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Aviso 20551/2020, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social e Económica do Município de Fronteira para Mitigar os Efeitos da Pandemia da Doença COVID-19

Texto do documento

Aviso 20551/2020

Sumário: Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social e Económica do Município de Fronteira para Mitigar os Efeitos da Pandemia da Doença COVID-19.

Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social e Económica do Município de Fronteira para Mitigar os Efeitos da Pandemia da Doença COVID-19

Fase 21

Fronteira - Apoio Social e Económico 21

Preâmbulo

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constitui uma emergência de saúde pública à qual foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário. Assim, numa primeira fase o Município de Fronteira viu-se obrigado a tomar um conjunto de medidas para travar a potencial transmissão de contágios.

As medidas adotadas para controlar a doença em Portugal e na generalidade dos países tiveram um impacto direto na quebra do consumo das famílias e na atividade das empresas, o que motivou, por sua vez, a adoção de um conjunto de medidas excecionais em matéria de taxas e tarifários municipais com impacto direto nas famílias e empresas do concelho. Em simultâneo, o Governo tomou também um conjunto de medidas nomeadamente de apoio à liquidez das empresas e à manutenção de postos de trabalho, procurando obviar à destruição irreversível de empregos e de capacidade produtiva e limitando a perda de rendimentos das famílias.

Passado este primeiro impacto, em que no concelho de Fronteira se logrou evitar danos em matéria de saúde pública e mitigar os danos sociais e económicos permanentes, inicia-se uma nova fase, em que o maior desafio que se coloca é a incerteza relativamente à evolução da pandemia. Foi entretanto lançado pelo Governo um novo pacote de medidas de apoio aos trabalhadores, às famílias e às empresas que pretende preparar a sociedade e as empresas para uma retoma mais sustentada da sua atividade, assegurando o suporte público necessário numa fase que é ainda de grande fragilidade.

Não pode, no entanto, o Município de Fronteira deixar de intervir lançando mão das medidas que tiver ao seu alcance e associar-se ao esforço de resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o concelho de Fronteira para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso, e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial, de forma a que ninguém seja deixado para trás.

Desta forma impõe-se a constituição de um Fundo Municipal de Emergência com as dimensões social e empresarial, que dê resposta a situações particularmente sensíveis que eventualmente venham a surgir na comunidade.

No que respeita à componente empresarial, o fundo deve responder a situações pontuais e excecionais de paragem forçada ou redução drástica de faturação das empresas, motivada por fatores externos, e tem em vista desde logo manutenção dos postos de trabalho. Assim, procura constituir-se um apoio municipal gradativo, destinado especialmente a pequenas e microempresas com sede no concelho de Fronteira e que vai desde o reembolso de montante equivalente ao IMI pago em 2020, ao reembolso da componente fixa de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos suportadas em faturas referentes ao ano de 2020, e apoio direto à manutenção de postos de trabalho. A intensidade dos apoios à avaliada em função da gravidade das consequências da pandemia nas empresas.

No que respeita à componente social, o fundo deve antecipar o possível aumento do desemprego e exclusão social, prevendo a criação da modalidade a tempo inteiro de ocupação no Programa de Ocupação Temporária de Desempregados do concelho de Fronteira, com a bolsa de ocupação igual ao montante do subsídio social de desemprego. Prevê ainda apoiar as famílias que sofreram impacto nos seus rendimentos com as medidas de confinamento social para mitigação da pandemia associada ao novo coronavírus. Esse apoio traduz-se na comparticipação das faturas de fornecimento e serviços externos, nomeadamente água, eletricidade e gás. Adicionalmente, se os rendimentos do agregado familiar sofrerem uma quebra abrupta, nomeadamente ausência de vencimento, e após avaliação da situação económica e social, os agregados familiares podem ainda aceder a apoio alimentar, medicamentos ou outra despesa devidamente fundamentada.

Atendendo a que o presente Regulamento tem caráter temporário e excecional, face ao estado de emergência decretado pelo Presidente da República sob o Decreto 51-U/2020, de 6 de novembro e autorizado pela Assembleia da República, e visa permitir uma intervenção imediata junto da população mais desfavorecida, afetada pela atual situação de crise pandémica, são dispensados, nos termos do artigo 49.º do Decreto 9/2020, os procedimentos previstos nos artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, pois a sua implementação tornaria inútil o presente Regulamento.

