de 18 de dezembro
Sumário: Primeira alteração à Portaria 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados.
O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança no qual se incluem os assistentes de recintos de espetáculos e demais medidas de segurança previstas na lei, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura. No seguimento das alterações introduzidas pela Lei 46/2019, de 8 de julho, torna-se necessária a revisão da Portaria 102/2014, de 15 de maio, no sentido de clarificar as situações em que a adoção do sistema de segurança é obrigatória, reduzindo a lotação a partir da qual se torna exigível no caso dos recintos improvisados e ainda, em resultado da experiência adquirida, adequar os termos dos sistemas de segurança a implementar. Existindo regulamentação especial aplicável aos diferentes domínios de segurança de espetáculos e divertimentos públicos, a área de intervenção do sistema de segurança previsto na presente portaria abrange medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas e bens.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei 46/2019, de 8 de julho, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, conforme a alínea b) do n.º 2 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e pela Ministra da Cultura, conforme a subalínea i) da alínea A) do ponto i do n.º 1 do Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei 46/2019, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 102/2014, de 15 de maio
Os artigos 1.º a 4.º e 6.º e 7.º da Portaria 102/2014, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e aos divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança.
2 - O recurso a pessoal de segurança privada é obrigatório nos espetáculos e divertimentos realizados nas seguintes condições:
a) Em recintos fixos de espetáculo de natureza artística, não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores, autorizados para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 3000; ou
b) Em recintos improvisados, autorizados para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 1000.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) «Promotor», a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos ou eventos ou que, quando aplicável, é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto improvisado, onde aqueles se realizem;
f) [...]
g) «Recintos fixos de espetáculo de natureza artística», os espaços delimitados, resultantes de construção de caráter permanente, cobertos ou descobertos, que, independentemente da respetiva designação, tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística;
h) «Recintos improvisados», os espaços delimitados cobertos ou descobertos, com características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento específico, em lugares públicos ou privados.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) A utilização de coordenador de segurança para as funções previstas no n.º 3 do artigo 20.º-A da Lei 34/2013, de 16 de maio;
c) [Anterior alínea b).]
d) A adoção de sistema de videovigilância nas condições previstas no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, quando o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000.
2 - A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo de natureza artística autorizados quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita às obrigatoriedades prevista nas alíneas b) a d) do número anterior.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de autorização por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
4 - As funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, quando exercidas em espetáculos e divertimentos não abrangidos pela presente portaria, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto de espetáculos.
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica, dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes.
2 - O plano de prevenção e segurança deve conter, entre outras, as seguintes medidas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência;
e) [...]
f) [...]
g) Plano de evacuação e a localização dos pontos de encontro exteriores, com previsão da respetiva capacidade;
h) Nos espetáculos cuja lotação seja igual ou superior a 15 000 espetadores, definição do centro de operações para coordenação do evento, com a identificação dos representantes acreditados.
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) Assegurar a designação do coordenador de segurança e dos assistentes de recinto de espetáculos, através de comunicação dos respetivos números de cartão profissional à força de segurança territorialmente competente, até seis horas antes do início do espetáculo;
b) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, por intermédio de coordenador de segurança, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados no evento;
c) [...]
d) [...]
e) Qualquer alteração aos elementos abrangidos pela alínea a) deve ser comunicada antes do início de funções.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) Em espetáculos com mais de 1000 e até 3000 espetadores, 6 assistentes de recinto de espetáculos;
b) Em espetáculos com mais de 3000 e até 5000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos;
c) [Anterior b).]
d) [Anterior c).]
e) Em espetáculos cujo número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1000 espetadores que excedam o limite superior da alínea d).
2 - Os números atrás referidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de coordenadores de segurança e de assistentes de recinto de espetáculos em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança.
3 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor, em articulação com a força de segurança territorialmente competente, deve avaliar a necessidade de utilização de coordenador de segurança e de assistentes de recinto de espetáculo, no sentido de garantir a segurança do espetáculo ou evento e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência no espetáculo, nomeadamente as funções que devam, nos termos da lei, ser efetuadas por estes, sendo nestes casos aplicável o disposto nas alíneas b), c) e e) do artigo 5.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de assistentes de recinto de espetáculos não pode ser inferior a dois.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 102/2014, de 15 de maio
É aditado à Portaria 102/2014, de 15 de maio, o artigo 7.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Sistema de videovigilância
Os espetáculos e divertimentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem dispor de sistema de videovigilância nas condições constantes do plano de segurança, e que abranja, no mínimo, os locais destinados a:
a) Acessos;
b) Venda de ingressos;
c) Instalação de equipamentos dispensadores automáticos de dinheiro;
d) Outros onde legislação específica assim o exija.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 10 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira, em 9 de novembro de 2020.
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