Portaria 448/92
de 29 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplinar jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares da aprendizagem nas seguintes profissões da área dos transportes e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Subárea dos transportes aéreos:
1) Técnico de manutenção de motores de aeronaves;
2) Técnico de manutenção de célula de aeronaves;
3) Técnico de manutenção de instrumentos de aeronaves;
b) Subárea dos transportes ferroviários:
1) Agente de movimento;
2) Agente de tracção;
c) Subárea dos transportes marítimos:
1) Marinheiro de 2.ª classe;
2) Ajudante de motorista;
3) Mecânico de bordo;
4) Motorista prático de 3.ª classe;
5) Motorista prático de 2.ª classe;
6) Motorista prático de 1.ª classe;
d) Subárea dos transportes rodoviários:
1) Motorista de pesados de mercadorias;
2) Motorista de pesados de passageiros;
3) Técnico de transportes.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Normas regulamentares aprendizagem nas profissões da área dos transportes, anexas à Portaria 448/92
I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área dos transportes e subáreas complementares.
2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área dos transportes e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimento básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;
b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.
II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - Na fase inicial de lançamento da aprendizagem na área dos transportes e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação:
a) Subárea dos transportes aéreos:
1) Nível III:
Técnico de manutenção de motores de aeronaves;
Técnico de manutenção de célula de aeronaves;
Técnico de manutenção de instrumentos de aeronaves;
b) Subárea dos transportes ferroviários:
1) Nível III:
Agente de movimento;
Agente de tracção;
c) Subárea dos transportes marítimos:
1) Nível II:
Marinheiro de 2.ª classe;
Ajudante de motorista;
2) Nível III:
Mecânico de bordo;
Motorista prático de 3.ª classe;
Motorista prático de 2.ª classe;
Motorista prático de 1.ª classe;
d) Subárea dos transportes rodoviários:
1) Nível II:
Motorista de pesados de mercadorias;
Motorista de pesados de passageiros;
2) Nível III:
4) Técnico de transportes.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupos de profissões considerados são as seguintes:
2.1 - Subárea dos transportes aéreos:
2.1.1 - Técnico de manutenção de motores e de célula de aeronaves:
2.1.1.1 - Técnico de manutenção de motores de aeronaves. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade ou devidamente enquadrado, as tarefas necessárias à reparação e conservação de motores de aeronaves, quer alternativos, quer de turbinas, assim como outros equipamentos mecânicos das aeronaves.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Controlar o motor, utilizando aparelhos de ensaio;
Examinar o motor, a fim de verificar se existem fugas de óleo, se os cilindros têm fendas ou apresentam outros defeitos;
Desmontar e examinar as peças a fim de verificar se estão gastas ou apresentam outros defeitos;
Consultar as especificações inseridas nos manuais de reparação dos fabricantes e no manual de reparação da companhia aérea, a fim de se inteirar da possibilidade de reparação ou substituição das peças defeituosas;
Reparar, unir e substituir as peças;
Retirar o motor da aeronave para examinar e colocar outro em sua substituição;
Ocupar-se da limpeza dos filtros e da lubrificação das peças móveis.
2.1.1.2 - Técnico de manutenção de célula de aeronaves. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade ou devidamente enquadrado, as tarefas necessárias à reparação, montagem e modificação de determinadas estruturas e componentes das aeronaves, tais como anteparas, vigamentos, nervuras, asas, lemes e respectivos compensadores, revestimentos externos e condutas; executa ainda as tarefas necessárias à reparação e conservação de sistemas utilizados nos comandos das aeronaves e dos sistemas usados para manter determinada pressão e temperatura dentro das aeronaves.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Inspeccionar as partes deterioradas, a fim de determinar o tipo de reparação necessária;
Interpretar desenhos e especificações técnicas das peças a reparar;
Desmontar as peças danificadas, servindo-se de ferramentas, manuais ou pneumáticas;
Repará-las, devolvendo-lhes a forma original e mantendo-lhes a resistência, utilizando martelos, massacotes, tesouras, máquinas de curvar tubos, calandras, quinadeiras, prensas e outras ferramentas;
Alinhar as estruturas componentes, fazendo medições rigorosas entre pontos e utilizando níveis e fios de prumo;
Traçar, cortar, limar e furar os materiais que trabalha;
Montar as peças, reparadas ou de substituição, e fixar reforços, utilizando pernos, rebites de vários tipos, parafusos ou soldadura, assegurando-se da estanquidade das juntas às condições de pressão e temperatura atmosférica;
Reparar pilotos automáticos, sistemas de comando dos trens de aterragem e dos travões e outros sistemas hidráulicos das aeronaves;
Reparar e fazer manutenção de sistemas de pressurização e ar condicionado das aeronaves.
