Sumário: Alteração da orgânica dos serviços do Município de Arouca.
Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 3 de dezembro de 2020, aprovou, sob proposta do órgão executivo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, a alteração da Orgânica dos Serviços do Município de Arouca, nos termos constantes do anexo A, que se publica.
ANEXO A
Organização dos Serviços do Município de Arouca
Artigo 1.º
Objeto
O presente tem por objeto alterar a Organização dos Serviços do Município de Arouca, de acordo com o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, de harmonia com o disposto no decreto-lei referido no artigo anterior, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e de garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Modelo da estrutura orgânica
A estrutura orgânica dos serviços do Município de Arouca adota, exclusivamente, o modelo de estrutura hierarquizada estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei referido no artigo 1.º
Artigo 4.º
Estrutura hierarquizada
A estrutura interna hierarquizada é constituída por uma estrutura flexível composta por:
1) Unidades orgânicas de caráter flexível (divisões), dirigidas por chefes de divisão municipal;
2) Subunidades orgânicas (secções), coordenadas por coordenadores técnicos.
Artigo 5.º
Estrutura flexível
1 - O número máximo de unidades orgânicas e subunidades orgânicas que constituem a estrutura flexível é fixado em:
a) Cinco unidades orgânicas flexíveis;
b) Cinco subunidades orgânicas.
2 - No âmbito da presente estrutura não é definida nenhuma equipa multidisciplinar nem equipa de projeto.
3 - Dentro dos limites fixados na alínea a) do n.º 1, compete à Câmara Municipal criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências.
4 - Ao Presidente da Câmara compete criar, alterar e extinguir as subunidades orgânicas, de acordo com os limites fixados na alínea b) do n.º 1.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente alteração da organização dos serviços municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Margarida Belém.
313785337