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Portaria 511/92, de 22 de Junho

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Sumário

Altera o anexo iv da Portaria numero 27/90, de 12 de Janeiro, que determina os critérios de pureza gerais e específicas a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes,e gelificantes admissíveis nos géneros alimentares.

Texto do documento

Portaria 511/92
de 22 de Junho
A Portaria 27/90, de 12 de Janeiro, determina os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios.

Aquela portaria baseia-se em diversas directivas comunitárias, uma das quais, a Directiva do Conselho n.º 78/663/CEE , relativa a emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, foi alterada pelas Directivas da Comissão n.os 90/612/CEE e 92/4/CEE , o que implica que se proceda à necessária harmonização da legislação portuguesa com a comunitária.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, que o anexo IV à Portaria 27/90, de 12 de Janeiro, seja alterado nos termos do anexo à presente portaria, na parte que se refere aos seguintes aditivos alimentares:

E 407 - Carraginato (carragenina);
E 466 - Carboximetilcelulose;
E 473 - Ésteres da sacarose e de ácidos gordos (sucroésteres).
Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 26 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.


ANEXO
Os critérios de pureza respeitantes aos aditivos E 407, E 466 e E 473 são os seguintes:

E 407 - Carraginato (carragenina):
Descrição química O carraginato obtém-se a partir de algas das famílias Gigartinaceae, Solieriaceas, Hypneaceae e Furcellariaceae, famílias da classe Rhodophyceae (algas vermelhas), por extracção aquosa eventualmente seguida de uma precipitação efectuada unicamente por meio de metanol, etanol e isopropanol. É constituído essencialmente por sais de potássio, sódio, cálcio e mágnesio, dos ésteres sulfatados de polissacárdios que, por hidrólise, dão galactose e 3,6 galactose anidra. O carraginato não deve ter sido hidrolisado nem ter sido submetido a qualquer outra degradação química.

Descrição Pó grosseiro a fino, cuja cor varia do amarelado ao incolor, praticamente inodoro, com um gosto de mucilagem.

Matérias voláteis Máximo de 12%, determinados após secagem a 105ºC durante quatro horas.

Sulfatos Mínimo de 15% e máximo de 40% da matéria seca, expressos em SO(índice 4).

Cinzas insolúveis no ácido (insolúvel no ácido cloridríco a 10% m/v). Máximo de 1% da matéria seca.

Matérias insolúveis no ácido (insolúvel no ácido sulfúrico a 1% v/v). Máximo de 2% da matéria seca.

Cinzas Mínimo de 15% e máximo de 40% da matéria seca, determinados a 550ºC.
Teor em metanol, etanol e isopropanol. Máximo de 1% separadamente em mistura.
Viscosidade de uma solução a 1,5% a 75ºC. Mínimo de 5 centipoises.
E 466 - Carboximetilcelulose:
Descrição química Sal parcial de sódio de um éter carboximetílico da celulose, sendo esta proveniente directamente das fibras vegetais.

Descrição Pó granulado ou fibroso, branco ou ligeiramente amarelado ou acinzentado, ligeiramente higroscópico, inodoro e insípido.

Fórmula química Os polímeros contêm unidades de glucose anidra substituídas com a fórmula geral C(índice 6)F(índice 7)O(índice 2)(OR(índice 1))(OR(índice 2)(OR(índice 3), em que R(índice 1), R(índice 2) e R(índice 3) podem ser:

- H;
- CH(índice 2)COONa;
- CH(índice 2)COOH.
Peso molecular Superior a cerca de 17000 (grau de polimerização cerca de 100).
Teor Mínimo de 99,5% de carboximetilcelulose na matéria seca.
Cloreto de sódio e glicolato de sódio. Máximo de 0,5% no total e máximo de 0,4 de glicolato de sódio.

Grau de substituição Mínimo de 0,2 e máximo de 1,0 grupos carboximetilo (-CH(índice 2)COOH) por unidade de glucose anidra.

Sódio Máximo de 9,7% (após secagem).
Matérias voláteis Máximo de 12%, obtidos por secagem a 105ºC até à obtenção de um peso constante.

pH de uma solução a 1% Mínimo 6,0 e máximo 8,5.
E 473 - Ésteres de sacarose e de ácidos gordos (sucroésteres):
Descrição química São constituídos essencialmente por mono e diésteres de sacarose e dos ácidos gordos de óleos e gorduras alimentares.

Podem ser preparados a partir da sacarose e dos ésteres de metilo e de etilo dos ácidos gordos alimentares ou por extracção a partir dos glicéridos da sacarose. Com excepção do dimetilsulfóxido, da dimetilformamida, do acetato de etilo, do isopropanol, do isobutanol e da metiletilcetona, nenhum outro solvente orgânico pode ser utilizado na sua preparação.

Descrição Sólidos macios, geles rígidos ou pós brancos a acizentado-claros.
Teor de ésteres dos ácidos gordos e da sacarose. Mínimo de 80%.
Teor total de glicéridos Máximo de 20%.
Teor de sacarose livre Máximo de 5%.
Ácidos gordos livres Máximo de 3%, expressos em ácido oleico.
Cinzas sulfatadas Máximo de 2%, determinados por calcinação a 800(mais ou menos)25ºC.

Teor de sulfóxido de dimetil. Máximo de 2 mg/kg.
Teor de dimetilformamida. Máximo de 1 mg/kg.
Teor de metanol Máximo de 10 mg/kg.
Teor de isobutanol Máximo de 10 mg/kg.
Teor de metiletilcetona Máximo de 10 mg/kg.
Teor de acetano de etilo de isopropanol. Máximo de 350 mg/kg, isoladamente ou em conjunto.

Nota. - Estes critérios são baseados em produtos isentos de E 470.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-08 - Decreto-Lei 192/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os princípios orientadores da utilização dos aditivos alimentares nos géneros alimentícios. Cria a Comissão de Avalição Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA), com Competência Consultiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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