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Regulamento 1097/2020, de 21 de Dezembro

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Sumário

Princípios e critérios para a concessão de isenções nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017

Texto do documento

Regulamento 1097/2020

Sumário: Princípios e critérios para a concessão de isenções nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017.

Preâmbulo

No âmago da reforma preconizada pela Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário único para a União Europeia, posteriormente alterada pela Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 "(Diretiva 2012/34/UE)", que foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124-A/2018, de 31 de dezembro, a transparência nas condições de acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário tornou-se uma condição indispensável para permitir o acesso não discriminatório aos mesmos.

Visando a consecução dos objetivos materializados na Diretiva 2012/34/UE, nomeadamente o acesso não discriminatório e transparente das empresas ferroviárias e demais candidatos, às instalações de serviço e aos serviços nelas prestados, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (Regulamento de Execução (UE) 2017/2177), estabelece regras e procedimentos uniformes a serem cumpridos pelos operadores destas instalações.

Em particular, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 veio estabelecer as regras a serem seguidas pelos operadores de instalações de serviço relativas à publicação de informações sobre essas instalações e aos procedimentos para o seu acesso. Contudo, o pleno cumprimento de todas as regras pode provocar cargas administrativas desproporcionadas, principalmente para os operadores de instalações de serviço cuja atividade tenha pouca relevância estratégica no contexto do funcionamento do mercado do transporte ferroviário.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, os operadores de instalações de serviço podem apresentar à entidade reguladora nacional um pedido devidamente fundamentado com vista à isenção do cumprimento de parte dessas obrigações, competindo às entidades reguladoras nacionais definir e publicar os princípios de tomada de decisão para a aplicação dos critérios relativos à isenção da aplicação das disposições relevantes.

Em concreto, as entidades reguladoras devem avaliar os pedidos de isenção caso a caso. Se, na sequência de uma queixa sobre o acesso à instalação de serviço ou aos serviços associados ao transporte ferroviário em questão, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) enquanto entidade reguladora nacional definida pelo artigo 55.º do Decreto-Lei 217/2015, considerar que as circunstâncias se alteraram de forma a que uma isenção previamente concedida tem um impacto negativo sobre o mercado de serviços de transporte ferroviário, deve reexaminar a isenção, podendo revogá-la.

Neste contexto e nos termos da alínea h) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 5.º, do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, o Conselho de Administração da AMT delibera aprovar o seguinte Regulamento sobre "Princípios e critérios para a concessão de isenções nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017", tendo sempre em perspetiva a promoção e defesa do interesse público da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável (MobIES), enquanto direito de cidadania e elemento dinamizador de um quadro regulatório claro e estável, propiciador do investimento no Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e os critérios adotados pela AMT para a concessão das isenções a que se refere o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se aos operadores de instalações de serviço, tal como definidos na alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Instalação de serviço», uma instalação, incluindo o edifício e o equipamento, especialmente adaptado, no todo ou em parte, para permitir a prestação de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do Anexo II do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro.

2 - «Operador de instalação de serviço», a entidade, pública ou privada, responsável pela gestão de uma ou mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas ferroviárias de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do Anexo II do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro.

3 - «Serviço básico», um serviço prestado em qualquer das instalações de serviço enumeradas no n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro.

4 - «Entidade requerente», qualquer uma das entidades abrangidas pelo conceito de operador de instalação de serviço para efeitos do presente Regulamento, que submeta um requerimento à AMT solicitando as isenções previstas no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177.

CAPÍTULO II

Princípios e critérios

Artigo 4.º

Princípios sobre operadores de instalações de serviço

1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se elegíveis operadores de instalações de serviço, os que assumam uma, ou mais, das seguintes responsabilidades:

a) Definição das condições de acesso à instalação de serviço;

b) Repartição da capacidade disponível na instalação de serviço;

c) Fornecimento de serviços associados ao transporte ferroviário, inerentes à instalação de serviço.

