Sumário: Citação dos contrainteressados na ação n.º 359/20.3BELLE.
Processo: 359/20.3BELLE
Ação administrativa
N/Referência: 004589569
Faz-se saber que nos autos de Ação Administrativa acima identificados, que se encontram pendentes neste Tribunal, em que são Autores:
Junta de Freguesia de Armação de Pêra, contribuinte 507122640, com sede na Rua Bartolomeu Dias, 8365-112 Armação de Pêra;
LAZERPRAIA - Hotelaria e Turismo, Lda. com o NIPC 503393134 e sede no Sítio da Torrinha, Casa Terreiro Lusitano, Caixa A 4, 8365-210 Pêra;
Rui Miguel Sequeira Martins, empresário em nome individual, com o NIF 239684257, residente na Ruas Moinho de Vento, n.º 9, 8365-031 Alcantarilha;
Mário Fernando dos Santos André, empresário em nome individual, contribuinte 112797628, residente na Rua Diogo Cão, n.º 12 r/c Dto., 8365-122 Armação de Pêra;
Ré a Autoridade Marítima Nacional (Capitania do Porto de Portimão), com domicílio na Praça do Comércio, 1100-148 Lisboa;
Contrainteressados (certos): Ancoras e Paisagens, Lda., António Pedro Mimoso Barão, Rei das Praias - Restauração, Lda., Tânia Sofia de Sousa Neto, Onda de Sorte, Unipessoal Lda., Goldtur - Hotéis e Turismo S. A., Gilberto Augusto Vilarinho, Centro Náutico da Praia do Carvoeiro, Miguel Filipe Oliveira Pina, Vela Brilhante, Lda., Adriano Sousa Espírito Santo, Mascarenhas e Mourinho, Lda., Praia da Cova - Realizações Turísticas, S. A., Búzio do Rio, Lda., Cabrita e Vieira, Lda. e Arte Náutica - Investimentos Turísticos, Unipessoal, Lda.
São os Contrainteressados (incertos) convidados a intervir no processo, até ao termo da fase dos articulados, ficando desde já citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, que começa a correr depois de finda a dilação de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste anúncio no Diário da República, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 81.º, n.º 3 e 83.º, n.º 1 do CPTA, encontrando-se um duplicado da petição inicial à disposição na secretaria deste Tribunal.
O objeto do pedido formulado pelos Autores consiste no seguinte:
Anulação dos atos relativos aos procedimentos concursais relativos aos Anúncios n.º 112/2020 e n.º 113/2020, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de maio de 2020, que têm por objeto a atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público marítimo, em área de jurisdição da autoridade marítima, para exploração e/ou instalação de diversos apoios balneares e apoios recreativos no concelho de Lagoa e de Silves, com todas as legais consequências.
Na contestação, deduzida de forma articulada deve:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito porque se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação, devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, devendo nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos autores;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelos autores;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelos autores, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário.
A apresentação da contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da oposição, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
O Processo Administrativo Instrutor encontra-se junto aos autos de Outros Processos Cautelares com o n.º 302/20.0BELLE, apenso aos presentes autos.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de ramos a segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
10-11-2020. - A Juíza de Direito, Dr.ª Marisa Duarte. - O Oficial de Justiça, Maria Helena Leitão Marcos.
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