2.1.3 - Técnico de manutenção de instrumentos de aeronaves. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade ou devidamente enquadrado, as tarefas necessárias à transformação, reparação e afinação de instrumentos mecânicos de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, pneumáticos ou ópticos.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais, inerentes à profissão:
Interpretar os esquemas e outras especificações técnicas;
Traçar o desenho no metal, matéria plástica ou outro material que, por vezes, ele próprio selecciona;
Utilizar ferramentas manuais e máquinas-ferramentas para cortar, limar, esmerilar, polir ou trabalhar por outra forma o material, segundo medidas rigorosas que verifica com os necessários instrumentos de medida;
Montar as peças componentes e certificar-se de que o instrumento acabado funciona em conformidade com as exigências especificadas, utilizando aparelhagem de ensaio apropriada;
Efectuar, por vezes, tratamentos térmicos e soldaduras nas peças que trabalha utilizando vários métodos;
Eventualmente pintar, envernizar, esmaltar, gravar ou acabar por outro processo os instrumentos e os respectivos estojos ou suportes;
Ocupar-se, por vezes, da reparação, conservação ou afinação de certos instrumentos de aeronaves e ser designado, em conformidade, como técnico de instrumentos de aeronaves.
2.2 - Subárea dos transportes ferroviários:
2.2.1 - Agente de movimento. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade, as tarefas necessárias às operações contabilísticas, à produção e comercialização de transportes ferroviários e às relações com o público.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Executar funções no âmbito do tratamento, escrituração e introdução de dados referentes a operações contabilísticas;
Executar actividades de produção de transportes e comercialização;
Promover e apoiar actividades de carácter informativo e de relações com o público;
Aplicar técnicas de estudo de mercado e lançamento de novos produtos;
Fazer a introdução de dados e consultar ficheiros em sistemas informáticos;
Conhecer e dominar a regulamentação aplicável às respectivas áreas profissionais;
Respeitar e fazer respeitar as normas de segurança individual e colectiva.
2.2.2 - Agente de tracção. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob a sua responsabilidade, as tarefas necessárias à condução de unidades motoras, diagnóstico de avarias e determinação das suas consequências no material motor e de aplicar as técnicas necessárias à reparação de avarias durante a marcha das composições.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais interentes à profissão:
Conduzir unidades motoras;
Diagnosticar as principais avarias em material motor e quais as suas consequências;
Aplicar as técnicas necessárias, e que regulamentarmente lhe estão atribuídas, à detecção e reparação de avarias em equipamento eléctrico, electrónico, mecânico e pneumático que ocorrem durante a marcha das composições;
Fazer a introdução de dados e consultar ficheiros em sistemas informáticos;
Conhecer e dominar a regulamentação aplicável às respectivas áreas profissionais;
Respeitar e fazer respeitar as normas de segurança individual e colectiva.
