Sumário: Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 11 de setembro de 2020, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei 23/2020, de 6 de julho, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão Nacional de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia
Artigo 1.º
A Comissão
Pelo presente Regulamento é constituída a Comissão de Defesa dos Atos Próprios da Advocacia (CDAPA) a qual tem competência a nível nacional.
Artigo 2.º
Objetivos
A CDAPA tem os seguintes objetivos:
1 - Definir e uniformizar as estratégias e ações de defesa dos atos próprios dos Advogados e dos Advogados Estagiários a nível nacional.
2 - Diligenciar pela regulação da prática e da publicidade on-line dos atos da profissão;
3 - Desenvolver as ações de combate à procuradoria ilícita, nomeadamente:
a) Promover ações de sensibilização e mobilização de todos os Advogados para a prevenção e combate à procuradoria ilícita;
b) Promover a dignificação do exercício da profissão, mediante estratégias e parcerias com entidades públicas e privadas;
c) Sensibilizar e incentivar as entidades públicas e privadas para o dever de recusa da prática de atos de procuradoria ilícita e de denúncia de quem os pratique;
d) Intervir junto da opinião pública por forma a esclarecer o cidadão da necessidade e vantagem da recorrer a Advogados para prática dos atos definidos como atos próprios desta profissão;
e) Sensibilizar os órgãos de soberania para a adoção de medidas ajustadas à prevenção da procuradoria ilícita e à condenação dos infratores;
f) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou a solicitação daquele, propostas e pareceres que contribuam para a adoção de soluções mais adequadas à defesa dos objetivos desta Comissão;
g) Participar aos Conselhos Regionais, territorialmente competentes, os factos de que tenha conhecimento em matéria de procuradoria ilícita.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A CDAPA é composta por um Presidente e dois Vogais, designados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados e sete Vogais designados por cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados.
2 - A representação da CDAPA e os poderes necessários à execução das deliberações da mesma incumbem ao seu Presidente, que os poderá delegar em qualquer dos Vogais.
3 - A CDAPA terá o mandato coincidente com o do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
4 - O Bastonário dará posse a todos os elementos da CDAPA.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas pelo Presidente e realizar-se-ão mensalmente, salvo se outra periodicidade for determinada por maioria dos seus membros.
2 - A convocatória conterá uma ordem de trabalho específica e será expedida por correio eletrónico com pelo menos cinco dias de antecedência.
3 - As reuniões da Comissão são exclusivas aos seus membros, salvo convite expresso do Presidente, registado em ata, excluindo-se expressamente o direito a voto.
4 - A Comissão só poderá reunir com a presença de 1/3 dos seus membros.
5 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
6 - De cada reunião será lavrada ata, a aprovar na reunião seguinte, mediante prévio envio, por correio eletrónico, para todos os membros, com uma antecedência de cinco dias, salvo se tiver sido deliberado outro prazo.
7 - Após a aprovação, a Comissão enviará cópia da ata ao Bastonário e ao Conselho Geral.
8 - O Bastonário será informado das datas das reuniões da Comissão podendo se o entender, presidir às mesmas.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 427/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2014.
27 de novembro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.
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