A competência para aprovar regulamentos é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Porém, atendendo ao estado de emergência decretado e à urgência imperiosa da implementação deste Regulamento, nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, o documento em causa fica sujeito a aprovação pela Assembleia Municipal na reunião imediatamente posterior à sua aprovação em reunião de Câmara. O presente Regulamento define as regras de operacionalização do Fundo de Emergência Municipal, que regula medidas temporárias e excecionais, tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias.

Nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do Artigo 35.º-U Decreto-Lei 99/2020 de 22/11 "para efeitos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 16.º, bem como da alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, considera-se apoio a atividade de interesse para a freguesia, bem como apoio à atividade económica de interesse municipal, respetivamente, a concessão de apoios, em dinheiro ou em espécie, a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID-19 ou recuperação económica no contexto da mesma" pelo que se propõe a criação do Fundo Municipal de Emergência Social e Económica do Município de Fronteira, designado Fronteira - Apoio Social e Económico 21', abreviadamente designado Fase 21, o qual se rege nos termos do Regulamento seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias que integram o Fundo Municipal de Emergência Social e Económica do Município de Fronteira, destinado ao apoio às famílias e empresas do concelho de Fronteira na sequência da crise económica e social criada pela pandemia provocada pela doença COVID-19, designado Fase 21.

Artigo 2.º

Financiamento

O Fase 21 é financiado através da ação "Fase 21", inscrita no Orçamento da Câmara Municipal de Fronteira.

CAPÍTULO II

Medida 1 - Famílias

Artigo 3.º

Âmbito

O Município de Fronteira, através do Fase 21, estabelece as medidas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade económica ou que apresentem quebra do seu rendimento disponível provocado pelas consequências das medidas de ação mitigadoras da evolução da pandemia COVID-19, proporcionando apoio financeiro excecional e temporário aos agregados familiares ou ocupação a desempregados mediante o pagamento de uma bolsa.

Artigo 4.º

Tipologia dos Apoios

1 - Os apoios traduzem-se na atribuição de um subsídio não reembolsável e na ocupação de pessoas que tenham ficado em situação de desemprego sem ter qualquer outro rendimento próprio ou apoio social.

2 - O subsídio não reembolsável destina-se ao pagamento total ou parcial de despesas essenciais, designadamente consumo doméstico de água, eletricidade, gás ou outra necessidade básica elementar devidamente fundamentada.

3 - O apoio pode ainda traduzir-se na ocupação temporária de desempregados mediante o pagamento de uma bolsa de montante igual ao do subsídio social de desemprego.

Secção I

Medida 1.1 - Subsídio não reembolsável

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Para aceder ao subsídio não reembolsável previsto no presente Regulamento os requerentes devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter residência no Concelho de Fronteira;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estarem em situação de autonomia económica;

c) Não apresentarem dívidas ao Município de Fronteira, salvo se as mesmas se encontrem em situação de resolução, nem à Autoridade Tributária e Segurança Social;

d) Os rendimentos do agregado familiar nos 2 meses imediatamente anteriores ao da apresentação do requerimento não atinjam o montante do IAS per capita.

2 - Consideram-se os seguintes rendimentos para o cálculo do rendimento mensal disponível do agregado familiar: rendimentos mensais remunerações de trabalho subordinado ou independente, pensões, pensão de alimentos, quaisquer outros subsídios (incluindo subsídio de desemprego ou de doença), excetuando prestações familiares, complemento por dependência, bolsa de estudo ou outros rendimentos não obrigatoriamente constantes da declaração de IRS, de todos os elementos do agregado familiar.

3 - Podem ainda aceder a esta medida os agregados familiares em situação economicamente vulnerável de acordo com avaliação/sinalização feito pelo respetivo técnico gestor no âmbito do acompanhamento social das famílias.

4 - A atribuição do subsídio não reembolsável não é compatível com a atribuição do apoio de ocupação temporária para pessoas em situações de desemprego, cabendo ao serviço social municipal avaliar qual dos apoios é o mais adequado, sendo certo que a atribuição de qualquer um deles preclude o direito outro.

Artigo 6.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio financeiro destina-se aos agregados familiares para fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida, tais como:

a) Pagamentos da fatura da água, eletricidade e gás;

b) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica.

2 - O apoio financeiro reveste a natureza de subsídio não reembolsável e manter-se-á enquanto a situação económica do agregado familiar não se alterar, até ao limite de 3 (três) meses seguidos.