2.3 - Subárea dos transportes marítimos:
2.3.1 - Marinheiro de 2.ª classe. - É o profissional (H/M), da classe de marinhagem, capaz de executar, de modo autónomo e sob supervisão, tarefas inerentes à condução e segurança de navios de comércio; manuseamento, acondicionamento e segurança de mercadorias a bordo; limpeza, manutenção e reparação de cascos de navios; operação, manutenção, reparação, montagem e manuseamento de aparelhos de força, de carga e descarga a bordo.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Executar trabalhos de arte de marinheiro;
Preparar as artes e aparelhos a utilizar, montá-los, fixá-los, manobra-los e alá-los nas zonas de carga e trabalho indicadas;
Reparar as artes e aparelhos utilizados durante e após as operações de carga e ou outras;
Efectuar quartos de vigia e leme;
Auxiliar a mestrança e oficiais na supervisão e execução das tarefas da sua responsabilidade;
Estivar, desestivar e pear as mercadorias e outos aprestos nos porões, paióis, tanques e conveses dos navios;
Vigiar, operar e fazer a manutenção de nível inferior das válvulas de enchimento e vasamento dos tanques de carga e lastro dos navios;
Fazer a manutenção e operar os equipamentos de segurança de pessoas e bens a bordo;
Executar as tarefas inerentes à manutenção de cascos dos navios (lavar, picar, pintar e executar pequenas reparações);
Operar, montar, desmontar, manter os equipamentos de força e ou equipamentos de carga;
Operar sistemas hidráulicos e ou eléctricos do convés relacionados com o transporte de mercadorias, com a segurança de pessoas e bens e com a manobra do navio;
Lançar os equipamentos de salvação à água, em casos de emergência, auxiliando o embarque de passageiros;
Improvisar jangadas ou outros sistemas de salvamento;
Efectuar sondagens de profundidade por meio de aparelhagem adequada;
Governar pequenas embarcações à vela ou a motor;
Tomar conta, controlar, distribuir e fazer a manutenção das ferramentas ao seu dispor;
Executar os serviços de arrumação, limpeza, conservação e controlo de stocks existentes nos paióis, do convés ao seu cuidado;
Assistir às manobras de atracação, desatracação, fundear, içar ferro, amarrar e desamarrar, executando as tarefas inerentes à sua função;
Distribuir a iluminação necessária quando do carregamento e descarregamento de cargas.
2.3.2 - Ajudante de motorista. - É o profissional (H/M), da classe de marinhagem, capaz de executar, de forma autónoma e sob supervisão, tarefas especializadas de relativa complexidade inerentes à condução, manutenção e preparação ligeira de sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos, produção de vapor, refrigeração e demais aparelhagem auxiliar, a bordo dos navios.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Efectuar o abastecimento de água, combustível e óleos lubrificantes necessários ao funcionamento dos sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos, de produção de vapor, de refrigeração e demais sistemas auxiliares e controlar os seus níveis de consumo;
Abrir e fechar as válvulas de tanques, encanamentos vários e de fundo;
Controlar periodicamente o funcionamento da instalação propulsora da embarcação/navio durante a navegação;
Controlar periodicamente o funcionamento da instalação auxiliar da embarcação/navio durante a navegação e a estadia em porto, atracado ou fundeado e ou em reparação;
Reparar e substituir peças ou órgãos defeituosos nas máquinas, motores e sistemas mecânicos, ou outros;
Efectuar quartos de condução das máquinas dos navios;
Zelar pela higiene e segurança da casa das máquinas;
Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.
2.3.3 - Mecânico de bordo. - É o profissional (H/M), da classe de mestrança, capaz de executar, de forma autónoma e sob sua responsabilidade, ou sob as ordens dos oficiais chefes de quarto ou de serviço, as tarefas necessárias à manutenção e reparação dos sistemas de propulsão e auxiliares, dos sistemas de encanamentos e esgoto, dos cascos e estruturas metálicas, dos guinchos e cabrestantes dos navios.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Interpretar desenhos técnicos e esquemáticos;
Montar, desmontar, reparar e manter a instalação propulsora do navio e as máquinas auxiliares;
Montar, desmontar, reparar e manter os sistemas de encanamentos e de esgoto dos navios;
Fabricar, reparar e corrigir componentes mecânicos, das máquinas principais e auxiliares;
Cortar e trabalhar o metal com muito pequenas tolerâncias e ajustar e montar peças para a fabricação ou reparação de máquinas, estruturas metálicas ou conjuntos mecânicos, utilizando ferramentas manuais e máquinas-ferramentas;
Cortar e soldar chapas e peças metálicas da estrutura dos navios e ou máquinas;
Realizar outras tarefas de natureza e complexidade similares.
