Portaria 443/92
de 28 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança social, que, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas de aprendizagem nas profissões da área da banca e seguros, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Profissional bancário;
b) Técnico administrativo de seguros;
c) Técnico comercial de seguros.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
Normas regulamentares da formação de jovens, em regime de alternância (aprendizagem), nas profissões da área da banca e seguros, anexas à Portaria 443/92.
I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens, em regime de alternância (aprendizagem), nas profissões ou grupos de profissões na área da banca e seguros e subáreas complementares.
2 - A formação ministrada neste regime na área da banca e seguros e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;
b) Possibilitar uma preparação técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.
II - Profissões ou grupos de profissões a contemplar
1 - No lançamento dos cursos de aprendizagem na área da banca e seguros e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária do nível de formação III:
Profissional bancário;
Técnico administrativo de seguros;
Técnico comercial de seguros.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupos de profissões considerados são as seguintes:
2.1 - Profissional bancário. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar funções próprias das instituições de crédito, de carácter comercial e administrativo, nas quais se incluem, entre outras, as seguintes tarefas principais:
Relacionamento eficaz com a clientela;
Comunicação interna e externa, utilizando correctamente o telefone, o fax e outros meios;
Elaboração de documentos, como cartas, relatórios e outros;
Tratamento contabilístico das operações;
Aplicação da microinformática na sua actividade;
Operações de mercado financeiro, nomeadamente acções, obrigações, títulos de dívida pública e outros produtos financeiros;
Operações de compra e venda de moeda e outros meios de pagamento sobre o estrangeiro;
Abertura e movimentação de contas de depósito;
Operações relacionadas com cheques;
Tratamento operacional de letras e outros títulos de crédito;
Operações de guarda de valores.
2.2 - Técnico administrativo de seguros. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar funções próprias das instituições seguradoras, nas quais se incluem, entre outras, as seguintes tarefas principais:
Emissão e gestão de contratos simples;
Tarifação de riscos e cálculo de prémios;
Regularização de sinistros simples;
Tratamento contabilístico das operações;
Funções de gestão corrente (secretariado, administração geral);
Aplicação da microinformática na sua actividade;
Utilização eficaz dos canais de comunicação interno e externo.
2.3 - Técnico comercial de seguros. - No final do curso, o formando estará apto a desempenhar funções próprias das instituições seguradoras, nas quais se incluem, entre outras, as seguintes tarefas principais:
Promoção e divulgação de produtos;
Aconselhamento de clientes nas propostas de contratos;
Análise de riscos simples, em vista à sua aceitação;
Acompanhamento e gestão de carteira de clientes;
Tratamento contabilístico das operações;
Aplicação da microinformática na sua actividade;
Relacionamento eficaz com os clientes.
3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional, é exigido o domínio das seguintes competências:
Dominar os conhecimentos tecnológico da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.
III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Formação tecnológica;
b) Formação prática;
c) Formação geral.
1.1 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.
1.2 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares (anexos II e III).
2 - A formação prática integra duas componentes, prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral e a prática simulada em termos de complementaridade.
3 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.
3.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II, considerados adequados em relação aos objectivos a atingir.
4 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
5 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do formando no ambiente laboral.
6 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente a empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos (anexos II e III).
2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
3 - Os conteúdos programáticos por domínio, de cada curso, serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.
V - Número máximo de formandos por profissão
1 - Para fixação do número máximo de formandos a admitir por entidade, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do formando.
2 - Sem prejuízo de disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de formandos para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 25 formandos por grupo;
b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento o número máximo de formandos por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 3.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número máximo de formandos previsto anteriormente poderá ser alterado.
VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupos de profissões previstas no presente regulamento é de três anos.
2 - Para efeitos dos disposto neste regulamento considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.
3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva da formação anual de cada curso é de 45 semanas.
VII - Horário de aprendizagem
1 - A carga horária não deve exceder sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais.
2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas entidades envolvidas, entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.
3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contratos entre formandos e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).
VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares (anexos II e III).
2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
IX - Avaliação dos formandos
1 - Ao longo do curso, o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do formando em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da prática.
3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio. A avaliação obtida no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.
4 - O registo de classificação será, em cada domínio, área ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.
5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.
7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.
8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em caso excepcionais e devidamente justificados.
9 - O formando que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame final de aptidão profissional.
10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
X - Prova de aptidão profissional
1 - O curso culminará com uma prova final de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito, e após o formando ter obtido aprovação nos anos de curso nos termos do capítulo anterior.
2 - A prova final de aptidão profissional incidirá obrigatoriamente sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.
3 - A prova de desenho profissional será elaborada sob responsabilidade conjunta das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional e entidades por este Instituto credenciadas, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.
4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.
XI - Composição dos júris
1 - O júri regional que presidirá ao exame final de aptidão profissional será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional (elemento a designar pela delegação regional), que presidirá;
c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos dos respectivo domínio tecnológico:
a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;
b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - Aos júris de prova compete acompanhar a realização das provas de aptidão profissional e proceder à sua classificação.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos formandos que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.
2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.
3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carreira profissional e conferirá equivalência, para todos os efeitos legais, ao ensino secundário (12.º ano de escolaridade).
4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.
XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e a integração de lacunas serão da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.
2 - A regulamentação dos aspectos formais e da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)