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Edital 1372/2020, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Torres Novas

Texto do documento

Edital 1372/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Torres Novas.

Luís Alberto Trindade da Silva, Vice-presidente da Câmara Municipal de Torres Novas no uso da competência delegada e subdelegada:

Torna público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Torres Novas deliberou na sessão ordinária de 6 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do concelho de Torres Novas, nos termos que a seguir se transcreve, sendo que o mesmo entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicitação.

Para constar se publica o presente edital na página da internet do Município e afixa-se nos lugares de estilo.

9 de dezembro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luís Alberto Trindade da Silva.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Torres Novas

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Toponímia de Torres Novas, aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 3 de março de 2015, visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais, que permitam disciplinar o exercício da competência, atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações.

Decorridos mais de 5 anos da sua entrada em vigor, tornou-se necessário concretizar de forma mais clara os critérios referentes à atribuição e alteração de topónimos em vigor e introduzir um conjunto de regras fundamentais de oficialização de topónimos, numeração de polícia e modelos gráficos a utilizar.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública através do edital 329/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 4 de março de 2020, e através no sítio institucional do Município de Torres Novas (www.cm-torresnovas.pt)

O presente Regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo (aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), tendo sido aprovado em Assembleia Municipal de 06 de outubro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião realizada em 21 de setembro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º, na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k), ss) e tt) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; na alínea h), do artigo 14.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual e ainda do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e precedido do cumprimento do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas que regulam a atribuição das designações toponímicas e de numeração de polícia no Município de Torres Novas.

2 - Este Regulamento é aplicado a toda a área do concelho de Torres Novas, e a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Adro - terreiro em frente ou à volta da igreja;

b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes; necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente funções distintas: a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico, mas autónomo, bem como importantes funções de estadia, recreio e lazer.

c) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

d) Avenida - o mesmo que Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda;

e) Azinhaga - caminho quando muito da largura de um carro, aberto entre valados e muros altos, habitualmente associada a meios urbanos consolidados e de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação de solo;

f) Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinadas circunstâncias;

g) Beco - via urbana estreita e curta;

h) Calçada - caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

i) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

j) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal, de hierarquia inferior à estrada municipal;

k) Caminho vicinal - caminho público rural, a cargo da junta de freguesia, de ligação entre lugares, e que se destinam ao trânsito rural;

l) Canto - sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina;

m) Carreiro - caminho estreito;

n) Casal - pequeno povoado, lugarejo;

o) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o número próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

p) Desvio - via para desviar o trânsito;

q) Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

r) Edifício - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura destinada a utilização humana ou outros fins;

s) Entrada principal - a porta de maior relevo a nível arquitetónico ou a que conduza a um maior número de alojamentos;

t) Escadas, Escadarias ou Escadinhas - espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

u) Espaço público - todos os espaços de domínio público que incluem arruamentos e vias de circulação;

v) Estrada - via que define percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

w) Estrada municipal - estradas da competência da Câmara Municipal, consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;

x) Impasse - beco ou rua sem saída;

y) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

z) Ladeira - caminho ou rua ou calçada muito inclinada;

aa) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias de malha urbana, tendo como característica a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

bb) Lote - parcela de terreno destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

cc) Loteamento - divisão de um ou vários prédios, destinados à urbanização e edificação;

dd) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos a que corresponde um topónimo; pequena povoação;

ee) Miradouro ou mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

ff) Número de polícia - numeração de porta atribuído ao prédio;

gg) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas aos serviços urbanos;

hh) Parque - espaço verde público, de grande dimensão destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;

ii) Passeio - parte da via pública destinada à circulação de peões

jj) Pátio - recinto murado e descoberto, comum ou não a vários edifícios;

kk) Ponte - construção que liga dois pontos separados por curso de água ou por depressão de terreno;

ll) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

mm) Praceta - semelhante à praça embora de menor dimensão, espaço público geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional, podendo também reunir outras funções;

nn) Prédio - uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

oo) Rotunda - praça ou largo de forma circular, onde se encontram várias artérias urbanas e o trânsito se processa em sentido giratório;

pp) Rossio - largo central principal de um povoado;

qq) Rua - via constituída por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento. Dá acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaços de observação e orientação, e em regra delimita quarteirões;

rr) Terreiro - espaço de terra ou asfaltado, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adro de uma igreja ou capela;

ss) Topónimo - designação pela qual é conhecido um espaço público;

tt) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

uu) Viela - pequena rua estreita.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nas designações anteriores serão classificadas pela Câmara Municipal em harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Torres Novas, sob proposta da Comissão Municipal de Toponímia definida, deliberar sobre a toponímia no concelho de Torres Novas.

