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Aviso (extrato) 20939/2020, de 24 de Dezembro

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Sumário

2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal do Município de Tondela

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 20939/2020

Sumário: 2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal do Município de Tondela.

José António Gomes de Jesus, presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que nos termos do n.º 1 do artigo 90 do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio foi deliberado por unanimidade, em assembleia municipal de Tondela realizada em vinte e seis de outubro de 2020, sob proposta da deliberação do executivo de 20 de outubro de 2020, aprovar a 2.ª alteração à 1.ª revisão do PDM, que consiste na alteração da carta do Ordenamento e aditamento ao regulamento do Plano do novo artigo 107.º-A «Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas».

6 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Deliberação da assembleia municipal extraordinária de vinte e três de outubro de dois mil e vinte

2 - Análise, discussão e votação da 2.ª alteração ao PDM de Tondela:

Após a devida análise e discussão, foi colocado à votação, tendo sido aprovado por unanimidade com os votos a favor dos membros: Carlos Cunha, Rui Santos, Vera Machado, José Manuel Mendes, Paulo Albernaz, Ana Miroto, Alfredo Cabral, Jorge Henriques, Sérgio Rodrigues, Carlos Viegas, Patrícia Henriques, António Almeida Dias, Guilherme Duarte, Jorge Batista, António José Figueiredo, Nelson Almeida, Martinho Loureiro, Belmiro Gomes, David Fernandes, Gonçalo Pereira, Ana Maria Leão, Luciano Costa, António Ferreira, Firmino Melo, Isaac Almeida, José António Dias, Luís Fernando Pereira, Agnelo Laranjeira, Carlos Coimbra, Mário Simões, Ventura Gonçalves, António Fernandes Pereira, Paulo Bizarro e Francisco Coutinho.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, de acordo com o exposto no n.º 4 do artigo 34 do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro conjugado com o n.º 3 do artigo 57 da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Tondela, 23 de outubro de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Cunha. -

O 1.º Secretário, Sérgio Rodrigues. - O 2.º Secretário, José António Dias.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tondela

Artigo 1.º

Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tondela é aditado o artigo 107.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 107.º-A

Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas

As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização das atividades económicas (RERAE) e cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado neste diploma, deliberação favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral das prescrições do PDM, nos termos definidos nas respetivas atas dessas conferências.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

56659 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56659_1821_PO_PDM.jpg

613788107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4364392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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