2 - Se uma instalação de serviço for detida, gerida ou operada por várias entidades, apenas as entidades efetivamente responsáveis pelas prestações de informações e pela decisão sobre os pedidos de acesso à instalação de serviço e à utilização de serviços associados ao transporte ferroviário, são consideradas como operadores de instalações de serviço.

3 - Em instalações de serviço onde possa coexistir a atividade de vários operadores de instalações de serviço, cada um pode apresentar um pedido de isenção que será analisado individualmente.

4 - Na situação prevista no número anterior, a decisão tomada pela AMT sobre cada pedido individual não vinculará os restantes operadores de instalações de serviço.

Artigo 5.º

Notificação de pedido de isenção nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177

1 - Os pedidos das entidades requerentes à isenção de aplicação de partes do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, devem ser apresentados à AMT, indicando as disposições para as quais se solicita a isenção do seu cumprimento, bem como a respetiva fundamentação.

2 - A notificação deve ser realizada e entregue pelo requerente através do preenchimento do modelo de formulário disponibilizado na página eletrónica da AMT, com a informação identificada no Anexo a este Regulamento.

Artigo 6.º

Informações requeridas para efeitos de análise do pedido de isenção

1 - A entidade requerente que nos termos do artigo 5.º solicite uma isenção, deverá prestar as seguintes informações:

a) Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se aplicável) da entidade requerente;

b) Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos (nome, endereço eletrónico e número de telefone);

c) Indicação da categoria de isenção a que alude o artigo 7.º e respetiva fundamentação.

2 - A AMT pode solicitar todas as informações necessárias adicionais consoante a categoria de isenção em questão, designadamente:

a) Posicionamento estratégico da instalação de serviço, designadamente a sua localização geográfica e a sua conexão com instalações portuárias, fluviais, estações de passageiros, terminais de mercadorias, instalações de manutenção e de abastecimento de combustível;

b) Estrutura acionista e respetivas participações de capital em outras empresas do setor dos transportes e de outros setores de atividade económica, com relevância para a prestação de serviços e que se afigurem essenciais para o operador das instalações de serviço;

c) Caracterização do mercado relevante, tendo por referência os mercados relevantes do produto e geográfico;

d) Quota de mercado do operador de instalação de serviço;

e) As elasticidades do preço da procura e cruzada;

f) Principais concorrentes;

g) Principais clientes;

h) Principais fornecedores;

i) Outras informações tidas por relevantes.

3 - A AMT pode, ainda, solicitar informações adicionais aos gestores das infraestruturas ferroviárias e de outras infraestruturas conexas, nomeadamente portuárias, fluviais, terminais de mercadorias, instalações de manutenção e de abastecimento de combustível, nomeadamente sobre:

a) A importância estratégica da instalação de serviço para o funcionamento do mercado dos serviços de transporte ferroviário;

b) O ambiente concorrencial, nomeadamente as condições de acesso e o número de operadores de instalações de serviços que prestam serviços.

4 - A prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas constitui infração punível, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos da AMT.

Artigo 7.º

Categorias de isenção

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e de acordo com os critérios de isenção previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, a AMT pode conceder a isenção da aplicação de uma ou mais disposições constantes no Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, aos operadores que operam as instalações de serviço ou nelas prestam serviços e que se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Instalações de serviços ou serviços que não tenham importância estratégica para o funcionamento do mercado dos serviços de transporte ferroviário, em especial no que se refere ao nível de uso da instalação, o tipo e volume de tráfego potencialmente afetado e o tipo de serviços oferecidos na instalação;

b) Instalações de serviços ou serviços que são efetuados ou prestados num mercado competitivo, com uma série de concorrentes que fornecem serviços comparáveis;

c) Outras instalações de serviços ou serviços, sempre que a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 puder afetar negativamente o funcionamento do mercado dessas instalações de serviços.