2 - O estabelecimento das regras de numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal de Torres Novas, sem prejuízo da delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal e da subdelegação de competências no Vereador com competências no urbanismo.

3 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 5.º

Natureza

A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Câmara Municipal, é o órgão consultivo da Câmara para as questões da toponímia.

Artigo 6.º

Composição e Funcionamento

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou um vereador por ele designado, que presidirá;

b) O(s) presidente(s) de junta de freguesia dos locais onde existem propostas para atribuição, alteração ou oficialização de topónimos;

c) Um representante da Assembleia Municipal

d) Um representante da área de planeamento da Câmara Municipal;

e) Um representante da área de serviços operacionais da Câmara Municipal;

f) Um representante da área cultural da Câmara Municipal;

g) Poderão, sempre que se julgue necessário, integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao município.

2 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato autárquico.

3 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário, é convocada reunião extraordinária. Há quórum com a maioria simples de representantes.

4 - As deliberações da Comissão de Toponímia são tomadas por maioria, sendo as votações nominais e tendo o Presidente, ou o vereador por ele designado a presidir, voto de qualidade.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

À Comissão compete:

a) Propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) Propor a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação e propor a oficialização dos topónimos existentes que se verifique não terem sido objeto de deliberação camarária, anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento;

e) Propor a elaboração de estudos sobre a história da toponímia do concelho de Torres Novas;

f) Propor a publicação de estudos elaborados;

g) Colaborar com diversas entidades no estudo e divulgação da toponímia;

h) Propor à Câmara Municipal alterações ao presente regulamento, caso se justifique.

Artigo 8.º

Apoio Administrativo e técnico

1 - O serviço de apoio administrativo e o Gabinete SIG garantem o apoio à Comissão, sendo responsáveis pelo apoio administrativo e/ou técnico necessário ao seu bom funcionamento.

2 - O serviço de apoio administrativo promoverá:

a) A elaboração de ordens de trabalho, atas de reunião e deliberações aprovadas em minuta;

b) A publicitação das deliberações finais sobre a designação, alteração ou oficialização de toponímia e o encaminhamento do processo tendo em vista a afixação de edital nos lugares de estilo, dando cumprimento ao ponto 2 do artigo 15.º;

c) A comunicação individual às entidades oficiais e outros organismos e individualidades consideradas pertinentes, dando cumprimento ao disposto ao ponto 4 do artigo 15.º;

d) Todo o apoio administrativo inerente ao funcionamento da Comissão.

3 - O Gabinete SIG:

a) Mantém atualizados os registos toponímicos e de numeração de polícia, em base de dados georreferenciada, disponibilizando-os na plataforma SIG;

b) Assegura o fornecimento de cartografia, plantas de localização, listagens sobre a toponímia do concelho e outras informações necessárias à análise dos processos de atribuição toponímica.

CAPÍTULO III

Atribuição de topónimos

SECÇÃO 1

Conceitos

Artigo 9.º

Iniciativa

1 - O processo de atribuição de topónimos tem lugar por iniciativa da Câmara Municipal ou a requerimento das juntas de freguesia, cidadãos, associações e entidades diversas e de proprietários de vias privadas, dirigidos ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala de 1/10000 ou escala de maior detalhe;

b) Referência ao início e fim do arruamento;

c) Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

3 - Os pedidos serão encaminhados, pelo presidente da câmara, para a Comissão Municipal de Toponímia, ouvida previamente a Junta de Freguesia local, quando tal se revelar necessário, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

4 - Na fase de emissão do alvará de loteamento/obras de urbanização, e aquando da abertura de novas vias ou espaços públicos ou beneficiação dos mesmos, desencadeia um procedimento de atribuição de topónimo aos arruamentos previstos.

5 - Os serviços competentes, após a execução de novos arruamentos, remetem à Comissão Municipal de Toponímia a planta com a localização dos mesmos, para atribuição das respetivas denominações toponímicas.

6 - A Comissão Municipal de Toponímia deve pronunciar-se na reunião ordinária seguinte.

