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Portaria 294/2020, de 18 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 261/2013, de 14 de agosto, que estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança

Texto do documento

Portaria 294/2020

de 18 de dezembro

Sumário: Primeira alteração à Portaria 261/2013, de 14 de agosto, que estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança.

O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos desportivos e demais medidas de segurança previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

No seguimento das alterações introduzidas pela Lei 46/2019, de 8 de julho, e das alterações introduzidas pela Lei 113/2019, de 11 de setembro, à Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, importa agora rever a Portaria 261/2013, de 14 de agosto, procedendo à atualização dos termos de implementação do sistema de segurança obrigatório nos espetáculos desportivos e à clarificação das medidas contempladas.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei 46/2019, de 8 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo da delegação de competências do Ministro da Administração Interna prevista na alínea b) do n.º 2 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 261/2013, de 14 de agosto, que estabelece os termos e as condições de utilização de assistentes de recinto desportivo em espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos em que seja obrigatório disporem de sistema de segurança, nos termos do respetivo regime legal.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 261/2013, de 14 de agosto

Os artigos 1.º a 5.º da Portaria 261/2013, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria estabelece os termos e as condições de utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo nos espetáculos desportivos nos quais se verifique a obrigação de disporem de sistema de segurança decorrente do respetivo regime legal.

2 - Para efeitos da presente portaria, aplicam-se as definições previstas no artigo 3.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, que aprova o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis 52/2013, de 25 de julho e 113/2019, de 11 de setembro.

3 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - A utilização de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo é obrigatória nos espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam eventos nacionais ou internacionais, como tal qualificados nos termos da lei.

2 - Nos espetáculos desportivos a que se refere o número anterior, as funções previstas no regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos e no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo.

3 - [...]

4 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor do espetáculo desportivo em articulação com a força de segurança territorialmente competente deve avaliar a necessidade de presença de coordenador de segurança e de pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto desportivo, no sentido de garantir a segurança do recinto desportivo e anéis de segurança e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo, sendo nestes casos aplicável o disposto no artigo 5.º

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - A recusa ou incumprimento das orientações dadas pelo comandante da força de segurança presente no local, na situação prevista no n.º 5 do artigo 13.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, sem prejuízo da responsabilidade penal, constitui fundamento para aplicação em processo de contraordenação das sanções acessórias previstas no artigo 60.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de coordenador de segurança.

2 - (Anterior n.º 1.)

a) [...]

b) [...]

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Para efeitos do n.º 2, o número de espetadores é determinado pelo número de ingressos ou convites emitidos até 72 horas antes do início de cada espetáculo desportivo.

5 - O disposto nos números anteriores não desonera o promotor do espetáculo desportivo do dever de garantir a contratação de pessoal de segurança privada em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Assegurar a designação do coordenador de segurança e de assistentes de recinto desportivo e comunicar ao gestor de segurança, até 48 horas antes do início do espetáculo desportivo, a identificação do primeiro e, até 6 horas antes do início do espetáculo desportivo, a listagem dos segundos, identificados pelos respetivos números de cartão profissional;

c) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto desportivo, através do coordenador de segurança, durante a realização do espetáculo desportivo.

2 - A comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior é remetida, pelo coordenador de segurança, devidamente atualizada, por meio seguro, à força de segurança territorialmente competente, até 2 horas antes do início de espetáculo desportivo.

3 - A insuficiência de assistentes de recinto desportivo nos termos previstos no artigo 4.º constitui violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

4 - Quaisquer alterações ou substituições dos intervenientes previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comunicadas em momento anterior ao respetivo início de funções.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 26 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 23 de outubro de 2020.

113794506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4354634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Lei 46/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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