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Regulamento 1102/2020, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial

Texto do documento

Regulamento 1102/2020

Sumário: Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial.

Nos termos do disposto no artigo 46.º-C do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM) estabelece, as normas referentes ao Regime de Estudos a Tempo Parcial nos cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo de Estudos nele ministrados.

Após aprovação pelo Reitor do IUEM, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, a sua entidade instituidora, manda publicar o respetivo Regulamento.

3 de dezembro de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 46.º-C do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que altera e republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM) estabelece, no presente regulamento, as normas referentes ao regime de estudos a tempo parcial nos cursos nele ministrados.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento destina-se a definir as regras relativas ao estudante em regime de estudos a tempo parcial (doravante designado por regime de tempo parcial) no IUEM.

2 - O regime de tempo parcial é facultado a todos os estudantes matriculados num ciclo de estudos de qualquer um dos cursos ministrados no IUEM.

3 - Considera-se estudante em regime de tempo parcial aquele que, tendo ingressado e estando matriculado num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau de licenciado, mestre ou de doutor, se inscreve em cada ano letivo num número de unidades curriculares correspondentes a um máximo de 30 ECTS.

4 - O número de anos em que um mestrando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os dois, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral.

5 - Os pedidos de prorrogação da entrega do trabalho final do curso de mestrado não são considerados para a inscrição em regime de tempo parcial.

6 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 2.º

Condições para inscrição em regime de tempo parcial

1 - Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o requeira no início do ano letivo, no ato de matrícula/inscrição.

2 - Os estudantes do 2.º e 3.º ciclo de estudos inscritos nas componentes de dissertação, relatório de estágio, bem como de teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes, podem candidatar-se à inscrição em regime de tempo parcial, devendo, para o efeito, apresentar um parecer favorável do orientador.

3 - No requerimento, o estudante terá de indicar em que unidades curriculares pretende inscrever-se.

4 - O regime de inscrição e frequência a de um curso a tempo parcial é concedido por ano letivo.

Artigo 3.º

Mudança de regime

1 - A mudança do regime de tempo integral para regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de matrícula/inscrição no ano letivo.

2 - Excetuam-se do ponto anterior os trabalhadores-estudantes, que poderão requerer a mudança do regime de tempo integral para tempo parcial no início do segundo semestre, desde que seja respeitado o estipulado no ponto 3 do artigo 1.º deste regulamento.

3 - Pelo requerimento de mudança de regime é devida uma taxa estipulada anualmente pela Entidade Instituidora do IUEM.

4 - Os alunos a quem falte a aprovação em unidades curriculares correspondentes a um número de créditos igual ou inferior a 30 ECTS para conclusão do curso e que tenham vindo a frequentar os seus estudos em regime de tempo integral não poderão requerer a passagem ao regime de tempo parcial.

5 - São liminarmente indeferidos os requerimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos.

Artigo 4.º

Propinas e emolumentos

1 - As propinas e emolumentos referentes ao regime de tempo parcial são estipulados anualmente pela Entidade Instituidora do IUEM.

2 - O montante total das propinas pagas por um estudante que completa um ciclo de estudos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior ao montante pago por outro estudante que tenha completado o mesmo ciclo de estudos em regime de tempo integral.

3 - Os montantes e prazos de pagamentos de matrícula e de inscrição, bem como os prémios devidos pelo respetivo seguro escolar e outras taxas e emolumentos são os fixados para os estudantes em regime de estudos a tempo integral.

4 - O presente regime não é acumulável com quaisquer benefícios que sejam conferidos pela Entidade Instituidora do IUEM, com o objetivo da redução da propina a pagar pelo estudante.

Artigo 5.º

Casos omissos e dúvidas

Todas as situações omissas e dúvidas que não possam ser resolvidas pelo presente regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República.

313781084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4358906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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