Sumário: Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear.
Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear
Dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Palmela, na sua sessão extraordinária de 29 de outubro de 2020, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 21 de outubro de 2020, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea m), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou as alterações ao Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela, em anexo.
11 de dezembro de 2020. - O Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos, Paulo Eduardo Matias Gomes Pacheco.
Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 7.º e 10.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Palmela é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a organização e competências de cada uma das áreas funcionais.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Assegurar o licenciamento e/ou autorização de atividades no âmbito de processos sob a responsabilidade da unidade orgânica;
g) [Anterior alínea f).]
h) Exercer as atribuições legais em matéria de acompanhamento e funcionamento de Julgados de Paz;
i) [Anterior alínea g).]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Gerir os processos inerentes a licenciamento e/ou autorização de instalação e exploração de atividades económicas sob responsabilidade municipal;
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]»
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento
É aditado ao Regulamento o artigo 13.º-A:
«Artigo 13.º-A
[...]
O número máximo de equipas multidisciplinares a criar é fixado em uma (1).»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
313800556