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Regulamento 1066/2020, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Bibliotecas Municipais de Santa Cruz e Caniço

Texto do documento

Regulamento 1066/2020

Sumário: Regulamento das Bibliotecas Municipais de Santa Cruz e Caniço.

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 13 de novembro de 2020, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 29 de outubro de 2020, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso 01/2020, de 21 de maio, publicitado nos locais de costume, foi aprovado o Projeto de Regulamento das Bibliotecas Municipais de Santa Cruz e Caniço, cujo teor é agora publicado ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

16 de novembro de 2020. - A Vereadora da Câmara, Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

Regulamento das Bibliotecas Municipais de Santa Cruz e Caniço

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às bibliotecas municipais de Santa Cruz e Caniço.

Artigo 2.º

Definição

As bibliotecas municipais são um serviço público da Câmara Municipal de Santa Cruz, com carácter informativo, educativo e cultural, bem como um centro privilegiado de investigação e ocupação dos tempos livres, cujo funcionamento se rege pelas normas constantes no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

São objetivos gerais das bibliotecas municipais:

a) Facilitar o acesso dos munícipes, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outro tipo de suportes documentais, indo ao encontro das necessidades de informação, educação e lazer da população, no pleno respeito pela diversidade de gosto e opções culturais, segundo os princípios definidos no manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas;

b) Incentivar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

c) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho de Santa Cruz, nomeadamente através da organização de fundos locais;

d) Criar condições propícias à reflexão, ao debate e à crítica, nomeadamente através de atividades de intervenção cultural de bibliotecas.

Artigo 4.º

Atividades

1 - Com vista à prossecução dos seus objetivos gerais, as bibliotecas municipais podem implementar, entre outras, as seguintes atividades:

a) Gestão geral e centralizada do conjunto de bibliotecas municipais fixas e itinerantes da rede de leitura pública municipal;

b) Atualização permanente do seu fundo documental: livros, CD-ROM's, periódicos, CD's áudio, e DVD's de acordo com as recomendações internacionais, de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

c) Organização adequada e constante dos seus fundos;

d) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura, encontros com escritores e outras atividades de animação cultural;

e) Promoção de atividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

f) Apoio à criação de bibliotecas escolares nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e apoio às bibliotecas das coletividades do município.

2 - Para além das atividades a que se refere o número anterior, as bibliotecas municipais poderão ainda abrir os seus espaços a outras atividades desde que não concorrentes com os seus objetivos gerais.

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 5.º

Direitos

São direitos dos utilizadores:

a) Circular livremente em todo o espaço das bibliotecas, com exceção das zonas destinadas aos serviços técnico-administrativos;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir ou visionar localmente;

d) Consultar livremente o catálogo informatizado;

e) Apresentar críticas, propostas, reclamações, sugerir a aquisição de obras, reservar a leitura e o visionamento de livros, audiovisuais, mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito;

f) Requisitar, para empréstimo domiciliário, livros, CD's e DVD's das bibliotecas municipais, devendo para tal efeito ser titular de um cartão de leitor.

Artigo 6.º

Deveres

São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária;

d) Responsabilizar-se perante a Câmara Municipal de Santa Cruz pelos danos ou perdas provocadas;

e) Contribuir para a manutenção de um ambiente tranquilo e acatar as indicações dos funcionários, num espaço que se quer de cultura, educação, informação e lazer, evitando comportamentos impróprios, sob pena de ser obrigado a abandonar as instalações da biblioteca;

f) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por uma eventual utilização fraudulenta do mesmo;

g) Apresentar o cartão de leitor do próprio no ato de requisição de livros, CD's e DVD's para utilização domiciliária.

Artigo 7.º

Cartão de leitor

1 - O pedido de cartão de leitor é formalizado através de requerimento próprio (Anexo I) nos balcões das bibliotecas municipais.