Artigo 7.º

Instrução e Formalização do Pedido

O pedido de apoio é feito através de formulário próprio e deve ser apresentado no Balcão Único do Município de Fronteira anexando toda a documentação exigida.

Artigo 8.º

Documentos Comprovativos

1 - O pedido de apoio financeiro deve conter a seguinte documentação:

a) Fotocópia de documento de identificação, NIF e NISS de todos os elementos do agregado familiar:

i) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo de NISS;

ii) Autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros.

b) Fotocópia do comprovativo de pagamento e fatura do fornecimento e serviços externos de eletricidade, gás, água (apenas para o apoio na comparticipação destes serviços);

c) Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado a um membro do agregado familiar em apreço.

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, referentes aos dois meses anteriores aos da apresentação do requerimento:

i) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

ii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores;

iii) Documento comprovativo de recebimento de prestação social.

2 - A Câmara Municipal de Fronteira pode solicitar quaisquer outros elementos considerados necessários para análise da candidatura.

Secção II

Medida 1.2 - Ocupação Temporária de Desempregados

Artigo 9.º

Destinatários

1 - Este apoio destina-se a cidadãos residentes no concelho de Fronteira, em situação de desemprego com inscrição ativa no Instituto de Emprego e Formação Profissional cujo rendimento do agregado familiar não exceda 1,7 vezes a RMMG, desde que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Beneficiários inscritos no IEFP há pelo menos 12 meses;

b) Beneficiários que integrem família monoparental;

c) Beneficiários cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados;

d) Beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

2 - Os beneficiários deste apoio não podem ser beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) ou de subsídio de Desemprego.

3 - Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar deve ser considerada a declaração de IRS e respetiva nota de liquidação referente ao ano anterior e, em caso de alteração substancial da condição económica do agregado familiar, extrato de remunerações da Segurança Social de onde constem os últimos 6 meses de remunerações do(s) membro(s) do agregado familiar.

Artigo 10.º

Projetos de Ocupação

O apoio inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas nomeadamente educação, desporto, ação social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento ou outras no âmbito das atribuições e competências do município.

Artigo 11.º

Duração e início do Programa

Cada candidato só pode frequentar o programa por um período máximo de 3 (três) meses consecutivos ou intercalados, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.

Artigo 12.º

Procedimento de Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em suporte papel, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no Balcão Único do Município de Fronteira, bem como na página eletrónica do Município.

2 - Os requisitos a observar pelos candidatos ao programa devem ser comprovados mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Comprovativo de residência no Concelho Fronteira;

b) Declaração comprovativa da situação junto do IEFP;

c) Última declaração de IRS ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

d) extrato das remunerações e subsídios da Segurança Social.

Artigo 13.º

Procedimento de seleção dos candidatos

1 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 - Os candidatos serão integrados no Programa em função da antiguidade da candidatura.

Artigo 14.º

Horário

O horário a praticar durante o programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, não podem ultrapassar as 35 horas semanais.

Artigo 15.º

Orientação

1 - Cada participante terá o acompanhamento de um orientador.

2 - Compete ao orientador:

a) Definir os Objetivos e o Plano do programa e do projeto a realizar;

b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;

c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante.

Artigo 16.º

Assiduidade

1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.

2 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.

Artigo 17.º

Faltas

1 - São consideradas faltas justificadas as que resultem de:

a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;

b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;

d) Inspeção militar, com documento justificativo;

e) Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.

f) Casamento.

2 - O limite de faltas injustificadas, por tempo útil de projeto, é de 2 faltas seguidas ou 4 interpoladas.

Artigo 18.º

Cessação antecipada

O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:

a) Revogação por mútuo acordo;

b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Faltas injustificadas acima do limite previsto no artigo 17.º n.º 3.

Artigo 19.º

Bolsa mensal

1 - Aos participantes é concedida uma bolsa mensal.

2 - A bolsa mensal tem o valor equivalente ao do subsídio social de desemprego.

Artigo 20.º

Seguro

Para além da bolsa referida no artigo anterior, é concedido ao participante um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no programa.

CAPÍTULO III

Medida 2 - Empresas

Artigo 21.º

Âmbito

1 - O Município de Fronteira através deste Fundo de Emergência Municipal pretende minimizar o impacto do abrandamento da atividade económica nas empresas de pequena dimensão com o objetivo de proteger empregos, prevenir o encerramento de estabelecimentos e promover a recuperação económica.

