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Regulamento da Cmvm 8/2020, de 16 de Dezembro

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Sumário

Envio de informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 8/2020

Sumário: Envio de informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo.

Envio de informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo

Com o presente Regulamento procede-se à concentração, num único Regulamento, dos deveres de reporte de informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo e respetivos anexos, atualmente dispersos por diferentes instruções da CMVM.

Esta informação será a base de cálculo para o simulador de custos disponível no sítio de internet da CMVM. Neste âmbito, procedeu-se à revisão da informação a reportar para efeitos de processamento e divulgação no simulador de custos, reforçando-se o nível de informação e proteção conferida aos investidores não profissionais e os níveis de transparência, comparabilidade e concorrência.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 4/2020.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d), n.º 1 do artigo 318.º, do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, da subalínea iv), alínea c), n.º 1 do artigo 254.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação sobre o preçário relativo às atividades prestadas pelas seguintes entidades, constituídas ou estabelecidas em Portugal, e sobre a comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo, consoante aplicável:

a) Intermediários financeiros;

b) Entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo.

2 - Para efeitos do número anterior excluem-se as entidades que exercem atividades em Portugal em regime de livre prestação de serviços, salvo as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizados em Portugal (OIC).

Artigo 2.º

Informação a enviar

1 - As entidades referidas no artigo anterior enviam à CMVM, nos termos previstos nos Anexos I e II ao presente Regulamento, consoante as atividades que exerçam, a informação em vigor sobre:

a) O preçário para investidores não profissionais, relativamente às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, de execução de ordens por conta de outrem e de registo e depósito de instrumentos financeiros;

b) A taxa de encargos correntes (TEC) dos OIC por si geridos;

c) Os encargos associados à comercialização dos OIC por si geridos relacionados com comissão de subscrição, comissão de resgate e comissão de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.

2 - A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior respeita apenas a OIC abertos.

Artigo 3.º

Prazo de envio

1 - As entidades referidas no artigo 1.º enviam à CMVM a informação prevista no artigo anterior no momento do respetivo início de atividade ou do início de atividade dos OIC por si geridos, sempre que se verifiquem alterações e, anualmente, até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano com referência a esta data.

2 - Sem prejuízo do envio anual da informação prevista no número anterior, as entidades referidas no artigo 1.º comunicam à CMVM qualquer alteração à informação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, até à data da respetiva entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Instrução da CMVM n.º 1/2013, de 17 janeiro.

Artigo 5.º

Disposição transitória

O primeiro reporte de informação à CMVM ao abrigo do presente Regulamento é efetuado até ao 10.º dia útil após o dia 1 de julho de 2021 com referência a esta data e corresponde ao primeiro reporte anual previsto no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

22 de outubro de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.

ANEXO I

Informação sobre preçários para investidores não profissionais

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

A informação é enviada em ficheiro com formato ZIP, composto pelos seguintes ficheiros:

a) Ficheiro de Texto: Preçário relativo às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, de execução de ordens por conta de outrem e de registo e depósito de instrumentos financeiros, aplicável a investidores não profissionais;

b) Ficheiro de Dados: Informação constante do preçário aplicável a investidores não profissionais, relativo às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, de execução de ordens por conta de outrem e de registo e depósito de instrumentos financeiros.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto ao conteúdo do ficheiro de texto:

O preçário relativo à prestação de serviços de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, de execução de ordens por conta de outrem e de registo e depósito de instrumentos financeiros aplicável a investidores não profissionais é enviado em formato de documento portátil (pdf)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "PRC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_PRC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Canal de receção (Campo 1): Campo que identifica o canal de receção disponibilizado pela entidade através do qual é transmitida a ordem de investimento. É preenchido, quando o código do campo 3 "Atividade do preçário" seja igual a "REC" e "OMP", com os seguintes códigos:

"CO", para ordens transmitidas através de canal mais oneroso em termos de encargos para o investidor;

"CI", para ordens transmitidas através de canal da internet ou outro meio eletrónico que a entidade disponibilize.

Nos restantes casos é preenchido com "NA".

Tipo de preçário (Campo 2): Campo que identifica o tipo de preçário relacionado com a prestação do serviço ao investidor, sendo preenchido com:

"A", para preçários em vigor;

"P", para preçários promocionais mais favoráveis.

Atividade do preçário (Campo 3): Campo que identifica a atividade prestada pela entidade associada ao preçário, sendo preenchido com:

"REC", para serviços relacionados com a receção, transmissão e execução de ordens;

"OMP", para serviços relacionados com ordens em mercado primário;

"GUA", para serviços relacionados com o registo e depósito de instrumentos financeiros;

"REN", para serviços relacionados com o pagamento de rendimentos;

"REB", para serviços relacionados com o reembolso.

Tipologia do investimento (Campo 4): Campo que identifica o tipo de investimento relacionado com o preçário aplicado, sendo preenchido com:

"ACO", para preçários relacionados com investimento em ações;

"OBR", para preçários relacionados com investimento em obrigações;

"OIC", para preçários relacionados com investimento em OIC.