2 - O pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, passaporte ou título de residência válidos;

b) Cartão de Identificação Fiscal (NIF);

c) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, passaporte ou título de residência válidos;

d) Cartão de Identificação Fiscal (NIF) do Encarregado(a) de Educação, caso o requerente tenha menos de 12 anos.

3 - O empréstimo domiciliário está condicionado à obtenção de um cartão de leitor.

4 - Validade do Cartão de Leitor:

a) O cartão de leitor é vitalício e válido em ambas as bibliotecas municipais.

5 - Atribuição de cartão de leitor a menores de 12 anos:

a) A atribuição do cartão de leitor a menores de 12 anos e o seu uso, está condicionado à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, que assumem por aqueles a inteira responsabilidade, no cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Consultas na biblioteca

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se fundos documentais, todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais e outros que se encontrem nas salas de livre acesso ao público ou na área de reservados (conforme artigo 9.º), os quais podem ser lidos ou consultados na biblioteca.

2 - Para manter os fundos em perfeita organização, os leitores não podem voltar a colocar os mesmos nas estantes de onde foram retirados, devendo depositá-los no local indicado para o efeito.

Artigo 9.º

Área de reservados

1 - A biblioteca dispõe de uma área de reservados a qual é composta por livros antigos ou de grande valor bibliográfico e livros deteriorados.

2 - As obras da área de reservados podem ser consultadas mediante pedido prévio aprovado.

CAPÍTULO IV

Empréstimo domiciliário

Artigo 10.º

Livros e audiovisuais

1 - São suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os livros, CD's áudio, DVD's e CD-ROM's existentes nas bibliotecas, com as restrições constantes do artigo seguinte.

2 - O leitor pode reservar o empréstimo das obras, diretamente na biblioteca, por via telefónica ou e-mail.

Artigo 11.º

Restrições

1 - Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário os seguintes livros, indicados com sinalética própria:

a) Livros de referência e de consulta local;

b) Livros que pela sua raridade ou valor bibliográfico mereçam classificação de «reservados»: primeiras edições, livros autografados pelo autor e obras de elevado valor monetário;

c) Livros em mau estado de conservação;

d) Obras que integram exposições bibliográficas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Livros de referência: os editados sob a forma bibliográfica de enciclopédias, dicionários, guias, atlas, compilações, histórias básicas, universais ou nacionais;

b) Livros de consulta local: aqueles cuja leitura seja expressamente recomendada pelos programas escolares, com exceção aos que tiverem mais de três cópias;

3 - Não são suscetíveis de empréstimo domiciliário todos os seguintes fundos documentais: jornais, revistas, boletins, bibliografias e CD-ROM'S de consulta local, referenciados com sinalética própria.

4 - Cada leitor pode requisitar no máximo, por biblioteca ou no total das duas bibliotecas, três livros e um CD-ROM, para empréstimo domiciliário.

5 - As requisições para empréstimo domiciliário só podem ser aceites até 15 minutos antes do encerramento da biblioteca.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os prazos de empréstimo domiciliário são os seguintes:

a) De livros, 30 dias;

b) De audiovisuais, 7 dias, não renováveis.

2 - O prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de 30 dias, a solicitação do leitor, diretamente na biblioteca ou por via telefónica e e-mail.

3 - Os prazos são contados por dias seguidos.

Artigo 13.º

Empréstimo aos serviços da câmara municipal

Os restantes serviços da câmara municipal podem solicitar empréstimos às bibliotecas municipais, com as restrições constantes do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Indemnizações

1 - No caso de perda ou danos das obras, o utente ou o encarregado de educação, independentemente da culpa que tiver, deve indemnizar a Câmara Municipal de Santa Cruz em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial, à data dos factos.

2 - O disposto no número anterior poderá ser substituído pela oferta à câmara municipal de uma obra igual à desaparecida ou danificada.

CAPÍTULO V

Funcionamento interno

Artigo 15.º

Proibições

1 - De acordo com as disposições legais em vigor, é expressamente proibido fumar no interior das bibliotecas.

