Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2021/M
Sumário: Procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual.
Proposta de lei à Assembleia da República - Procede à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na redação conferida pela Lei 2/2020, de 31 de março
A atual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19, veio agravar a fragilidade económica e financeira das empresas e das famílias geradas pela ainda recente crise financeira, cuja retoma aconteceu em 2015. Por outro lado, reverteu a situação de recuperação e estabilidade de muitas outras famílias e empresas que tinham superado a crise financeira. Urge tomar medidas de apoio às famílias que mitiguem o impacto económico-financeiro resultado das medidas de confinamento em consequência da pandemia.
Sabemos que o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma das principais fontes de receitas dos municípios, e que estes têm dado um importante contributo na situação de crise pandémica, através de medidas de apoio aos munícipes. Contudo, acreditamos que esta medida é essencial para as famílias, a par das moratórias de diferimento das hipotecas bancárias concedidas no mesmo âmbito.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro
O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na redação conferida pela Lei 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
1 - ...
a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 50;
b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 50 e igual ou inferior a (euro) 100;
c) Em cinco prestações, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, sempre que o montante seja superior a (euro) 100.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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