Sumário: Delegação de competências da diretora de Finanças da Guarda.
Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT);
Artigo 150.º n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto;
e pela forma que se segue, procedo às seguintes delegações de competências:
1.ª Parte - Competências próprias:
1 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito da Guarda:
1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados nas respetivas áreas de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
a) Decisão sobre pedidos de dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.º CPPT;
b) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da divida exequenda for superior a 500 unidades de conta, 197.º CPPT;
Decisão de prestação de garantias de bens móveis;
Decisão de garantias pessoais fianças; nos termos dos artigos 197.º e 199.º do n.º 9, ambos do CPPT.
c) Autorização de declaração em falhas nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.
d) Autorização no reconhecimento da prescrição tributária nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades conta nos termos dos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT e artigo 175.º CPPT.
1.2 - Autorizo os Chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas.
2 - Na Chefe de Divisão, licenciada Maria de Lurdes Batista Pereira Paula,
2.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, nomeadamente os seguintes:
a) Decisão sobre pedidos de dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.º CPPT;
b) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da divida exequenda for superior a 500 unidades de conta, 197.º CPPT;
Decisão de prestação de garantias de bens móveis;
Decisão de garantias pessoais fianças; nos termos dos artigos 197.º e 199.º do n.º 9, ambos do CPPT
c) Autorização de declaração em falhas nos processos de execução fiscal, em que o valor da dívida seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.
d) Autorização no reconhecimento da prescrição tributária nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades conta nos termos dos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT e artigo 175.º CPPT.
2.ª Parte - Outros:
De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
3.ª Parte - Produção de efeitos:
Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019, inclusive, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito da matéria ora objeto de delegação de competências.
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 de janeiro de 2019. - A Diretora de Finanças da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas.
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