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Portaria 549/92, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova a Zona de Protecção do Hospital de D. Estefânia, em Lisboa, de acordo com a planta anexa, conforme proposta da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde.

Texto do documento

Portaria 549/92

de 24 de Junho

O Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955, autorizou o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público cuja natureza ou importância assim o requeiram as disposições que, em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e a aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941 e 34993, de 11 de Outubro de 1945.

Por outro lado, é indispensável que os hospitais possuam zonas de protecção destinadas a evitar que de terminadas actividades prejudiquem o seu normal funcionamento.

O aviso e a divulgação pública da constituição da servidão administrativa, agora aprovada, foram promovidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.

Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital de D. Estefânia em Lisboa, de acordo com a planta anexa à presente portaria, conforme proposta da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde.

2.º Na zona de protecção referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios outras instalações que, pela sua natureza, situação ou volumetria não sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo ao Hospital de D. Estefânia, em Lisboa, ou de vir a perturbar o seu normal funcionamento.

3.º Competirá à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo fiscalizar a aplicação do disposto na presente portaria.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Planeamento e da Administração Território.

Assinada em 26 de Maio de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/24/plain-43746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-11-18 - Decreto 21875 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, inserindo diversas disposições sobre a matéria, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a efectuar na fixação das referidas zonas e na sua protecção.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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