Sumário: 4.ª alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré.
Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Nazaré torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal deliberou, na sua reunião de 02 de dezembro de 2020, revogar a deliberação tomada em 16 de novembro de 2020. Deliberou ainda proceder à elaboração da 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré, pelo período de um ano, que consiste na alteração aos artigos 56.º, 62.º-D e 62.º-I, conforme se indica:
TÍTULO III
Uso dos solos
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CAPÍTULO VII
Espaços industriais
SECÇÃO I
Zonas industriais existentes
Artigo 56.º
Caracterização e condicionamentos
1 - As zonas industriais existentes caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, de armazenagem e comercial ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária, sendo permitida a instalação de novas unidades industriais, de armazenagem e comerciais ou de unidades de aquicultura desde que localizadas em área de jurisdição portuária.
2 - As construções deverão respeitar os seguintes condicionamentos:
a) A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo áreas de expansão, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar a percentagem de 50 % da superfície total da parcela;
b) Salvo em situações tecnicamente justificadas, a altura máxima de qualquer corpo da edificação não poderá ultrapassar um plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
c) O afastamento das edificações aos limites da parcela confinante com a via pública será de 10 m, sem prejuízo da observância das zonas non aedificandi prescritas para a rede rodoviária nacional;
d) A área de parqueamento é estabelecida na proporção de um lugar por 150 m2 da área bruta de construção industrial;
e) Os edifícios industriais e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores;
f) Sem prejuízo da legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só poderão ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento bacteriológico e químico em estação própria.
TÍTULO IV
Regimes de Proteção e Salvaguarda
CAPÍTULO I
Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
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SECÇÃO II
Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
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SUBSECÇÃO II
Margem
Artigo 62.º-D
Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de demolição, reconstrução quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação, alteração e conservação;
b) Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, tais como estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de apoio à atividade náutica de recreio, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária ou naquelas áreas identificadas que venham a ser transferidas para o Município;
c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
d) Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
e) Infraestruturas e instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:
i) Acessos de uso condicionado;
ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;
iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;
iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;
v) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;
f) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
g) Obras de proteção costeira;
h) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
i) Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa:
i) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
j) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
k) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
l) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
m) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
n) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
o) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
p) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
q) Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
r) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
s) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
t) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
TÍTULO IV
Regimes de Proteção e Salvaguarda
CAPÍTULO I
Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
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SECÇÃO III
Faixas de Salvaguarda
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SUBSECÇÃO II
Faixas de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso
Artigo 62.º-I
Normas de aplicação em perímetro urbano
1 - Nas Frentes Urbanas inseridas em Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e em Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I deve atender-se ao seguinte:
a) São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução e ampliação, exceto quando as obras de ampliação e reconstrução se destinem a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
b) As obras de ampliação e reconstrução não poderão originar a criação de novas frações;
c) As obras de alteração não se podem traduzir na criação de caves, novas frações e no caso de empreendimentos turísticos não podem originar um aumento da capacidade de alojamento.
2 - Fora das frentes urbanas, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
a) São proibidas novas edificações fixas, sendo de admitir reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea e de novas frações, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituindo mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado;
b) Consoante as tendências do sistema, admite-se que possa passar para nível I de salvaguarda - frentes urbanas - ou para o nível II de salvaguarda, consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro.
3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:
a) São admitidas obras de urbanização, construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, designadamente:
i) Em áreas urbanas:
i) Obras de proteção ao avanço das águas do mar e inundações, como diques ou muros envolventes e áreas drenadas pela sua implementação;
ii) Canais de desvio e bacias de amortecimento;
ii) Em edificações:
i) As cotas dos pisos inferiores dos edifícios, qualquer que seja o seu uso, devem ser superiores a 1,14 m relativa à cota inundação num cenário extremo de inundação costeira para o período de 2100, com subida do Nível Médio do Mar e com maré em Preia-Mar máxima sobrelevada (com sobrelevação meteorológica) de período de retorno de 100 anos, de acordo com os requisitos da Diretiva 2007/60/CE;
ii) As áreas não afetas à implantação dos edifícios devem ser pavimentadas com materiais que garantam a permeabilidade do solo e integrar sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais;
iii) É interdita a execução de aterros, muros, vedações e outros obstáculos que interfiram negativamente com a livre passagem das águas, salvo se integrados em obras de valorização e melhoramento das condições ambientais e de uso;
iv) Os equipamentos elétricos relacionados com sistemas mecânicos, sistemas de refrigeração ou sistemas elétricos industriais colocados acima da cota de inundação.
Mais deliberou, na mesma reunião, sujeitar a 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré a um processo de avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, e estabelecer um período de participação pública preventiva, pelo prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.
Os interessados poderão, durante este período, proceder à formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, devidamente identificado, a apresentar diretamente nos serviços da Câmara Municipal da Nazaré, a enviar por meio de correio registado para a morada - Av. Vieira Guimarães, n.º 54, 2450-112 Nazaré, ou remeter por via do correio eletrónico para o endereço geral@cm-nazare.pt.
Os interessados poderão consultar toda a informação referente ao assunto na página da internet do Município da Nazaré (https://www.cm-nazare.pt), na Divisão de Planeamento Urbanístico, localizada na morada acima referenciada, todos os dias úteis no horário de expediente, mediante pedido de agendamento prévio dirigido para geral@cm-nazare.pt ou através do contacto telefónico 262 550 010.
3 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Deliberação
Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, torna público que na reunião ordinária da Câmara Municipal da Nazaré, realizada em dois de dezembro de dois mil e vinte, foi apreciado e votado o seguinte assunto:
681/2020 - 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré.
Para apreciação e votação do Órgão Executivo, foi presente a informação 321/DPU/2020, de 22 de novembro, da Divisão de Planeamento Urbanístico, relativa ao assunto supramencionado, que faz parte da pasta de documentos da reunião e se dá por transcrita.
Deliberado, por maioria, revogar a deliberação tomada em 16 de novembro de 2020.
Deliberado ainda:
a) Proceder à 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré, com o prazo de elaboração da alteração do Plano de um ano, no âmbito do Decreto-Lei 80/2015;
b) Sujeitar a 4.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal da Nazaré a um processo de avaliação ambiental, no termos do DL 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;
c) Estabelecer um período de 15 dias de participação pública preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do DL 80/2015, de 14 de maio, na redação atual.
Esta deliberação foi tomada com cinco votos a favor dos membros do Partido Socialista e dois votos contra dos membros do Partido Social Democrata, que irão apresentar declaração de voto.
Paços do Município da Nazaré, 3 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
613795316