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Decreto Legislativo Regional 19/92/M, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira, acrescidos de complementos regionais, para os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores dos restantes sectores em 38.750$00 e 45.400$00, respectivamente.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/92/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região
Os valores do salário mínimo nacional para vigorarem em 1992 foram estabelecidos pelo Decreto-Lei 50/92, de 9 de Abril, que assim deu cumprimento ao que, sobre a matéria, fora acordado em sede do Conselho Permanente de Concertação Social.

Neste domínio, vem a Região Autónoma da Madeira, desde 1987, estabelecendo acréscimos regionais aos valores da remuneração mínima mensal nacional, por considerar ser uma medida ajustada às especificidades regionais, nomeadamente para compensar os custos advindos da insularidade, e, desse modo, mais adequadamente cumprir os objectivos subjacentes à fixação do salário mínimo.

Nesse sentido, porque subsistem os pressupostos referidos e dado que, por outro lado, se acentua o impacte e o alcance social desta medida, sobretudo ao nível das classes trabalhadoras mais desfavorecidas, justifica-se a manutenção dos acréscimos regionais em valor ponderado aos quantitativos do custo de insularidade, harmonizando-se, assim, os objectivos económicos inerentes à política de rendimentos e os objectivos sociais que devem ser igualmente acautelados.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea c) do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 50/92, de 9 de Abril, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) 38750$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 45400$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992.

Aprovado em sessão plenária em 30 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 20 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Decreto-Lei 50/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    FIXA OS VALORES DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA MENSAL CONSAGRADA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 E NO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 69-A/87, DE 9 DE FEVEREIRO (TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E TRABALHADORES DO SERVIÇO DOMESTICO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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