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Aviso 19925-H/2020, de 9 de Dezembro

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Sumário

Alteração da orgânica dos serviços do Município de Arouca

Texto do documento

Aviso 19925-H/2020

Sumário: Alteração da orgânica dos serviços do Município de Arouca.

Para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 3 de dezembro de 2020, aprovou, sob proposta do órgão executivo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, a alteração da Orgânica dos Serviços do Município de Arouca, nos termos constantes do anexo A, que se publica.

ANEXO A

Organização dos Serviços do Município de Arouca

Artigo 1.º

Objeto

O presente tem por objeto alterar a Organização dos Serviços do Município de Arouca, de acordo com o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, de harmonia com o disposto no decreto-lei referido no artigo anterior, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e de garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Modelo da estrutura orgânica

A estrutura orgânica dos serviços do Município de Arouca adota, exclusivamente, o modelo de estrutura hierarquizada estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-lei referido no artigo 1.º

Artigo 4.º

Estrutura hierarquizada

A estrutura interna hierarquizada é constituída por uma estrutura flexível composta por:

1) Unidades orgânicas de caráter flexível (divisões), dirigidas por chefes de divisão municipal;

2) Subunidades orgânicas (secções), coordenadas por coordenadores técnicos.

Artigo 5.º

Estrutura flexível

1 - O número máximo de unidades orgânicas e subunidades orgânicas que constituem a estrutura flexível é fixado em:

a) Cinco unidades orgânicas flexíveis;

b) Cinco subunidades orgânicas.

2 - No âmbito da presente estrutura não é definida nenhuma equipa multidisciplinar nem equipa de projeto.

3 - Dentro dos limites fixados na alínea a) do n.º 1, compete à Câmara Municipal criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências.

4 - Ao Presidente da Câmara compete criar, alterar e extinguir as subunidades orgânicas, de acordo com os limites fixados na alínea b) do n.º 1.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração da organização dos serviços municipais entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara, Margarida Belém.

313785337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4343641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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