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Portaria 473/92, de 5 de Junho

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Sumário

ESTABELECE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS RELATIVOS A CAPACIDADE PROFISSIONAL E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTADOR INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL.

Texto do documento

Portaria 473/92

de 5 de Junho

O Decreto-Lei 53/92, de 11 de Abril, veio estabelecer o novo regime jurídico aplicável ao transporte internacional rodoviário de passageiros.

Importa agora proceder à sua regulamentação, designadamente no que se refere à capacidade profissional e capacidade financeira.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 53/92, de 11 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A capacidade profissional para o exercício da profissão de transportador internacional rodoviário de passageiros será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2.º O certificado referido no número anterior será emitido aos candidatos que:

a) Possuam capacidade profissional para o transporte público nacional rodoviário de passageiros e obtenham aprovação nas matérias constantes do anexo II, em exame a realizar nas condições fixadas no anexo I, ambos do presente diploma; ou b) Comprovem, documentalmente e por meio de currículo, experiência prática de, pelo menos, cinco anos numa empresa de transportes rodoviários de passageiros como directores, administradores ou gerentes.

3.º As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem conhecimento de alguma das matérias constantes do anexo II serão dispensadas do exame referente a essas matérias, desde que apresentem certificado do respectivo curso comprovativo da aprovação naquelas matérias.

4.º São reconhecidos como prova de capacidade profissional os certificados emitidos pelos restantes Estados membros da Comunidade Europeia para o exercício da profissão de transportador internacional rodoviário de passageiros, desde que devidamente atestados pelas autoridades competentes do respectivo Estado membro.

5.º Para efeitos de início de actividade, o requisito de capacidade financeira consiste num capital social mínimo de 50 milhões de escudos.

6.º Durante o exercício da actividade transportadora, as empresas devem ainda dispor de capitais próprios de montante igual ou superior a 600000$00 por cada veículo licenciado ou 30000$00 por lugar sentado dos veículos utilizados pela empresa.

7.º O requisito de capacidade financeira previsto no número anterior poderá ser substituído por garantia bancária.

8.º A comprovação do disposto no n.º 5.º deverá ser feita por certidão de registo comercial donde conste o respectivo capital social.

9.º A comprovação do disposto no n.º 6.º deverá ser feita por meio de balanço, apresentado na repartição de finanças competente, para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC).

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Maio de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

ANEXO I

Regulamento de Exame para Obtenção de Capacidade Profissional

1.º Só podem submeter-se a exame as pessoas que obedeçam às seguintes condições:

a) Tenham capacidade profissional para o exercício da profissão de transportador nacional rodoviário de passageiros;

b) Se inscrevam para o efeito nos serviços competentes da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante o pagamento de 10000$00.

2.º O júri de exame para avaliação de conhecimentos das matérias constantes do anexo II será constituído por um presidente e três vogais escolhidos em razão da sua competência de entre pessoal dos quadros da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e da Direcção-Geral das Alfândegas, nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvido o director-geral das Alfândegas.

3.º As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

4.º O presidente do júri, em caso de impedimento, designará o seu substituto de entre os restantes membros.

5.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres realizará exames pelo menos duas vezes por ano, nos meses de Abril e Novembro.

6.º As inscrições deverão ser feitas até 30 dias antes da data fixada para a realização dos exames.

7.º Só serão admitidos à realização das provas os candidatos que:

a) Se identifiquem através de bilhete de identidade ou passaporte actualizados;

b) Se apresentem à hora marcada.

8.º Os exames serão constituídos por provas escritas, que poderão revestir a forma de perguntas de escolha múltipla.

9.º A classificação final do examinando será expressa pelas designações Aprovado ou Reprovado.

A aprovação depende da obtenção de pelo menos 50% de respostas certas em cada um dos grupos de matérias.

10.º Os resultados finais dos exames constarão de listas que serão afixadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

11.º As pessoas que tenham sido reprovadas poderão requerer ao presidente do júri a revisão de provas nos oito dias úteis imediatos à afixação das listas.

12.º A revisão de provas será feita pelo respectivo júri nos oito dias úteis a contar da data do pedido de revisão.

13.º Os candidatos que tenham reprovado só poderão inscrever-se para novo exame decorridos, no mínimo, seis meses a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 10.º

ANEXO II

Matérias objecto de exame

1 - Regulamentação aplicável ao transporte intracomunitário de passageiros por estrada, assim como ao transporte internacional entre a Comunidade e países terceiros, decorrente da legislação nacional, das normas comunitárias, das convenções e acordos internacionais.

2 - Práticas aduaneiras e outras formalidades referentes aos controlos dos transportes.

3 - Principais regulamentações de circulação nos Estados membros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/05/plain-43591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 53/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O NOVO REGIME DE TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, TENDO EM VISTA A LIBERALIZAÇÃO DESTE SECTOR FACE AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E A CONSTRUCAO DO MERCADO ÚNICO EUROPEU.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-03 - Portaria 1129/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 473/92, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE OS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTADOR INTERNACIONAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 44/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/45/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-11 - Decreto-Lei 12/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, o qual é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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