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Portaria 284/2020, de 11 de Dezembro

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Sumário

Procede à criação do Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil

Texto do documento

Portaria 284/2020

de 11 de dezembro

Sumário: Procede à criação do Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil.

A promoção da participação cívica e política de jovens cidadãos é um objetivo central do Estado, como forma de melhorar a qualidade da democracia. O associativismo estudantil contribui para a socialização democrática e formação cívica das pessoas jovens, através de uma participação ativa na comunidade escolar.

O associativismo estudantil é o instrumento de intervenção social por excelência das pessoas jovens, que permite influenciar e participar nas decisões tomadas ao nível da comunidade escolar e promover atividades junto do público estudantil, aumentando o sentimento de pertença à comunidade e reforçando as condições de participação cívica.

Considerando que a Lei 23/2006, de 23 de junho, alterada pela Lei 57/2019, de 7 de agosto, determina a criação de um plano nacional de incentivo ao associativismo estudantil visando o apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou grupos de estudantes que se pretendam constituir como associações de estudantes;

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), no âmbito da promoção da participação das pessoas jovens e no fomento do associativismo jovem;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso dos poderes delegados, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 52.º-A da Lei 23/2006, de 23 de julho, na redação conferida pela Lei 57/2019, de 7 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à criação do Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil, adiante designado por Plano.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Plano:

a) Promover a formação cívica e a participação dos jovens estudantes na comunidade escolar em que se inserem, reforçando o papel da educação não formal no seu processo formativo, através do apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou grupos de estudantes que pretendam constituir-se como associações de estudantes;

b) Implementar campanhas anuais de informação e apoiar a legalização e constituição de associações de estudantes nos estabelecimentos de ensino público do País.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários do Plano as associações de estudantes e os grupos de estudantes que pretendam constituir-se como associações de estudantes.

Artigo 4.º

Gestão do Plano

1 - A gestão, implementação e execução do Plano compete ao IPDJ, I. P.

2 - O IPDJ, I. P., pode, mediante a celebração de protocolo, envolver entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos na implementação e execução do Plano.

Artigo 5.º

Medidas

O Plano deve ser operacionalizado em harmonia com o calendário escolar e assegurar a implementação, designadamente, das seguintes medidas:

a) Ações de sensibilização, capacitação e formação direcionadas a jovens estudantes do ensino básico e secundário, profissionais de juventude, associações de jovens e conselhos municipais de juventude;

b) Apoio jurídico e institucional na constituição e reconhecimento de associações de estudantes do ensino básico e secundário, bem como, nas candidaturas ao Programa de Apoio Estudantil (PAE);

c) Ações de disseminação do Plano ao nível local, regional e nacional;

d) Produção de conteúdos formativos de suporte ao desenvolvimento de ações de formação e de sensibilização por associações de jovens, estabelecimentos de ensino, autarquias locais e comunidades intermunicipais.

Artigo 6.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A implementação do Plano é acompanhada e monitorizada por uma comissão de acompanhamento.

2 - a comissão de acompanhamento tem a seu cargo a monitorização do reconhecimento das associações e da sua constituição junto dos estabelecimentos de ensino.

3 - A comissão de acompanhamento é composta pelos seguintes elementos:

a) Um elemento designado pelo IPDJ, I. P., que coordena;

b) Um elemento designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

c) Um elemento designado pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

d) Um elemento designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

e) Um elemento designado pela Federação Nacional de Associações Juvenis;

f) Um elemento designado pela Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário.

4 - A comissão de acompanhamento reúne duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo coordenador.

5 - No final de cada ano letivo, a comissão de acompanhamento elabora um relatório de implementação do Plano.

Artigo 7.º

Divulgação

As medidas constantes do Plano são objeto de divulgação pelos meios institucionais ao dispor do IPDJ, I. P., e da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 4 de dezembro de 2020.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4345633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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