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Despacho 11539/2020, de 23 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da diretora de Finanças da Guarda

Texto do documento

Despacho 11539/2020

Sumário: Delegação de competências da diretora de Finanças da Guarda.

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT);

Artigo 150.º n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto;

e pela forma que se segue, procedo às seguintes delegações de competências:

1.ª Parte - Competências próprias:

1 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças do Distrito da Guarda:

1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados nas respetivas áreas de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

a) Decisão sobre pedidos de dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.º CPPT;

b) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da divida exequenda for superior a 500 unidades de conta, 197.º CPPT;

Decisão de prestação de garantias de bens móveis;

Decisão de garantias pessoais fianças; nos termos dos artigos 197.º e 199.º do n.º 9, ambos do CPPT.

c) Autorização de declaração em falhas nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.

d) Autorização no reconhecimento da prescrição tributária nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades conta nos termos dos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT e artigo 175.º CPPT.

1.2 - Autorizo os Chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas.

2 - Na Chefe de Divisão, licenciada Maria de Lurdes Batista Pereira Paula,

2.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, nomeadamente os seguintes:

a) Decisão sobre pedidos de dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 170.º CPPT;

b) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da divida exequenda for superior a 500 unidades de conta, 197.º CPPT;

Decisão de prestação de garantias de bens móveis;

Decisão de garantias pessoais fianças; nos termos dos artigos 197.º e 199.º do n.º 9, ambos do CPPT

c) Autorização de declaração em falhas nos processos de execução fiscal, em que o valor da dívida seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.

d) Autorização no reconhecimento da prescrição tributária nos processos de execução fiscal, em que o valor da divida seja superior a 500 unidades conta nos termos dos artigos 48.º e 49.º, ambos da LGT e artigo 175.º CPPT.

2.ª Parte - Outros:

De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

3.ª Parte - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019, inclusive, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito da matéria ora objeto de delegação de competências.

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

4 de janeiro de 2019. - A Diretora de Finanças da Guarda, Maria Helena Martins Pernadas.

313732354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4325152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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