2 - O apoio pode revestir uma das seguintes formas:

a) Medida 2.1: apoio à manutenção de postos de trabalho, para empresas que tiveram uma quebra de faturação superior a 20 % em função de encerramento ou suspensão da atividade temporários por imposição legal;

b) Medida 2.2: apoio à dinamização económica, para empresas que tiveram quebra na faturação independentemente de terem sido forçados a encerrar ou suspender a sua atividade temporariamente.

3 - Aos requerentes com quebras de faturação superiores a 20 % são cumuláveis ambos os benefícios, aplicando-se, porém, neste caso, o limite previsto no art. 26.º n.º 2 para a globalidade das subvenções a receber, bem como as previstas nos artigos 24.º n.º 4 e 26.º n.º 3.

Artigo 22.º

Beneficiários

1 - São potenciais beneficiários do presente fundo micro e pequenas empresas em nome individual ou sociedades comerciais proprietárias de estabelecimentos abertos ao público (adiante designados por "empresas"), com sede no concelho de Fronteira, forçados ou não - por lei ou ato administrativo - ao encerramento ou suspensão da atividade em virtude das medidas de combate à transmissão do vírus SARS-CoV-2, nomeadamente declaração do estado de emergência, tendo por esse motivo sofrido quebras na sua faturação média relativamente ao ano de 2019.

2 - Os beneficiários não podem ter, à data da apresentação do requerimento, dívidas vencidas ao município de Fronteira, à Segurança Social ou ao Fisco, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas certidões de não dívida.

3 - Os beneficiários devem ter mantido regularmente a sua atividade, bem como os postos de trabalho, durante o ano de 2020, apenas se admitindo candidaturas de empresas que demonstrem a continuidade dessa atividade durante todos os meses do ano exceto nos períodos em que por lei ou determinação de autoridade de saúde foi imposta a suspensão dessa atividade.

4 - Os beneficiários devem demonstrar que a redução da sua faturação foi resultado da crise sanitária provocada pela COVID-19, devendo o Município de Fronteira fazer uma avaliação da justificação apresentada, podendo o pedido ser indeferido sempre que este entender que essa correlação não se encontra verificada.

5 - Os apoios às empresas constantes do presente Regulamento são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos.

6 - O Município de Fronteira pode admitir candidaturas de empresas que em 2019 se encontravam organizadas sob a forma de empresa em nome individual e passaram ao modelo de sociedade por quotas, desde que uma das quotas seja titulada pelo precedente empresário em nome individual, ou vice-versa, aplicando-se as disposições do presente Regulamento com as devidas adaptações.

Secção I

Medida 2.1 - Apoio à manutenção de postos de trabalho

Artigo 23.º

Condições de Elegibilidade

1 - Para aceder ao apoio financeiro previsto na presente Secção são prioritariamente elegíveis as empresas que tenham sofrido uma redução na faturação relativamente ao ano económico transato superior a 20 %.

2 - No caso de empresas novas, o cotejo da quebra de faturação é feito relativamente à média dos três meses anteriores à primeira declaração do estado de emergência.

Artigo 24.º

Natureza do Apoio

1 - O incentivo tem a forma de subsídio não reembolsável correspondendo a um valor fixo de 500,00 euros (quinhentos euros) para empresas com apenas 1 trabalhador, 850,00 euros (oitocentos euros) para empresas até 2 (dois) trabalhadores inclusive, e 1200,00 (mil e duzentos euros) para empresas com mais de 2 trabalhadores.

2 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do presente Regulamento as pessoas singulares que prestam a sua atividade à empresa requerente mediante retribuição, no âmbito da organização e sob autoridade desta, independentemente de possuírem outras funções na empresa, nomeadamente empresário em nome individual.

3 - O número de trabalhadores considerados para efeitos do apoio é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Soma do pessoal ao serviço no último dia útil de cada mês de atividade em 2020/12.

Secção II

Medida 2.2 - Apoio à dinamização económica

Artigo 25.º

Condições de elegibilidade

1 - Para aceder ao apoio financeiro previsto na presente Secção é necessário que as empresas tenham sofrido em 2020 uma quebra na faturação relativamente a 2019, independentemente do seu volume.

2 - No caso de empresas novas, o cotejo da quebra de faturação é feito relativamente à média dos três meses anteriores à primeira declaração do estado de emergência.

