Despacho Normativo 76/92
Tendo em conta que Portugal mantém, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo III do Regulamento (CEE) n.º
3420/83
, do Conselho, de 14 de Novembro (no que respeita aos países da Europa Central e Oriental, às repúblicas que integravam a ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e aos países de comércio de Estado), no anexo I do Regulamento (CEE) n.º
288/82
, do Conselho, e no
Tratado que instituiu a CECA
;
Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas;
Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1992, e estabelecer o respectivo critério de distribuição:
Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:
1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contigentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992, constam das listas A, B, C, D, E e F em anexo ao presente despacho.
2 - Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos candidatos.
3 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, destinada a ser distribuída pelos novos importadores.
Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1990 e 1991.
4 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 3 as empresas que a ela se candidatarem.
5 - Relativamente a cada contingente, a parcela a distribuir pelos importadores habituais será repartida proporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontrem definidos, por eles realizadas em 1990 e 1991, não podendo, no entanto, a quota atribuída a cada um ultrapassar um montante superior em 50% ao da média que importou nos anos referidos. O remanescente desta parcela será distribuído nos termos do n.º 11 do presente despacho.
6 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1990 e 1991, expressas na unidade definida no contingente.
7 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:
Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1990 e 1991, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.
8 - A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.
9 - Relativamente a cada contingente, a parcela a distribuir pelos novos importadores ser-lhes-á atribuída em partes iguais.
10 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 3 não venha a ser distribuída pelos novos importadores por não se terem apresentado candidatos à mesma será atribuída aos importadores habituais nas condições previstas no n.º 5.
11 - A distribuição dos contingentes para os quais não tenham sido apresentadas candidaturas, ou a atribuição do remanescente não distribuído, por força de aplicação do critério constante do n.º 5, será feita au fur et à mesure.
12 - As candidaturas referidas no n.º 4 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação do presente despacho.
Ministério do Comércio e Turismo, 23 de Abril de 1992. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
ANEXO
Produtos sujeitos a restrições quantitativas
LISTA A a LISTA F
(ver documento original)