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Declaração de Retificação 881/2020, de 15 de Dezembro

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Sumário

Retifica o Despacho n.º 10435/2020, que aprova o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 881/2020

Sumário: Retifica o Despacho 10435/2020, que aprova o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho.

Declara-se que o Despacho 10435/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, que aprova o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, saiu com inexatidão, que mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No artigo 77.º, n.º 4, onde se lê:

«4 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do ano civil em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;

b) Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;

c) Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;

d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.»

deve ler-se:

«4 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do biénio em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;

b) Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;

c) Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;

d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo»

No artigo 77.º, n.º 5, onde se lê:

«5 - Poderá ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos do Código do Trabalho, após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no ano avaliado, no caso do pessoal contratado a termo.»

deve ler-se:

«5 - Poderá ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos do Código do Trabalho, após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no biénio avaliado, no caso do pessoal contratado a termo.»

27 de novembro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

313773957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4349261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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