2 - As situações tipificadas nas disposições constantes nas alíneas a) a d) e m) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, não são suscetíveis de pedidos de isenção.

Artigo 8.º

Critério da importância estratégica

Classificam-se de importância estratégica para o funcionamento do mercado dos serviços de transporte ferroviário, as seguintes instalações e os serviços nelas prestados:

a) Instalações portuárias marítimas e fluviais onde se desenvolvam atividades ferroviárias e que estejam ligadas à Rede Ferroviária Nacional, podendo incluir dentro do seu âmbito geográfico:

i) Terminais de mercadorias;

ii) Instalações de formação das composições, incluindo instalações de manobra e estacionamento;

iii) Instalações de reabastecimento e aprovisionamento de combustíveis.

b) Estações de passageiros que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

i) Que sirvam cidades capitais de distrito;

ii) Cuja exploração tenha sido concessionada a empresa de transporte ferroviário;

iii) Para as quais tenha sido solicitado acesso e este esteja limitado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro.

c) Terminais de mercadorias fora do âmbito geográfico portuário, que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

i) Conectados por via férrea a linhas integrantes da Rede Transeuropeia de Transportes;

ii) Pertencentes ou sob controlo de empresa ferroviária que individualmente ou em conjunto detenha uma quota de mercado igual ou superior a 30 % do volume total do transporte ferroviário de mercadorias, medido em toneladas.km;

iii) Que tenham um tráfego anual igual ou superior a 300 circulações ferroviárias, com uma origem ou destino no terminal de mercadorias para carga ou descarga de mercadoria, em pelo menos um dos sentidos.

d) Instalações de manutenção de material circulante, que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

i) Pertencentes ou sob controlo de empresa ferroviária que individualmente ou em conjunto detenha uma quota de mercado igual ou superior a 30 % do volume total do transporte ferroviário de passageiros, medido em passageiros.km;

ii) Pertencentes ou sob controlo de empresa que individualmente ou em conjunto detenha uma quota de mercado igual ou superior a 30 % do volume total do transporte ferroviário de mercadorias, medido em toneladas.km.

e) Instalações de abastecimento de combustível, que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

i) Pertencentes ou sob controlo de empresa ferroviária que individualmente ou em conjunto detenha uma quota de mercado igual ou superior a 30 % do volume total do transporte ferroviário de passageiros, medido em passageiros.km;

ii) Pertencentes ou sob controlo de empresa ferroviária que detenha, individualmente ou em conjunto, uma quota de mercado igual ou superior a 30 % do volume total do transporte ferroviário de mercadorias, medido em toneladas.km.

Artigo 9.º

Critério do mercado competitivo

1 - A AMT, na avaliação a realizar para decidir se as instalações de serviços ou serviços são efetuados ou prestados num mercado competitivo, terá em conta os seguintes aspetos:

a) Substituibilidade (mercado do produto);

b) Área geográfica relevante (mercado geográfico);

c) Estrutura de mercado e o respetivo nível de concorrência.

2 - Para a avaliação da substituibilidade, a AMT terá em conta a existência, ou ausência, de outras instalações de serviços ou serviços comparáveis que possam constituir alternativas viáveis à oferta da entidade requerente, e que possam exercer pressão competitiva no sentido de uma eventual transferência de clientes.

3 - Para a avaliação da área geográfica relevante, a AMT terá em conta a existência, ou ausência, de outras instalações de serviços ou serviços comparáveis, que possam constituir alternativas viáveis à oferta da entidade requerente da isenção e que estejam localizadas a uma distância que os clientes eventualmente estejam aptos para percorrer.

4 - Para a avaliação da estrutura de mercado e respetivo nível de concorrência, a AMT terá em conta a existência, ou ausência, de pelo menos dois operadores de outras instalações de serviços ou serviços comparáveis, que possam constituir alternativas viáveis à oferta da entidade requerente na área geográfica relevante.

