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Regulamento 1074/2020, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Regime Excecional de Realização do Exame de Avaliação Profissional

Texto do documento

Regulamento 1074/2020

Sumário: Regulamento do Regime Excecional de Realização do Exame de Avaliação Profissional.

Regulamento do Regime Excecional de Realização do Exame de Avaliação Profissional

Em resultado da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020 e posterior classificação do vírus como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência, tendo em vista a adoção de medidas de confinamento obrigatórias para a larga maioria da população.

Findo o estado de emergência e continuando o país a viver um período de contenção até que haja uma vacina ou outros meios de erradicação do vírus, as instituições públicas e privadas adotaram um conjunto de procedimentos que visam mitigar a propagação do vírus, com especial incidência na aposta em meios telemáticos para realização de reuniões, formação e provas académicas ou profissionais.

Atentos a estes condicionalismos e de forma a garantir o regular funcionamento da instituição e salvaguardar as legítimas expectativas de todos os candidatos a membros da Ordem, cabe adotar, de forma atempada, as medidas necessárias à conciliação da defesa da saúde pública e concretização das provas de exame de acesso à Ordem.

Com efeito, a realização do exame de acesso, face ao elevado número de candidatos, não permite em muitos locais do país o necessário distanciamento social, nos termos definidos pela Direção Geral de Saúde.

Para tal, o conselho diretivo propõe a adoção de um conjunto de regras excecionais de organização do exame de acesso que salvaguardem os objetivos de avaliação dos candidatos e a defesa da saúde pública até que as entidades de saúde competente declarem extinta a pandemia no nosso país.

Neste sentido, prevê-se a possibilidade do exame final ser realizado presencialmente, com regras especiais, ou, caso tal não seja possível, a sua realização por meios telemáticos, salvaguardada a fiabilidade e segurança do processo. Face à incerteza da evolução da pandemia, competirá ao conselho diretivo aferir, com a antecedência mínima de 30 dias da data de realização do exame, se existem as condições necessárias à realização da prova presencialmente. Concluindo que tal não é possível, o exame realizar-se-á exclusivamente por meios telemáticos com a configuração prevista no presente regulamento.

Assim, o conselho diretivo propõe a adoção, durante o presente ano de 2020, prorrogável caso se mantenham as atuais circunstâncias, de um regime provisório e excecional de organização e realização do exame a que se refere o Título III do Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Regime excecional de Exame de Avaliação Profissional

1 - O presente regulamento estabelece um regime excecional de realização do exame final de estágio a que se refere o Título III do Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame que, nos termos aqui definidos, pode ser feito presencialmente ou, não existindo condições que garantam e salvaguardem a saúde pública, por meios telemáticos.

2 - O presente regime excecional aplica-se aos exames a realizar durante o presente ano de 2020, prorrogável pelo período de mais um ano, caso se mantenha a atual situação de pandemia.

Artigo 2.º

Exame Final presencial

1 - O exame de avaliação profissional tem a duração máxima de três horas, a realizar no mesmo período.

2 - Compete ao Júri de Exame adotar todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento das diretrizes das autoridades de saúde competentes, derrogando-se, se necessário, as disposições previstas no artigo 39.º do Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame.

Artigo 3.º

Exame Final por meios telemáticos

1 - Verificada a impossibilidade de realização presencial, o Exame é realizado exclusivamente através de meios telemáticos, sendo o mesmo composto por:

a) Uma prova escrita realizada à distância através de plataforma eletrónica;

b) Uma entrevista.

2 - A atribuição do título de contabilista certificado depende da realização das duas componentes do Exame com a obtenção da nota mínima de dez valores em cada uma delas, numa escala de zero a vinte.

3 - A obtenção de uma nota inferior à nota mínima na prova prevista na alínea a) do n.º 1 determina, de imediato, a não aprovação no exame do candidato.

Artigo 4.º

Conteúdo e duração da prova escrita

A prova escrita realizada à distância através de plataforma eletrónica a que se refere o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º incide sobre as matérias contabilísticas (Contabilidade Financeira e Relato Financeiro e Contabilidade Analítica ou de Gestão), de natureza fiscal (Fiscalidade Portuguesa) e de Ética e Deontologia Profissional dos contabilistas certificados, com a duração máxima de três horas.

Artigo 5.º

Entrevista

1 - A entrevista prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º compreende a avaliação dos conhecimentos e competências profissionais do candidato, bem como a aferição dos conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.

2 - A entrevista, a realizar por meios telemáticos, tem lugar perante um júri, nomeado pelo conselho diretivo, sob proposta da Bastonária, composto por três membros, sendo um deles designado como presidente.

3 - A entrevista é uma prova pública e sujeita a gravação para efeitos exclusivos de reclamação e recurso.

4 - A entrevista tem a duração máxima de uma hora.

Artigo 6.º

Realização do exame por meios telemáticos

Verificada a impossibilidade de realização da prova presencialmente, compete ao conselho diretivo, com pelo menos 30 dias de antecedência, deliberar a aplicação do regime de exame por meios telemáticos previsto nos artigos 3.º a 5.º e garantir a fiabilidade e segurança das plataformas utilizadas.

Artigo 7.º

Procedimentos

As regras e procedimentos técnicos relativos à realização da prova e entrevista através da plataforma eletrónica são enviados aos candidatos pelo Júri de Exame com 15 de dias de antecedência.

Artigo 8.º

Disposição transitória

1 - Durante o presente ano, os candidatos inscritos ao abrigo do Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissional - Regulamento 160/2020, publicado na 2.ª série do D.R., de 26 de fevereiro de 2020, ficam dispensados da formação e verificação de conhecimentos relativos às regras aplicáveis à profissão, designadamente quanto ao Estatuto e ao Código Deontológico dos contabilistas certificados previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regime excecional, aplica-se o Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame.

17 de novembro de 2020. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4344199.dre.pdf .

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