2 - É expressamente proibido comer e beber no interior das bibliotecas.

3 - É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar e dobrar as folhas dos livros, periódicos e outros documentos consultados, bem como marcá-los por qualquer outra forma.

4 - Se a violação do disposto no número anterior resultar em perda ou dano nos fundos consultados, o utente fica obrigado a indemnizar a câmara municipal nos termos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento.

5 - É expressamente proibido o acesso, em todos os meios tecnológicos de informação ou comunicação, disponibilizados ou utilizados nas bibliotecas municipais, a quaisquer conteúdos de índole pornográfico ou de natureza ilegal.

Artigo 16.º

Serviços prestados

1 - As bibliotecas municipais permitem a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para reprodução de documentos mediante as seguintes alíneas:

a) A utilização dos dispositivos para a reprodução digital de documentos carece de registo prévio do dispositivo junto dos funcionários;

b) As imagens digitais que resultam da recolha do leitor são exclusivamente utilizadas para uso privado;

c) A reprodução digital de documentos deve observar as regras de manuseamento dos mesmos evitando danos nas obras.

2 - O acesso à Internet é gratuito.

3 - O acesso a Internet wireless obriga à aceitação das regras de utilização em vigor e disponíveis para consulta online e no interior dos edifícios, estando as mesmas em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Ligação interbibliotecas

É permitido o intercâmbio das obras pertencentes ao espólio local por outras existentes nas bibliotecas situadas fora da área geográfica do concelho de Santa Cruz.

Artigo 18.º

Sanções por atraso na devolução

1 - Suspensão do exercício do direito de requisitar fundos documentais para o domicílio a quem não proceder à devolução, substituição ou pagamento (por eventual perda ou dano) dos mesmos, após os prazos de entrega previstos no artigo 12.º

2 - Suspensão, até ao limite máximo de 1 ano, do exercício do direito de requisitar fundos documentais para o domicílio, nos termos abaixo indicados, a quem não cumprir os prazos de entrega previstos no artigo 12.º: 1 dia de penalização para cada dia de atraso.

3 - A rede de Bibliotecas Municipais reserva-se o direito de recusar novos empréstimos pelo período de 6 meses a um ano, aos utilizadores que tenham sido responsáveis pela perda ou extravio de documentos ou que excederem abusivamente e de forma reiterada os prazos definidos para o empréstimo domiciliário.

CAPÍTULO VI

Doações de fundos documentais

Artigo 19.º

Doações de fundos documentais

1 - Todas as doações de fundos documentais às bibliotecas municipais estão sujeitas a um parecer favorável por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada, sob proposta do serviço competente, tendo em conta os seguintes itens:

a) Capacidade de armazenamento das bibliotecas municipais;

b) Pertinência ou valor acrescido que a doação assume para o espólio documental das Bibliotecas Municipais.

2 - Para o efeito do número anterior, a entidade (particular ou coletiva) doadora apresentará previamente uma listagem dos títulos que se propõe oferecer, ficando o serviço de Bibliotecas obrigado à emissão de um parecer no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da data de entrega da referida listagem.

3 - Cabe ao serviço de Bibliotecas decidir sobre a distribuição mais adequada dos documentos doados, de acordo com os títulos e as carências existentes em cada uma das bibliotecas municipais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Horários

Os horários de funcionamento das bibliotecas municipais são estabelecidos de acordo com o deliberado pela câmara municipal.

Artigo 21.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos cidadãos destinam-se, exclusivamente, à gestão das bibliotecas municipais, sendo a Câmara municipal de Santa Cruz responsável pelo seu tratamento.

2 - Os cidadãos devem autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos o sigilo e a confidencialidade no tratamento de dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os cidadãos o solicitem.

Artigo 22.º

Omissões e dúvidas

As omissões e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal sob proposta do vereador responsável.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

313737206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4338788.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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