5 - O pedido das entidades requerentes para a isenção de aplicação de partes do Regulamento, deve ser apresentado à AMT, justificando os motivos pelos quais se considera que a instalação de serviço ou os serviços são prestados num ambiente concorrencial, tendo por base os aspetos identificados nos números anteriores.

Artigo 10.º

Critério da afetação negativa do funcionamento do mercado

1 - O pedido de isenção apresentado à AMT, tendo como fundamento que a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 afeta negativamente o funcionamento dos mercados das instalações de serviço, é avaliado no contexto global do funcionamento do mercado relevante das instalações de serviço e não somente no caso particular do funcionamento da instalação de serviços ou dos serviços prestados pela entidade requerente.

2 - Para a AMT avaliar o pedido de isenção referida no n.º 1, a entidade requerente deve indicar e justificar concretamente quais as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 que considera impactarem negativamente no mercado relevante das instalações de serviço, ou dos serviços nelas prestados.

CAPÍTULO III

Procedimento e decisão

Artigo 11.º

Procedimento aplicável

1 - A AMT pode solicitar à entidade requerente que lhe preste quaisquer informações adicionais que considere necessárias, em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º, no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido, devendo a entidade requerente prestar essas informações dentro de um prazo de dez (10) dias, podendo ainda a AMT solicitar informações complementares se considerar que as informações adicionais recebidas não são suficientes.

2 - A AMT adota uma decisão no prazo de trinta (30) dias a contar da receção de todas as informações pertinentes.

Artigo 12.º

Decisão da AMT

1 - O pedido de isenção será concedido, caso a caso, quando a entidade requerente se enquadre, pelo menos, numa das categorias referidas no n.º 1 do artigo 7.º

2 - Os operadores de instalações de serviço que tenham sido isentados pela AMT da aplicação de disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, continuam sujeitos às demais regras de acesso às instalações de serviço e à utilização de serviços associados ao transporte ferroviário estabelecidas no Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro.

3 - A decisão sobre a concessão da isenção será comunicada ao requerente e publicitada na página eletrónica da AMT, no prazo de quinze (15) dias após a tomada da decisão.

Artigo 13.º

Confidencialidade

1 - As informações de natureza confidencial ou comercialmente sensível recebidas das partes que estejam relacionadas com o pedido de isenção não são divulgadas pela AMT.

2 - A entidade requerente deve fundamentar a não divulgação de informações de natureza confidencial ou comercialmente sensível no momento em que a informação é transmitida à AMT, podendo tais informações incluir, nomeadamente, informações técnicas ou financeiras sobre a empresa, sobre os seus planos de atividades, estruturas de custos, estratégias de comercialização e de fixação de preços, fontes de fornecimento e quotas de mercado.

3 - A AMT expurga todas as informações de natureza confidencial ou comercialmente sensível da sua decisão antes da respetiva notificação e publicitação em conformidade.

4 - Se a AMT considerar que os motivos para a não divulgação fornecidos nos termos do n.º 2 não podem ser aceites, essa decisão deve ser comunicada e justificada por escrito à entidade requerente que solicita a confidencialidade, até dez (10) dias antes da adoção da decisão a que se refere o artigo 12.º

5 - A decisão da AMT em matéria de confidencialidade pode ser sujeita a fiscalização jurisdicional de acordo com o n.º 17 do artigo 56.º do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, não sendo divulgadas quaisquer informações controvertidas até prolação de decisão judicial sobre a confidencialidade.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

19 de novembro de 2020. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.