Artigo 10.º

Consulta às juntas de freguesia

1 - A Câmara Municipal, no âmbito de processo de atribuição, alteração ou oficialização de topónimos, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 15 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão facultar à Câmara Municipal de Torres Novas, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

SECÇÃO 2

Atribuição, alteração e oficialização de topónimos

Artigo 11.º

Designações Toponímicas

1 - A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fitotoponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica: Topónimos derivados da religiosidade popular;

f) Hidrotoponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;

g) Zootoponímica: Topónimos derivados de nomes de animais.

2 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

Artigo 12.º

Características dos Topónimos

1 - O topónimo deverá, em regra:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) Nome de países, cidades, vilas ou outros locais de referência histórica que por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho de Torres Novas ou ao historial do país;

c) Resultar das características geográficas do local;

d) Reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceite pela família.

4 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Concelho ou localidades.

5 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

6 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

7 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 13.º

Critérios na Atribuição de Topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

c) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas se por iniciativa popular e/ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - As vias e espaços públicos do Município deverão ser classificados de acordo como definido no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Deliberações da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal só delibera atribuir topónimos aos arruamentos resultantes de uma operação de loteamento após a execução no terreno das vias constantes do projeto aprovado ou admitido e antes da receção provisória das obras de urbanização.

2 - As deliberações que atribuem ou alterem topónimos devem ser acompanhadas de um relatório justificativo, elaborado por quem tenha especiais conhecimentos sobre a pessoa, factos ou localidade que compõem designação toponímica a atribuir.

Artigo 15.º

Alteração de Topónimos

1 - As atuais designações toponímicas devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística:

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

c) Por motivos de reposição histórica ou tradicional;

d) Desconformidade com as condições do presente regulamento.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

4 - Nos casos em que se verifique alteração do topónimo, fica a Câmara Municipal obrigada, no prazo de quinze dias subsequentes a deliberação de órgão executivo, a proceder à notificação dos proprietários, usufrutuários, inquilinos e administração do condomínio dos edifícios através de avisos e editais.

5 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

Artigo 16.º

Oficialização de Topónimos

1 - Deverão ser enviados à Comissão Municipal de Toponímia, para que esta proponha à Câmara Municipal o seu reconhecimento oficial, os topónimos em que se verifiquem pelo menos um dos seguintes critérios:

a) Se encontrem referidos em deliberações de câmara para identificar outros topónimos;

b) Constem da listagem de códigos postais disponibilizada pelos CTT, com caráter oficial no registo civil e predial, desde que confirmados pela respetiva Junta de Freguesia ou pela informação toponímica oficiosa disponível nos serviços;

c) Tenham sido atribuídos em atos formais de Junta ou Assembleia de Freguesia, anteriores à entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia;

d) Tenham sido aceites transversalmente em processos camarários que resultaram em atos administrativos, desde que confirmados pela respetiva Junta de Freguesia ou pela informação toponímica oficiosa disponível nos serviços.

2 - Sempre que haja discrepância quanto à forma de designação do topónimo, cabe à Comissão Municipal de Toponímia determinar a designação a adotar.

3 - Os topónimos que não se enquadrem no presente artigo, deverão ser submetidos ao procedimento normal de aprovação.

Artigo 17.º

Arruamentos privados

1 - Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos edifícios para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários e a título excecional, atribuir uma denominação a um arruamento privado, mediante proposta apresentada pelos mesmos.

2 - A placa identificativa do arruamento privado tem obrigatoriamente de conter uma menção que se trata de uma via de acesso privada, não podendo conter qualquer símbolo heráldico.

3 - As despesas decorrentes da atribuição de topónimo a via privada, designadamente, as respeitantes ao custo da placa identificativa e ao da sua colocação são imputáveis aos respetivos proprietários.

Artigo 18.º

Publicitação, Divulgação e Registo de Topónimos

1 - Compete aos serviços SIG manter atualizados os registos toponímicos, em base de dados georreferenciada.

2 - As deliberações da Câmara Municipal que estabelecem os topónimos devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas, nos jornais locais, em locais públicos de grande afluência populacional e na página eletrónica da Câmara Municipal.

3 - Deverão ser informadas das deliberações de câmara as seguintes entidades:

a) Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas;

b) Conservatória do Registo Predial de Torres Novas;

c) Repartição de Finanças de Torres Novas;

d) Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Torres Novas;

e) Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Torres Novas;

f) Corpo de Bombeiros do Concelho;

g) Proteção Civil;

h) Instituto Nacional de Emergência Médica - INEM;

i) Departamento de Informação Geográfica Postal dos CTT e Posto dos C.T.T Correios de Portugal, em Torres Novas;

j) Distribuidores de água e energia elétrica.