2.3.4 - Motorista prático. - É o profissional (H/M), da classe de mestrança, capaz de executar, de forma autónoma e sob sua responsabilidade, as tarefas necessárias à condução e reparação de motores diesel, máquinas alternativas a vapor e demais máquinas e aparelhagem auxiliar a bordo de embarcações, sendo responsável pelo seu bom funcionamento.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Desempenhar funções inerentes ao chefe de máquinas, primeiro-maquinista, segundo-maquinista ou terceiro-maquinista, tal como definido no Regulamento de Inscrição Marítima e respectiva legislação complementar;
Preparar as máquinas com a devida antecedência, inspeccionando-as e verificando o seu funcionamento;
Regulá-las de modo que atinjam as condições adequadas à velocidade de navegação, tendo em atenção a sua potência e estado;
Conduzi-las durante o percurso, observando pressões e temperaturas, fazendo variar o regime de funcionamento, a fim de permitir as manobras;
Detectar avarias na aparelhagem mecânica e eléctrica e depará-las, sempre que possível, a bordo, ou providenciar pela sua reparação;
Dar indicações ou proceder à beneficiação, limpeza, lubrificação e manutenção das máquinas, aparelhagem auxiliar e respectiva instalação;
Zelar pela existência de combustíveis, lubrificantes e outros materiais necessários ao funcionamento e manutenção das máquinas.
Nota. - Pode desempenhar as funções de motorista prático de 3.ª classe, motorista prático de 2.ª classe e motorista prático de 1.ª classe, conforme definido no Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril (RIM), e na Portaria 251/89, de 6 de Abril.
2.4 - Subárea dos transportes rodoviários:
2.4.1 - Motorista de pesados de mercadorias. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob supervisão, tarefas inerentes à condução de veículos automóveis pesados e ligeiros de mercadorias e à segurança e conservação do material de transporte e cargas.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Conduzir veículos automóveis pesados e ligeiros de mercadorias de todas as categorias;
Conhecer e dominar a regulamentação aplicável à sua actividade profissional e a documentação necessária à execução dos transportes e circulação dos veículos;
Aplicar técnicas de condução racional e defensiva e de actuação em caso de acidente;
Conhecer e aplicar regras de segurança dos materiais de transporte e das cargas, designadamente as que se caracterizam pela sua periculosidade;
Zelar pelo bom estado de funcionamento e conservação da viatura;
Diagnosticar as principais avarias do material de transporte e avaliar as suas consequências;
Orientar a acomodação das cargas nos veículos e colaborar e operar na sua amarração e protecção;
Promover a imagem da empresa e a melhoria da segurança rodoviária e da protecção ambiental;
Entender e construir frases de uso corrente em língua inglesa.
2.4.2 - Motorista de pesados de passageiro. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de modo autónomo e sob supervisão, as tarefas inerentes à condução de veículos automóveis pesados de passageiros respeitando percursos e horários preestabelecidos, à segurança do material e passageiros e proceder a cobrança aplicando o tarifário em vigor.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Conduzir veículos automóveis pesados de passageiros ao longo de percursos preestabelecidos;
Efectuar os percursos dentro dos horários estabelecidos;
Conhecer e aplicar regras de segurança de passageiros e material;
Aplicar técnicas de condução racional e defensiva;
Efectuar a venda e validação de títulos de transporte;
Conhecer e dominar a regulamentação aplicável à sua actividade profissional;
Zelar pelo bom estado de funcionamento e conservação da viatura;
Diagnosticar as principais avarias e avaliar as suas consequências;
Promover a imagem da empresa e a melhoria da segurança rodoviária e da protecção ambiental;
Colaborar na carga e descarga de bagagem.
2.4.3 - Técnico de transportes. - É o profissional (H/M) capaz de executar, de forma autónoma e sob sua responsabilidade ou devidamente enquadrado, as tarefas necessárias ao planeamento, produção e comercialização de transportes rodoviários.
No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:
Executar actividades de estudo, planeamento, gestão e controlo de tráfego e de frotas de passageiros e mercadorias;
Realizar actividades de carácter informativo de apoio à gestão;
Aplicar técnicas de estudo de mercados e lançamento de novos serviços;
Fazer a introdução de dados, consultar ficheiros e tratar a informação em sistemas informáticos;
Conhecer e dominar a regulamentação aplicável à actividade transportadora.
3 - Faz ainda parte dos prefis profissionais de todas as profissões ou grupo de profissões o seguinte:
Dominar os conhecimentos tecnológicos e da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.
III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação geral;
b) Uma formação tecnológica;
c) Uma formação prática.
2 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.