ANEXO

Formulário de pedido para concessão das isenções a que se refere o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário

I - Dados da entidade requerente

(ver documento original)

II - Caracterização do pedido de isenção

Indicação da categoria de isenção a que alude o n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento e respetiva fundamentação

(ver documento original)

III - Caraterização sumária da(s) instalação(ões) de serviço e dos serviços nelas prestados

a) Definição do tipo de instalação de acordo com o Anexo II do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, como se segue:

(ver documento original)

b) Localização e a descrição das principais características técnicas da instalação de serviço

(A preencher de acordo com a Categoria de isenção requerida)

Categoria I: Instalações de serviços ou serviços que não tenham importância estratégica para o funcionamento do mercado dos serviços de transporte ferroviário, em especial no que se refere ao nível de uso da instalação, o tipo e volume de tráfego potencialmente afetado e o tipo de serviços oferecidos na instalação.

. Localização geográfica (morada/distrito/concelho/coordenadas), incluindo designadamente a suas plantas de localização e implantação

. Conexão com instalações portuárias marítimas e fluviais ligadas a atividades ferroviárias (em caso afirmativo, identificar quais)

. Características técnicas (ex: n.º e extensão das linhas, área de armazenamento, catenária, tipo de material circulante admitido, etc.)

. Serviços oferecidos

. Capacidade instalada (ex: n.º comboios/dia; toneladas/dia; TEU/dia, etc.)

. Volume de atividade nos últimos 3 anos (ex: n.º de comboios, toneladas, TEU, etc.)

Categoria II: Instalações de serviços ou serviços que são efetuados ou prestados num ambiente de mercado concorrencial, com uma série de concorrentes que fornecem serviços comparáveis

. Localização geográfica (morada/distrito/concelho/coordenadas), incluindo designadamente a suas plantas de localização e implantação

. Conexão com instalações portuárias marítimas e fluviais ligadas a atividades ferroviárias (em caso afirmativo, identificar quais)

. Características técnicas (ex: n.º e extensão das linhas, área de armazenamento, catenária, tipo de material circulante admitido, etc.)

. Serviços oferecidos

. Capacidade instalada (ex: n.º comboios/dia; toneladas/dia; TEU/dia, etc.)

. Volume de atividade nos últimos 3 anos

. Quota de mercado nos últimos 3 anos (volume de atividade ou receita) no mercado relevante a que se refere a instalação de serviço

. Principais concorrentes no mercado de instalações de serviços a que se refere o pedido de isenção

. Desenvolvimento de outras atividades de serviços de transporte ferroviário e respetivas quotas de mercado

. Principais concorrentes nas atividades principais/acessórias desenvolvidas pela entidade requerente

. Identificação de serviços comparáveis que possam constituir alternativas viáveis e respetiva distância (km)

Categoria III: Outras instalações de serviços ou serviços, sempre que a aplicação do Regulamento (UE) 2017/2177 puder afetar negativamente o funcionamento do mercado dessas instalações de serviços ou serviços

. Localização geográfica (morada/distrito/concelho/coordenadas), incluindo designadamente a suas plantas de localização e implantação

. Conexão com instalações portuárias marítimas e fluviais ligadas a atividades ferroviárias (em caso afirmativo, identificar quais)

. Características técnicas (ex: n.º e extensão das linhas, área de armazenamento, catenária, tipo de material circulante admitido, etc.)

. Serviços oferecidos

. Capacidade instalada (ex: n.º comboios/dia; toneladas/dia; TEU/dia, etc.)

. Volume de atividade nos últimos 3 anos

. Quota de mercado nos últimos 3 anos (volume de atividade ou receita) no mercado relevante a que se refere a instalação de serviço

. Principais concorrentes no mercado de instalações de serviços a que se refere o pedido de isenção

. Desenvolvimento de outras atividades de serviços de transporte ferroviário e respetivas quotas de mercado

. Principais concorrentes nas atividades principais/acessórias desenvolvidas pela entidade requerente

. Fundamentação do impacto negativo decorrente da aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177

c) A descrição de todos os serviços associados ao transporte ferroviário que são fornecidos na instalação e respetiva classificação quanto ao seu tipo: básicos, ou, serviços adicionais ou auxiliares, tal como enumerados no Anexo II, pontos 3 e 4, do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4358772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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