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Edital 1242/2020, de 4 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Saúde de Porto de Mós

Texto do documento

Edital 1242/2020

Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Saúde de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 29 de novembro de 2020, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Saúde de Porto de Mós", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete da Ação Social, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para a.social@municipio-portodemos.pt

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.municipio-portodemos.pt.

16 de novembro 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Porto de Mós

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define «saúde» como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de doença, pelo que a promoção de saúde, segundo ainda a OMS, deve «envolver a população como um todo, no contexto do seu dia-a-dia, não se centrando em grupos de risco de doenças específicas».

A saúde é considerada, desde há algumas décadas, como um valor da comunidade e não só da pessoa. No século XXI, a urbanização crescente e acelerada, bem como o aumento das mobilidades entre regiões, países, entre áreas rurais e urbanas, o envelhecimento da população e as crises financeiras e económicas, são fenómenos globais que afetam a vida das populações ao nível local, colocando importantes desafios à governação dos territórios e à redução das desigualdades em matéria de saúde.

Os municípios têm capacidade para desempenhar um papel de catalisador, no âmbito social e ambiental, não só através da ação enquadrada pelas suas competências, mas sobretudo pela capacidade de desenvolver ações multinível, articuladas com outros setores, agentes e parceiros, sendo imperativo o reforço das competências na área da saúde, a transdisciplinaridade e o envolvimento da comunidade durante os processos de planeamento estratégico nos vários níveis de decisão que influenciam a saúde das populações.

A publicação recente do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, vem concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

No âmbito da transferência de competências para os órgãos municipais, é criado, em cada município, o Conselho Municipal de Saúde, com a composição e competências estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro.

O Conselho Municipal de Saúde irá dotar o Município de Porto de Mós de uma estrutura consultiva, de envolvimento, cooperação, participação cívica e democrática, que promove o desenvolvimento de uma abordagem integrada na definição de uma estratégia e de uma política municipal de saúde.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar próprio que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa confere ao município e do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se que seja criado o Conselho Municipal de Saúde, cujas regras de funcionamento deverão ser aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Municipal de Saúde, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo do Município de Porto de Mós, destinado a promover a articulação e cooperação no planeamento, na definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.

Artigo 2.º

Objetivos

O Conselho Municipal de Saúde tem como principais objetivos:

a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;

b) Promover uma governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.

CAPÍTULO II

Da organização do conselho

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram o Conselho Municipal de Saúde:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um presidente da Junta de Freguesia, eleito em Assembleia Municipal, em representação das Freguesias do Município;

d) Um representante da Administração Regional de Saúde do Centro, (ARSC);

e) Os diretores executivos e os presidentes dos conselhos clínicos e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;

f) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

g) Um representante dos serviços de Segurança Social (ISS, I. P.), designado pelo respetivo conselho diretivo;

h) Um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo indicarão um membro suplente que nas ausências e impedimentos do respetivo membro efetivo, o substituirá.

3 - O representante referido na alínea f) deve ser designado por acordo entre as IPSS que integrem o Conselho Local de Ação Social de Porto de Mós (CLAS).

4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho, pode este deliberar, por proposta feita pelo seu Presidente ou apresentada por, pelo menos, um terço dos seus membros, que sejam convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades e/ou entidades de reconhecido mérito na área em análise.

Artigo 4.º

Competências do Conselho

1 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, quando este se efetivar na sua aceitação pelos Órgãos Municipais;

h) Refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

2 - Além das matérias supramencionadas, o Conselho poderá debater outras temáticas relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no Município de Porto de Mós.

3 - O Conselho poderá criar grupos de trabalho, com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências.

4 - Para o exercício das competências do Conselho, devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.

Artigo 5.º

Competências do Presidente

1 - O Conselho Municipal de Saúde é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões do Conselho;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder à substituição de representantes;

h) Assegurar a elaboração das atas.

