Sumário: Subdelegação de competências na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104-C/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.º suplemento, 1.ª série, n.º 240, de 11 de dezembro de 2020, autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de um modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da infraestrutura existente na AT, para o período de 2021 a 2023, e resolve, no seu n.º 5, delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da referida resolução, determino:
A subdelegação na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com poder de subdelegação, das competências que me foram delegadas pela referida Resolução do Conselho de Ministros no que respeita:
a) À aquisição de um modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da infraestrutura existente na AT, para o período de 2021 a 2023, mediante recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, até ao montante global de (euro) 23 246 030,99, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, repartida por lote 1: licenciamento, subscrição e suporte de software, no montante de (euro) 17 422 193,29, e lote 2: evolução dos equipamentos mainframe e manutenção de hardware, no montante de (euro) 5 823 837,70, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
b) À abertura do procedimento pela AT, através de concurso público com publicação de anúncio no JOUE, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, e aprovação das respetivas peças do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CCP;
c) À designação do júri e respetiva subdelegação das competências previstas no n.º 1 do artigo 109.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 69.º, ambos do CCP;
d) Às competências para a prática de todos os atos ulteriores a realizar no âmbito do procedimento, nomeadamente a retificação de peças do procedimento, a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e respetiva outorga bem como as demais competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP.
O presente despacho produz efeitos desde o dia seguinte à sua assinatura.
18 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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