Artigo 26.º

Natureza do Apoio

1 - O incentivo tem a forma de subsídio não reembolsável e é definido nos seguintes termos:

a) Atribuição de montante equivalente ao IMI pago em 2020 referente ao imóvel onde se encontra situado a atividade económica ou, tratando-se de imóvel arrendado ou concessão de estabelecimento, reembolso de 50 % do valor das rendas suportadas até ao limite de 250,00 euros;

b) Atribuição de montante equivalente à componente fixa de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos suportadas em faturas referentes ao ano de 2020 no local de consumo onde ocorre a atividade económica, mediante apresentação dos documentos comprovativos da sua liquidação, e desde que o contrato se encontre titulado pela empresa e enquadrado com o tarifário não doméstico.

2 - No caso do reembolso do valor das rendas previsto no n.º 1 alínea a) do presente artigo, só serão admitidas a cálculo pagamentos titulados por recibo ou outra forma de quitação legalmente admissível.

3 - O incentivo municipal previsto no n.º 1 alínea a) não se aplica aos arrendamentos municipais que já tenham beneficiado de redução de 50 % durante o ano de 2020.

4 - Os reembolsos referidos no n.º 1 não podem ser, individual ou cumulativamente, superiores à quebra de faturação sofrida entre 2019 e 2020.

5 - Após cálculo e liquidação, os reembolsos são processados em regime de pagamento único.

Secção III

Formalização dos pedidos

Artigo 27.º

Instrução e Formalização do Pedido

O pedido de apoio é feito através de formulário próprio e apresentado no Balcão Único do Município de Fronteira, anexando toda a documentação exigida.

Artigo 28.º

Documentos Comprovativos

1 - A candidatura aos apoios às empresas deve conter a seguinte documentação:

a) Apresentação de documento de identificação, NIF e NISS do representante legal da empresa;

b) Comprovativo de conta (NIB/IBAN) associado à empresa beneficiária;

c) Certidão de ausência de dívidas à Segurança Social e Autoridade Tributária.

d) Declaração de compromisso de honra do representante legal da empresa a declarar a veracidade de todos os dados constantes no formulário;

e) Declaração do contabilista certificado a assegurar a quebra de faturação relevante para efeitos do presente fundo, bem como a atestar o número de trabalhadores da empresa, incluindo o empresário em nome individual com contabilidade organizada;

f) No caso de empresários sem contabilidade organizada, cópia do registo retirado do portal e-fatura do volume de faturação nos anos 2019 e 2020 e extrato do registo de remunerações de trabalhadores apresentado à Segurança Social;

g) No caso do apoio previsto no artigo 26.º, documento comprovativo da liquidação do IMI de 2020 ou, sendo o imóvel onde é exercida a atividade arrendado ou explorado o estabelecimento por concessão, documentos de quitação das rendas pagas, e cópia dos documentos comprovativos do pagamento das faturas de serviços de água, saneamento e resíduos suportados em 2020.

2 - A Câmara Municipal de Fronteira pode solicitar outros elementos considerados necessários para a análise da candidatura.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 29.º

Proteção de Dados

1 - Os documentos e a informação fornecida pelos requerentes destinam-se em exclusivo à avaliação da candidatura, garantindo confidencialidade no tratamento dos dados.

2 - A candidatura pressupõe a aceitação, por parte do requerente, que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos outras entidades.

Artigo 30.º

Decisão

1 - O apoio financeiro é aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Fronteira por proposta do serviço social do Município de Fronteira.

2 - A Câmara Municipal de Fronteira pode decidir sobre a atribuição de apoio extraordinário em casos omissos neste Regulamento.

Artigo 31.º

Exclusão dos Pedidos

1 - Serão excluídos de análise os pedidos que não preencham os requisitos exigidos ou apresentem metodologia fraudulenta para obtenção dos benefícios presentes neste Regulamento.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações determina, para além de eventual procedimento criminal, a cessação imediata do apoio e a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescida dos juros legais, ficando impedido de apresentar nova candidatura.

Artigo 32.º

Vigência e dotação

O Fase 2021 vigora até ao final do ano de 2021 e tem a dotação de 35.000,00(euro) (trinta e cinco mil euros), sem prejuízo da faculdade de alteração da dotação orçamental nos termos legais.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas interpretativas e omissões que resultem da aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Fronteira.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.

25 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Rogério David Sadio da Silva.

313778436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4358850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-21 - Decreto 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-11-22 - Decreto-Lei 99/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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