4 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

5 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, caracterização com referência ao início e fim do arruamento e, quando aplicável, a anterior denominação, e menção dos antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

6 - A câmara municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos registos existentes.

SECÇÃO 3

Placas toponímicas

Artigo 19.º

Competência para Execução, Colocação e Manutenção das Placas Toponímicas

1 - Compete à câmara municipal, sem prejuízo de delegação nas juntas de freguesia, a execução das placas toponímicas. Compete às juntas de freguesia a colocação e manutenção das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos, ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

Artigo 20.º

Local de Afixação das Placas Toponímicas

1 - Todas as vias e espaços públicos devem ser identificados através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m e das esquinas entre 0,50 a 1,50 m.

4 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de 1,20 m.

5 - Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos números 2 a 4, são implantados pilaretes ou postes, colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 m de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos, ou na ausência de passeios, quando na sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas Normas Técnicas sobre Acessibilidades (Decreto-Lei 163/06 de 8 de agosto ou naquele que o venha a substituir) ou viaturas.

Artigo 21.º

Composição Gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos gráficos aprovados pela Câmara Municipal, constantes no Anexo I do presente regulamento.

2 - As placas toponímicas e respetivos suportes devem respeitar a seguinte composição:

a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via ou espaço público;

b) A segunda linha conterá o nome;

c) A terceira linha, que é opcional, conterá o título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública;

d) A quarta linha, que é opcional, conterá a data respetiva (no caso de se tratar de uma pessoa, o ano de nascimento e de óbito; no caso de um evento, a data respetiva; no caso de um facto temporalmente definido, as respetivas datas de enquadramento).

3 - Para além da denominação do tipo de via ou espaço público e do topónimo, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

4 - Deverão ser mantidas e preservadas as placas existentes a que se reconheça valor artístico e histórico.

Artigo 22.º

Identificação Provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias e espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não pode ser efetuada.

Artigo 23.º

Manutenção das Placas Toponímicas

Compete às juntas de freguesia a conservação, limpeza e manutenção das placas toponímicas.

Artigo 24.º

Responsabilidade por Danos

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos edifícios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia.

2 - A realização de quaisquer obras ou a colocação de tapumes que condicione a visibilidade da sinalização toponímica implica a colocação de uma indicação toponímica provisória, em local percetível, com a mesma dimensão e inscrições da existente.

3 - Sempre que haja demolição de edifício ou alteração de fachada que impliquem a retirada das placas toponímicas devem os titulares do alvará ou da comunicação prévia admitida proceder à sua recolocação antes do pedido de autorização de utilização.

4 - Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de Toponímia.

5 - Em caso de ocorrência de danos, a Junta de Freguesia deverá proceder à reparação ou colocação de novas placas provisórias para substituição das danificadas.

6 - A reparação dos danos verificados nas placas é feita por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser pago pelo responsável no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da respetiva notificação. Em caso de incumprimento, o Município procederá ao recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

CAPÍTULO IV

Numeração de polícia

SECÇÃO 1

Regras para a numeração

Artigo 25.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange prédios rústicos ou urbanos com portas ou portões ou cancelas confinantes com a via pública ou espaços públicos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é verificada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 26.º

Atribuição de numeração

1 - A cada prédio ou fração de acesso autónomo, e por cada arruamento, será atribuído um número de polícia.

2 - A Câmara Municipal, através dos serviços de urbanismo, designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente quando:

a) O requerente apresente procedimento de operação urbanística de licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, legalização, ampliação, alteração ou reconstrução ou pedido de utilização no âmbito do RJUE;

b) No caso de operações urbanísticas de loteamento ou de comunicação prévia de obras de urbanização, a Câmara Municipal deverá, na fase de emissão do respetivo alvará, atribuir a numeração, correlacionando e fazendo constar, no âmbito do alvará emitido, a correspondência entre lotes e a numeração policial;

c) A Câmara Municipal deliberar favoravelmente sobre a receção provisória das obras de urbanização;

d) A pedido do requerente, mediante requerimento apresentado nos serviços de urbanismo da Câmara Municipal de Torres Novas, nos casos de prédios existentes sem numeração.