Identificação do mercado (Campo 5): Campo que identifica o mercado onde se realizam as operações, sendo preenchido com:

"EL", para preçários dos serviços relacionados com operações do mercado Euronext Lisbon;

"ER", para preçários dos serviços relacionados com operações dos mercados Euronext, exceto o Euronext Lisbon;

"US", para preçários dos serviços relacionados com operações dos mercados norte-americanos, designadamente, NYSE e NASDAQ;

"ES", para preçários dos serviços relacionados com operações do mercado espanhol, designadamente, Bolsa de Madrid;

"UK", para preçários dos serviços relacionados com operações do mercado britânico, designadamente, LSE;

"AL", para preçários dos serviços relacionados com operações do mercado alemão, designadamente, Frankfurt Stock Exchange;

"IT", para preçários dos serviços relacionados com operações do mercado italiano, designadamente, Borsa Italiana;

"FB", para preçários dos serviços relacionados com operações realizadas fora de plataforma de negociação.

Taxa do Preçário (Campo 6): Campo que identifica, para cada serviço prestado ao investidor, canal de receção, quando aplicável, tipologia do investimento, tipo de preçário e identificação do mercado, caso exista, o valor máximo em percentagem, em termos do preçário, que a entidade prevê aplicar às operações, o qual inclui o valor de todos os custos, comissões, impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final.

Preçário mínimo (Campo 7): Campo que identifica, para cada serviço prestado ao investidor, canal de receção, quando aplicável, tipologia do investimento, tipo de preçário e identificação do mercado, caso exista, o montante do preçário mínimo mais elevado que a entidade prevê aplicar às operações, o qual inclui o valor de todos os impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final.

Preçário máximo (Campo 8): Campo que identifica, para cada serviço prestado ao investidor, canal de receção, quando aplicável, tipologia do investimento, tipo de preçário e identificação do mercado, caso exista, o montante do preçário máximo que a entidade prevê aplicar às operações, o qual inclui o valor de todos os impostos e taxas que se prevejam contribuírem para formação do custo final.

Limite inferior do intervalo do montante do preçário (Campo 9): Campo que identifica, para cada serviço prestado ao investidor, canal de receção, quando aplicável, tipologia do investimento, tipo de preçário e identificação do mercado, caso exista, o valor correspondente ao limite inferior do intervalo do montante na moeda de referência, utilizado para efeitos de determinação do preçário a aplicar.

Limite superior do intervalo do montante do preçário (Campo 10): Campo que identifica, para cada serviço prestado ao investidor, canal de receção, quando aplicável, tipologia do investimento, tipo de preçário e identificação do mercado, caso exista, o valor correspondente ao limite superior do intervalo do montante na moeda de referência, utilizado para efeitos de determinação do preçário a aplicar.

Moeda de referência (Campo 11): Campo que identifica a divisa de referência do preçário, sendo preenchido com o código previsto na ISO 4217.

Outros encargos (Campo 12): Campo que identifica, para cada serviço prestado ao investidor, canal de receção, quando aplicável, tipologia de investimento e tipo e identificação do mercado, caso exista, o montante de outros encargos ou comissões não previstas nas normas anteriores e que se prevejam contribuírem para a formação do custo final.

Código ISIN (Campo 13): Campo que identifica o código do instrumento financeiro objeto de oferta pública sobre a qual incida o preçário promocional, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, quando o código do campo 2 "Tipo de preçário" seja igual a "P" e o código do campo 3 "Atividade do preçário" seja igual a "OMP";

"NA", nos restantes casos.

(ver documento original)

ANEXO II

Informação sobre a taxa de encargos correntes (TEC) e sobre os encargos associados à comercialização dos OIC

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ENC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_ENC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC ("FFFF") e o código do compartimento patrimonial autónomo ("SSSS"), ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Tipo de encargo (Campo 2): Campo que identifica o tipo de comissão relativa a comercialização, transferência e/ou o valor da TEC do OIC, e é preenchido, consoante aplicável, com:

"SB", para comissão de subscrição;

"RS", para comissão de resgate;

"TR", para comissão de transferência;

"TEC", para taxa de encargos correntes.

Valor do encargo (Campo 3): Campo que identifica as percentagens máximas da comissão de subscrição, da comissão de resgate e da comissão de transferência e o valor em percentagem da TEC divulgado nos documentos constitutivos.

Tipo de TEC (Campo 4): Campo que identifica se a TEC é real ou estimada, e é preenchido com:

"A", caso a TEC divulgada respeite ao ano civil anterior;

"E", caso a TEC divulgada seja uma estimativa.

Limite inferior do intervalo do montante do investimento (Campo 5): Campo que identifica o limite inferior do intervalo do montante do investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar.

Limite superior do intervalo do montante do investimento (Campo 6): Campo que identifica, caso exista, o limite superior do intervalo do montante do investimento em euros, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar.

Limite inferior do intervalo do prazo do investimento (Campo 7): Campo que identifica o limite inferior do intervalo do prazo do investimento, medido na respetiva unidade, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar.

Limite superior do intervalo do prazo do investimento (Campo 8): Campo que identifica, caso exista, o limite superior do intervalo do prazo do investimento, medido na respetiva unidade, utilizado para efeitos de determinação da comissão a aplicar.

Unidade do prazo do investimento (Campo 9): Campo que identifica a unidade do prazo do investimento, sendo preenchido com:

"A", caso o prazo respeite a anos;

"D", caso o prazo respeite a dias.

Categoria de unidades de participação (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação do OIC, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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