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Edital 1309/2020, de 21 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior - «Alcochete Educa» - consulta pública

Texto do documento

Edital 1309/2020

Sumário: Regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior -«Alcochete Educa» - consulta pública.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior - "Alcochete Educa" - Consulta Pública

Maria de Fátima Maduro Gregório Soares, vereadora da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 25 de novembro de 2020, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/15, de 7 de janeiro, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior - "Alcochete Educa".

Assim, face ao disposto no n.º 2, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu,(Cláudia Santos), chefe de divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

2 de dezembro de 2020. - A Vereadora do Pelouro, Maria de Fátima Soares.

Preâmbulo

O Município de Alcochete, membro da Associação Internacional das Cidades Educadoras, define-se como território educativo, procurando garantir aos seus habitantes o direito fundamental à educação.

Neste sentido, a autarquia concretizando as suas competências na área de educação de acordo com a Lei 75/2013, de 2 de setembro, pretende continuar a desenvolver ações que sejam facilitadoras do processo educativo, por considerar que este é um dos pilares fundamentais para a promoção de uma cidadania consciente, ativa e crítica, essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural do território.

Sem prejuízo da regulamentação de outras medidas de apoio social existentes, considera-se estarem reunidas as condições para a implementação de apoios económicos, relacionados com a atribuição de bolsas de estudo a alunos residentes no concelho, reduzindo o peso dos fatores económicos na tomada de decisão de ingresso no ensino superior.

Desta forma, o município pretende contribuir para a igualdade material de oportunidades, assegurando um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais, aos estudantes do ensino superior mais carenciados, garantindo o princípio da boa aplicação dos recursos públicos.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa apoiar os alunos, residentes no concelho de Alcochete, na prossecução dos estudos após a conclusão do ensino secundário e define as regras de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Alcochete, a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior em cursos devidamente homologados para obtenção do grau académico de licenciatura ou mestrado.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes residentes no concelho, que se encontrem inscritos em ciclos de estudos, conducentes aos graus de licenciado ou de mestre em estabelecimentos de Ensino Superior, público ou privado, tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 3.º

Definição

1 - A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - Pode candidatar-se à atribuição de Bolsa de Estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou está autorizado a residir em Portugal pelo Serviço Nacional de Fronteiras;

b) Reside no concelho de Alcochete pelo menos há dois anos;

c) Ter idade não superior a 25 anos;

d) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior, público ou privado, tutelado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e) Estar inscrito em ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou de mestre;

f) Obter aproveitamento mínimo no último ano letivo, nos termos do artigo 5.º, nas situações em que o aluno tenha estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior no ano letivo anterior ao da candidatura;

g) Não ser titular de grau académico ou de diploma equivalente ou superior àquele que é concedido pelo curso que frequenta;

h) Apresente a situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares as situações que não lhe sejam imputáveis;

i) Integre um agregado familiar cujo rendimento per capita, calculado de acordo com o artigo 8.º, se inclua num dos seguintes escalões:

(ver documento original)

Considerando o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em vigor no início do ano letivo.

2 - A Câmara Municipal de Alcochete poderá deixar de atender ao disposto na alínea f) do número anterior quando o candidato, por motivo de doença, devidamente comprovado, for impedido de obter aproveitamento escolar no último ano letivo frequentado.

Artigo 5.º

Aproveitamento mínimo num curso superior

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior a aprovação, no último ano letivo frequentado, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0.4 x (TC/DNC)

sendo que:

TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;

DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

2 - Duração normal de um curso superior é o número de anos curriculares em que o mesmo deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, tal como fixada, nos termos da lei, nos atos de criação e autorização de funcionamento.

3 - Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.

4 - A Bolsa de Estudo poderá ter a duração "N" + 1, sendo o "N" o número de anos de duração do curso.

Artigo 6.º

Candidatura à atribuição de Bolsa de Estudo

1 - A candidatura à atribuição de Bolsa de Estudo para um ano letivo deverá ser apresentada entre 1 de setembro e 31 de outubro, no Setor de Educação, mediante o preenchimento e entrega de um boletim de candidatura específico, a facultar por aquele serviço, devidamente acompanhado dos necessários documentos comprovativos das declarações prestadas, nomeadamente os seguintes:

a) Fotocópia do B.I./Cartão de Cidadão;

b) Documento comprovativo de autorização de residência de Portugal (no caso de não ter nacionalidade portuguesa);

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

d) Atestado de Residência da Junta de Freguesia com indicação do número de anos de residência no Concelho;

e) Comprovativo da composição do agregado familiar;

f) Declaração de IRS do ano civil anterior ou, em caso de isenção de apresentação da mesma, declaração dos serviços de Finanças comprovativa desta situação;

g) Fotocópia do último recibo de vencimento dos elementos do agregado familiar que trabalham por conta de outrem, em caso de isenção de apresentação de declaração de IRS;

h) Fotocópia do último recibo de renda de casa ou de prestação mensal referente à aquisição de habitação própria, caso este valor não conste na declaração de IRS;

i) Declaração do estabelecimento de ensino confirmativa da obtenção de aproveitamento escolar ou de aproveitamento mínimo no último ano letivo frequentado, com indicação das disciplinas, áreas não disciplinares, unidades modulares ou unidades curriculares semestrais frequentadas e da classificação obtida;

j) Certificado de matrícula no ano letivo a que se candidata à Bolsa de Estudo;

k) Comprovativo da instituição de ensino superior, em que o aluno está inscrito, de atribuição de bolsa de ação social e respetivo valor da bolsa anual;

l) Poderão ser solicitados outros documentos, dependendo da análise da situação específica de cada agregado familiar.