Artigo 6.º

Direitos e Deveres dos membros do Conselho

1 - Constituem direitos dos membros do Conselho:

a) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;

b) Apresentar, analisar, propor e emitir parecer sobre programas, propostas e recomendações;

c) Apresentar projetos de alteração e revisão ao presente regulamento;

d) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do Conselho.

2 - Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligente, as tarefas que lhes sejam confiadas;

b) Participar assiduamente nas sessões do Conselho e observar e fazer observar as disposições do presente regimento;

c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do Conselho.

Artigo 7.º

Direito de voto

1 - Cada membro das entidades representadas no Conselho tem direito de voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - As personalidades de reconhecido mérito na área da saúde que sejam convidadas a participar nas reuniões não têm direito a voto.

Artigo 8.º

Instalação

1 - A instalação do Conselho cabe ao seu presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vereador responsável pelo pelouro da saúde, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhe posse.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos membros do Conselho que hajam faltado justificadamente ao ato de instalação é feita em reunião a que compareçam, pelo presidente do Conselho.

4 - Os membros do Conselho consideram-se em funções logo após a tomada de posse.

Artigo 9.º

Primeira reunião

A primeira reunião do Conselho tem lugar imediatamente após a sua instalação, valendo a ata também como auto de posse, que deve ser assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO III

Funcionamento do conselho

Artigo 10.º

Reuniões e quórum

1 - O Conselho reúne a título ordinário duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - As reuniões realizam-se em instalações municipais cedidas para esse efeito ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do município.

3 - Compete à Câmara Municipal de Porto de Mós dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, cabendo ao Gabinete de Saúde e Ação Social, a prestação do apoio técnico e de secretariado ao funcionamento do Conselho.

4 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e hora em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

5 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, preferencialmente por via eletrónica, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao presidente e conter a indicação dos assuntos que se deseja ver tratados.

6 - A reunião extraordinária deve realizar-se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, devendo constar da convocatória o local, o dia e a hora da mesma, bem como de forma expressa os assuntos a tratar na reunião.

7 - O Conselho funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

8 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se com os membros presentes.

Artigo 11.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.

Artigo 12.º

Pareceres, propostas e recomendações

1 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são emanados pelos membros do Conselho ou pelos grupos de trabalho.

2 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 10 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.

3 - Os membros do Conselho devem participar nas discussões e obrigatoriamente nas votações que de forma direta ou indireta envolvam as entidades que representam.

Artigo 13.º

Deliberações e atas

1 - As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria dos membros presentes.

2 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste a sua declaração de voto.

3 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres, propostas e recomendações emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

4 - As atas são redigidas sob a responsabilidade do presidente, com apoio técnico por si designado para o efeito, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nelas participem.

5 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.

Artigo 14.º

Grupos de trabalho

1 - Em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De acordo com a especificidade dos temas poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito.

3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 15.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do Conselho indicados nas alíneas a), b), c), e f), do n.º 1, do artigo 3.º do presente Regulamento são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

2 - Os restantes membros são designados anualmente.

Artigo 16.º

Faltas e substituições

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho Municipal de Saúde.

2 - As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.

3 - A falta de comparência a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas origina a perda de mandato do representante.

4 - O impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição no Conselho, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente, que procederá à sua substituição através do novo representante que for indicado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho.

Artigo 18.º

Vigência e designação dos representantes

1 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação do aviso da sua aprovação final, pela Assembleia Municipal de Porto de Mós, sob proposta da Câmara Municipal, na 2.ª série do Diário da República.

2 - A designação dos representantes dos membros do Conselho Municipal de Saúde aludidos nas alíneas dos números 1 e 2 do artigo 4.º do presente regulamento, terá lugar no prazo máximo de 90 dias, após a publicação no Diário da República referida no número anterior.

3 - Quando se proceder à instalação do Conselho Municipal de Saúde, à convocação e à realização da primeira reunião do Conselho aplicar-se-á de imediato o disposto no presente Regulamento.

313736615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4338784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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