Acórdão (extrato) n.º 585/2020
Sumário: Decide que os titulares dos cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 52/2019, de 31 de julho.
III. Decisão
7 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que os titulares dos cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão municipal não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Lisboa, 5 de novembro de 2020. - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Mariana Canotilho - José João Abrantes - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Manuel da Costa Andrade - O Presidente atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros e Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200585.html
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