Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extrato) 29/2021, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 29/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 10.12.2020, aprovou a Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, que se constitui com o anexo.

14 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

ANEXO

4.ª Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas

Em 5 de fevereiro de 2010, através do Edital 88/2010, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 25, o Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Este Regulamento visa estabelecer as regras gerais e os critérios referentes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, apresentação de comunicações prévias e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efetuar ao Município da Lousã.

A 1.ª alteração do Regulamento foi publicada através do Regulamento 434/2011, na 2.ª série do Diário da República n.º 135, de 15 de julho, por força de diversos fatores, mormente das alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

A 2.ª alteração foi motivada pelas alterações legislativas que incidiram sobre a atividade industrial, o alojamento local e o «Licenciamento zero», tendo a mesma sido publicada através do Regulamento 8/2014, na 2.ª série do Diário da República, n.º 5, de 8 de janeiro.

Finalmente a 3.ª alteração do Regulamento, que foi publicada através do Regulamento 118/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 22, de 2 de fevereiro, teve como finalidade conformar o mesmo às alterações introduzidas a vários regimes jurídicos (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ao Sistema da Indústria Responsável, ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração) e operacionalizar os incentivos financeiros previstos no âmbito da aprovação de delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana no Concelho da Lousã, tendo-se aproveitado ainda a oportunidade para rever algumas das suas normas e taxas do mesmo.

Com a presente alteração, pretende-se incluir a possibilidade de isentar de taxas municipais os atos associados à implementação de iniciativas empresariais no Concelho, de acordo e nas condições a definir no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento no Concelho da Lousã, que se encontra em fase de elaboração.

Como tais isenções apenas são possíveis de ser aplicadas se, conforme estabelece a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro (Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais), o regulamento que crie taxas municipais contenha obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as isenções e a sua fundamentação, é necessário proceder à alteração do Regulamento em questão.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para se proceder à reformulação do articulado, de forma a melhorar e clarificar a sua redação, decorrente de dúvidas de aplicação que têm surgido e de suprir algumas lacunas que se têm sentido, ao longo do seu período de aplicação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal aprova a Alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento

O artigo 5.º (Isenções e reduções) passa a ter a seguinte redação:

«[...]

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

[...]

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) As pessoas singulares, em casos de insuficiência económica, confirmada pelos Serviços Municipais de Intervenção Social;

e) As pessoas singulares ou coletivas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, quando estejam em causa situações de calamidade ou equiparada;

f) [...]

2 - Estão isentas do pagamento total da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas as obras de construção e ampliação de edifícios inseridos em área industrial e empresarial, em que o respetivo lote ou parcela de terreno tenha sido inicialmente transmitido pelo Município da Lousã.

3 - (Revogado)

4 - [...]

5 - As ações de reabilitação realizadas em imóveis localizados na ARU do Centro Urbano da Vila da Lousã estão sujeitas a uma redução de 25 % do valor das taxas inerentes à emissão de alvará de licença de obras ou à apresentação de comunicação prévia de obras, estando as ações de reabilitação realizadas em imóveis localizados nas restantes ARU, sujeitas à redução de 50 % do valor das mesmas taxas.

6 - [...]

7 - Beneficiam de isenção total sobre as taxas previstas no presente Regulamento para o fornecimento de plantas topográficas, em formato digital e/ou papel, as entidades ou pessoas que solicitem estes serviços administrativos no âmbito de trabalhos de formação ou pesquisa de cariz académico, devendo para o efeito apresentar declaração da entidade de ensino respetiva que indique a utilização a dar à informação a fornecer.

8 - Poderão ser isentas, total ou parcialmente, do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento:

a) As pessoas singulares e coletivas, como incentivo a iniciativas económicas de interesse municipal, relativamente às taxas diretamente associadas à instalação, expansão ou similar de projetos de investimento no Concelho;

b) As pessoas singulares ou coletivas, quando esteja em causa projeto(s) de interesse para o Concelho;

c) As pessoas singulares, em situações derivadas de acidente ou doença súbita, devidamente comprovada, que obriguem à execução de obras de adaptação do edifício ou fração, para melhoria das acessibilidades;

d) As operações relativas à ocupação da via pública, à execução de obras ou à utilização ou alteração de utilização dos edifícios, bem como à instalação de atividades económicas, no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objetivos estratégicos, nas seguintes áreas e situações:

i) Centros históricos;

ii) Definidas como áreas de reabilitação urbana;

iii) Abrangidas por projetos de iniciativa municipal;

iv) Quando os imóveis se situem em zonas de proteção arqueológica ou sejam de interesse municipal.

9 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, a delimitação das áreas é da competência da Câmara Municipal e a definição do âmbito da isenção das taxas da Assembleia Municipal.

10 - Poderá ainda haver lugar à isenção, total ou parcial, do valor das taxas previstas no presente Regulamento, quando a lei expressamente confira tal isenção.

11 - As isenções previstas no presente artigo fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.

12 - As isenções, totais ou parciais, serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a qualidade em que requer (quando se trate de pessoa coletiva), a indicação da(s) taxa(s) que requer isenção (se total ou parcial) e a sua fundamentação. O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias, podendo o Município solicitar a documentação adicional que entenda necessária.

13 - Excetua-se do disposto no número anterior a isenção prevista na alínea a) do n.º 8, que é concedida nos critérios e nas condições previstas no Regulamento da Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã.

14 - A isenção prevista na alínea e) do n.º 1, poderá ser concedida, a título excecional, pela Câmara Municipal, sem a obrigatoriedade de apresentação de qualquer requerimento.

15 - Até ao deferimento do pedido, todas as taxas que sejam devidas não serão liquidadas, desde que à data de entrega do pedido, no âmbito do procedimento que obrigue a tal liquidação, se faça prova da entrega do requerimento ao abrigo do presente artigo. O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção, determina a imediata liquidação da(s) taxa(s) que seja(m) devida(s).

16 - As isenções referidas no presente artigo, não dispensam os interessados da obrigação de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação prévia, a que haja lugar, nos termos legais ou regulamentares.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313837088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda