornecidos pela entidade competente.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2009, de 29 de maio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 29 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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