3 - Quando a numeração de polícia for solicitada nos termos da alínea c) do número anterior, deverão ser entregues os seguintes elementos:

a) Descrição atualizada da Conservatória do Registo Predial;

b) Caderneta predial atualizada;

c) Planta de localização com o prédio devidamente identificado;

d) Indicação da autorização de utilização ou certidão do RGEU (imóveis anteriores a 1951), quando exista.

4 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a sua colocação. No caso previsto na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se a causa da impossibilidade de atribuição do número de polícia.

5 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída pelos serviços municipais, por solicitação destas ou oficiosamente.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.

Artigo 27.º

Regras de numeração

1 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução de edifícios, serão reservados números segundo os seguintes critérios:

a) Segundo os lotes constituídos, no caso de obras situadas em áreas sujeitas a loteamento;

b) A cada 10 metros de arruamento, se em solo urbano;

c) A cada 20 metros de arruamento, se em solo rústico.

2 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não a tiverem, ou que se verifiquem divergências ou insuficiências de numeração, obedecerá às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números impares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de número inteiro sequencial, contando no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme as regras das alíneas a) e b) do presente número, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nesses arruamentos se construam;

h) Nos arruamentos que se localizem numa única povoação e que continuem para além da sua periferia, aplica-se a regra prevista na alínea f), com as devidas adaptações.

3 - Nos casos previstos no número anterior em que se verifiquem divergências de numeração não imputáveis ao particular, deverá este ser notificado para proceder à respetiva regularização. A certidão de correspondência entre a antiga e nova numeração será emitida gratuitamente, quando solicitado.

4 - Aquando a identificação de artérias com a configuração de beco, travessa, pátio, canto, impasse, comummente identificadas com a designação da artéria principal de onde arrancam, deve ser promovida a atribuição de topónimo concordante com as suas características, bem como a atribuição de números de polícia aos vãos existentes.

Artigo 28.º

Norma supressiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo critério devidamente justificado dos serviços da Câmara Municipal, para tal competente, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração a partir do arruamento principal.

Artigo 29.º

Registo de numeração

1 - Compete aos serviços SIG manter atualizados os registos de números de polícia, em base de dados georreferenciada.

2 - As novas atribuições, quando impliquem mais do que um morador, devem ser publicadas em edital afixado nas Juntas de Freguesia abrangidas.

3 - Deverá ser remetida informação relativa à atribuição ou renumeração de números de polícia ao Departamento de Informação Geográfica Postal dos CTT e Posto dos C.T.T Correios de Portugal, S. A., em Torres Novas.

4 - Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação nas Juntas de Freguesia, a informação aos moradores que houve alteração da numeração e que devem proceder em conformidade.

SECÇÃO 2

Placas de numeração de polícia

Artigo 30.º

Características gráficas

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer às normas constantes no Anexo II deste Regulamento, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm.

Artigo 31.º

Colocação e localização

1 - Tanto no caso de construção de novo edifício, como no de atribuição ou de alteração de numeração das portas dos edifícios já existentes, os proprietários ou os seus representantes devem proceder à colocação dos números de polícia que forem atribuídos pela Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data de comunicação.

2 - Os números deverão ser colocados no centro das vergas das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível, à altura de 2 m.

3 - Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração de polícia ser colocada no canto superior esquerdo do muro, junto do respetivo portão de acesso.

Artigo 32.º

Conservação e limpeza

Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Irregularidades na numeração

Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente regulamento no prazo de 30 dias a contar da data de intimação.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 34.º

Proibições

1 - É proibido aos proprietários, usufrutuários ou inquilinos dos edifícios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e/ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia.

2 - As placas eventualmente afixadas em violação ao disposto no n.º 1 serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia.

Artigo 35.º

Contraordenações

Sem prejuízo, da eventual responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista neste regulamento.

Artigo 36.º

Montante das Coimas

1 - A contraordenação prevista no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 37.º

Instrução e aplicação das coimas

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal, ou caso de estar delegada ou subdelegada a competência, respetivamente pelo presidente da câmara ou vereador.

Artigo 39.º

Alteração do Regulamento

O presente Regulamento Municipal poderá ser alterado sempre que existam motivos relevantes devidamente justificados.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Modelos gráficos de placas toponímicas

(ver documento original)

ANEXO II

Modelos gráficos de numeração de polícia

(ver documento original)

313797771

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4368734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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