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Decreto-lei 101-B/2020, de 3 de Dezembro

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Sumário

Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Decreto-Lei 101-B/2020

de 3 de dezembro

Sumário: Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

Neste sentido, a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), aditando-lhe o artigo 42.º-A, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

O presente decreto-lei, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação do artigo 42.º-A da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que, nos termos da Base 28 da Lei de Bases da Saúde (LBS), aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, durante a vigência do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, quando praticados atos e serviços de saúde e desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo 3.º, nos seguintes termos:

a) Aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas na alínea b) do artigo 3.º;

b) Aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte e verificadas as condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;

c) Aos profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;

d) Aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2 e verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º

Artigo 3.º

Requisitos da majoração do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho

Os trabalhadores referidos no artigo anterior têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do presente decreto-lei, desde que tenham praticado, cumulativamente, atos:

a) Diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, considerando-se como tal os atos praticados por parte de profissionais de saúde no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2;

b) De forma continuada, considerando-se como tal os que consistem na realização efetiva de funções pelos profissionais de saúde, durante, pelo menos, 30 dias durante o todo o período em que vigorou o estado de emergência e onde se incluem os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção por SARS-CoV-2, desde que decorrentes do exercício direto das funções;

c) De forma relevante, considerando-se como tal os praticados nos estabelecimentos e serviços referidos no n.º 1 da Base 20 da LBS, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:

i) Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos, até 26 de março de 2020, como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;

ii) Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC), definidas nos termos da Norma 004/2020, da Direção-Geral da Saúde, de 23 de março, nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC-Comunidade e ADC-SU), incluindo, quando aplicável, as enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;

iii) Unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde e nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde.

Artigo 4.º

Dias de férias

1 - O período de férias dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º é aumentado nos seguintes termos:

a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações;

b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações.

2 - Os dias de férias resultantes do aumento referido no número anterior podem ser gozados até ao final do ano de 2021.

Artigo 5.º

Prémio de desempenho

Os trabalhadores abrangidos pelo artigo 2.º têm direito a um prémio de desempenho, a pagar uma única vez, em 2020, equivalente a 50 % da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou de suplemento remuneratório.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 2 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113782518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4338131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Lei 27-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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