2.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, por:
a) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigido aos aprendizes seja o 2.º ciclo do enisno básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Inglês e Mundo Actual I;
b) Nos cursos em que o mínimo de escolariadade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) e cuja duração é inferior a três anos, pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesa, Língua Estrangeira e Mundo Actual II;
c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesa, Inglês e Mundo Actual II.
3 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.
3.1 - A formação tecnológica é constituída, por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares (anexos I a XII).
4 - A formação prática integra duas componentes: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.
5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:
a) Bloco A - bloco da formação geral e bloco da formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;
b) Bloco B - bloco de formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.
6 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa, centros interempresas ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
7 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou outros centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
8 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.
9 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços, ou suas associações.
IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos (anexos I a XII).
2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
3 - Os conteúdos programáticos por domínio de cada curso serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e de formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;
b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.
VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é a seguinte:
a) Subárea dos transportes aéreos:
1) Técnico de manutenção de motores e de célula de aeronaves - três anos;
2) Técnico de manutenção de instrumentos de aeronaves - três anos;
b) Subárea dos transportes ferroviários:
1) Agente de movimento - três anos;
2) Agente de tracção - três anos;
c) Subárea dos transportes marítimos:
1) Marinheiro de 2.ª classe - três anos;
2) Ajudante de motorista - três anos;
3) Técnico de mecânica marítima - três anos;
4) Motorista marítimo - três anos;
d) Subárea dos tranportes rodoviários:
1) Motorista de pesados de mercadorias - um ano;
2) Motorista de pesados de passageiros - um ano;
3) Técnico de transportes - três anos.
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.
3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva de formação anual de cada curso.
VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não deverá exceder oito horas diárias e quarenta semanais.
2 - O horário de formação em posto de trabalho será o inerente ao centro de trabalho onde decorre a formação.
3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo ou de domínios de carácter extracurricular).
VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número de horas mínimo por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares (anexos I a XII).
2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.
3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio. A avaliação obtida no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.
4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.
5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio com nota não inferior a 8 valores, à excepção dos nucleares e da componente de formação prática.
7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação nos termos dos números anteriores.
8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.
9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.
10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
X - Prova final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de provas, nomeados para o efeito, e após o aprendiz ter obtido aprovação no ou nos anos de curso nos termos do capítulo anterior.
2 - A prova final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais mínimas aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores de sector de actividade profissional correspondente.
4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos e, nos casos justificáveis, num teste teórico baseado nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.
5 - A prova final de aptidão profissional pode ser repetida, no prazo máximo de um ano a contar da data da prova, pelos aprendizes que não obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
XI - Composição do júri
1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional, preferencialmente um elemento a designar pela delegação regional respectiva;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais;
e) Ministério da tutela responsável pela certificação e ou credenciação profissional.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:
a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - Nos casos justificáveis, por força da legislação aplicável a certificação e credenciação profissional, o júri de prova poderá incluir um representante do organismo da tutela.
4 - Aos júris de prova compete elaborar e acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.
5 - Os júris serão presididos pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.
2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.
3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão da carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais:
a) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de marinheiro de 2.ª classe e ajudante de motorista;
b) Capitalização de módulos nos domínios da formação geral e das ciências básicas, para os cursos de motorista marítimo (1.º e ou 2.º ano), motorista de pesados de mercadorias e motorista de pesados de passageiros, com acesso a partir do 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade);
c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de técnico de manutenção de motores e célula de aeronaves, técnico de manutenção de instrumentos de aeronaves, agente de movimento, agente de tracção, técnico de mecânica marítima, motorista marítimo (completo) e técnico de transportes.
4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.
5 - Sempre que a legislação nacional e ou internacional contemple formas específicas de certificação e ou credenciação profissional, o certificado referido nos n.os 1 e 4 relevará para a emissão dos certificados e credenciais definitivos por parte dos serviços da tutela competentes.
XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.
2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.
3 - Nos casos em que, por força da legislação nacional e ou internacional aplicável à certificação e credenciação profissional, se contemplem critérios específicos, ou por manifesto interesse das empresas, a selecção far-se-á com a participação activa dos organismos envolvidos e das empresas intervenientes na formação.
Do ANEXO 0 ao ANEXO XI
(ver documento original)