2 - São causas de não aceitação ou de exclusão de candidaturas às Bolsas de Estudo as seguintes:

a) Entrega da mesma fora do prazo fixado no ponto 1 do presente Artigo;

b) Não cumprimento de qualquer uma das condições indicadas no ponto 1 do Artigo 4.º;

c) Não entrega dos documentos e elementos indicados no ponto 1 do presente Artigo;

d) Instrução incompleta do processo ou não complemento do mesmo no prazo que haja sido fixado;

e) Prestação de falsas declarações.

Artigo 7.º

Agregado familiar do estudante

1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, desde que expressamente o requeiram.

Artigo 8.º

Rendimento per capita do agregado familiar

1 - O rendimento per capita do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano letivo ou ao de início da frequência do curso a que se destina a bolsa, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

2 - O rendimento per capita é calculado pelos serviços do Setor de Educação, com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar. Poderão ainda ser consideradas outras informações complementares, a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos referidos serviços, sempre que estes entendam conveniente.

3 - O rendimento per capita é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

RPC = R - (I+H)/N

sendo que:

RPC = Rendimento per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar (vencimento e outras fontes de receita);

I = Encargos anuais com impostos (IRS e Segurança Social);

H = Encargos anuais com habitação;

N = N.º de elementos do agregado familiar.

Artigo 9.º

Valor da Bolsa

1 - O número, o valor pecuniário unitário anual e os prazos de pagamento das Bolsas de Estudo a conceder em cada ano letivo serão anualmente fixados pelo Executivo Camarário.

2 - O valor unitário anual da bolsa terá três escalões de acordo com os escalões de rendimentos per capita do agregado familiar estabelecidos na alínea i), do n.º 1, do artigo 4.º com base no indexante dos apoios sociais (IAS):

(ver documento original)

Artigo 10.º

Seriação dos candidatos

1 - Após apreciação dos processos de candidatura, o Setor de Educação procederá à elaboração lista de seriação de candidatos;

2 - A seriação será efetuada por ordem crescente, com base no valor da capitação anual. Na circunstância de dois ou mais candidatos apresentarem o mesmo valor de capitação anual, a seriação far-se-á em função da existência de bolsa de ação social e da classificação obtida no último ano letivo frequentado, com prioridade para os alunos que não usufruam de qualquer bolsa e com classificação mais elevada, respetivamente.

3 - A lista a que se refere o número anterior será afixada durante dez dias úteis no edifício dos Paços do Concelho e, simultaneamente, será remetida aos respetivos interessados, através de ofício com aviso de receção.

Artigo 11.º

Audiência dos candidatos

1 - Os candidatos poderão reclamar da referida lista no prazo de dez dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da afixação da mesma nos termos do ponto anterior.

2 - A reclamação referida no ponto anterior implica a apresentação de exposição por escrito, devidamente fundamentada, dirigida ao(à) Vereador(a) do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Alcochete, que decidirá de acordo e nos termos do presente Regulamento, depois de solicitar as informações e esclarecimentos que considerar pertinentes.

Artigo 12.º

Resultado final

1 - Após audiência dos candidatos e decisão sobre as reclamações eventualmente apresentadas pelos mesmos, o(a) Vereador(a) do Pelouro da Educação proporá à Câmara Municipal a lista seriada de candidatos definitiva, para aprovação.

2 - Serão atribuídas Bolsas de Estudo aos candidatos, nos termos do artigo 9.º, que se encontrarem posicionados nos primeiros lugares da lista, em número máximo correspondente ao número de Bolsas de Estudo anualmente definido.

3 - Depois da aprovação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Alcochete publicará em edital a lista definitiva dos candidatos contemplados com Bolsa de Estudo, da qual se dará também conhecimento aos interessados e aos Serviços Sociais dos estabelecimentos de ensino frequentados pelos Bolseiros.

Artigo 13.º

Validade das Bolsas

As Bolsas de Estudo têm validade de um ano letivo e não são automaticamente renováveis para o ano letivo seguinte.

Artigo 14.º

Pagamento das Bolsas

1 - O montante pecuniário de cada Bolsa de Estudo será pago em duas prestações, de acordo com os prazos que anualmente serão definidos pela Câmara Municipal de Alcochete.

2 - O montante da Bolsa de Estudo será pago ao bolseiro, quando maior de idade, ou ao responsável pela sua educação, se aquele for menor de idade

Artigo 15.º

Anulação das Bolsas

A prestação de falsas declarações, quer por inexatidão quer por omissão, constitui motivo para anulação da Bolsa de Estudo atribuída e para restituição integral do apoio pecuniário entretanto recebido pelo aluno e será punida nos termos da lei geral.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e situações não previstas no Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313779732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4358837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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