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Regulamento 1028/2020, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 1028/2020

Sumário: Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.

Henrique Bertino Batista Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Peniche:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, e do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12/09, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da já citada lei, em sua reunião realizada no dia 7 de outubro de 2020 aprovou o regulamento municipal para atribuição bolsas de estudo para o ensino superior, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de dia 21 de setembro de 2020, e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 23.º do referido regulamento, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Nota justificativa

O Município de Peniche considera que a formação superior é um bem a que todos os cidadãos devem ter a possibilidade de acesso. Como tal, devem ser promovidas e desenvolvidas ações para que os jovens não interrompam o seu percurso escolar. As ações desta natureza enquadram-se nas competências atribuídas às Autarquias Locais, nos termos da alínea d), n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Ao atribuir bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, o Município de Peniche irá criar condições para que os estudantes com um percurso escolar meritório, residentes no concelho de Peniche, possam frequentar o ensino superior, contornando as dificuldades económicas demonstradas pelo seu agregado familiar.

Além disso, a atribuição de bolsas de estudo pretende igualmente estimular, junto de todos os estudantes do concelho de Peniche, uma cultura de excelência ao nível escolar e alertar para o facto da mais-valia associada a uma formação académica superior, de modo a facilitar a entrada no mercado de trabalho numa sociedade moderna cada vez mais exigente ao nível da formação.

A atribuição de bolsas de estudo contribuirá de igual modo para o aumento da qualificação de recursos humanos no concelho de Peniche, melhorando o tecido económico do concelho e promovendo o desenvolvimento social, económico e cultural.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento implica despesas acrescidas para o Município, tendo em conta que será disponibilizada uma verba anual específica definida pela Câmara Municipal de Peniche e aprovado pela Assembleia Municipal. No entanto, não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o Município de Peniche, contribuindo para que este se torne mais justo e harmonioso.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas no artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Peniche elaborou e aprovou o presente Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, na sua reunião de 21 de setembro de 2020, deliberação 954/2020.

O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Peniche na sessão ordinária de 7 de outubro de 2020, deliberação 13/2020.

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de bolsas de estudo, a estudantes residentes no concelho que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados pelo Ministério da Educação e Ciência, com reconhecido mérito escolar e cuja situação económica do agregado familiar assim o justifique.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior, todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de Licenciatura (1.º Ciclo) ou Mestrado Integrado (1.º e 2.º Ciclos Integrados) e designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

3 - A Licenciatura, ou 1.º Ciclo, corresponde a um ciclo de estudos.

4 - O Mestrado Integrado corresponde a uma formação superior em que a licenciatura e mestrado estão integrados num único percurso académico, ou seja, que integram no mesmo plano de estudos os 1.º e 2.º Ciclos.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - O Município de Peniche atribui, mediante concurso, treze bolsas de estudo a estudantes que se encontrem nas condições fixadas no presente Regulamento.

2 - Pode, no entanto, o número de bolsas de estudo e o seu valor ser ajustados anualmente, pela Câmara Municipal de Peniche, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

3 - Sempre que um candidato ou bolseiro receba benefícios de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação ao Município de Peniche através do respetivo documento comprovativo o qual deverá incluir o seu montante.

4 - Sempre que ocorra a situação descrita no n.º 3 do presente artigo, o montante da bolsa a atribuir pelo Município de Peniche sofrerá uma redução de tal modo que a soma total do benefício não exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor.

Artigo 4.º

Montante e Periodicidade das Bolsas de Estudo

1 - A bolsa de estudo a que se refere o presente Regulamento consubstancia um subsídio de natureza pecuniária a atribuir durante cada ano letivo, sendo o seu valor mensal de 100,00 (euro).

2 - A bolsa de estudo é paga mensalmente durante 10 meses, a iniciar, preferencialmente, no mês de setembro de cada ano letivo, e será paga na Tesouraria do Município de Peniche, ou através de transferência bancária, até ao dia oito do mês seguinte àquele a que disser respeito.

Artigo 5.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam residentes no concelho de Peniche há pelo menos três anos;

b) Frequentem um curso de ensino superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;

c) Tenham idade inferior a 23 anos, no caso de estudantes que vão frequentar pela primeira vez o ensino superior;

d) Tenham idade inferior a 30 anos, no caso dos estudantes que já frequentem o ensino superior;

e) Tenham concluído o ensino secundário com média igual ou superior a catorze (14,00) valores, média não sujeita a qualquer arredondamento. Efetuar-se-á a correspondência entre escalas, a escala de zero a duzentos pontos (0 - 200 pontos), será convertida, sem arredondamento decimal, para a escala de zero a vinte valores (0 - 20 valores);

f) Não serem detentores de qualquer tipo de grau de ensino superior;

g) No caso de os candidatos terem estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa, terem obtido aproveitamento escolar nesse último ano letivo, excetuando-se os candidatos que não obtiveram aproveitamento por motivos de doença impeditiva de frequentar o curso, situação que deve ser devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Peniche;

h) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 6.º

Apresentação da Candidatura

1 - Tem legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.

2 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em requerimento próprio fornecido pelos serviços municipais, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Peniche, devendo ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência no concelho há pelo menos três anos, emitido pela Freguesia da área da residência, com indicação explícita da composição de todo o agregado familiar;

b) Certificado de habilitações do curso do ensino secundário e da respetiva classificação final do curso, para os candidatos que apresentam candidatura pela primeira vez;

c) Certificado de matrícula no ensino superior, com especificação do ano letivo em que se matricula e ano do curso que vai frequentar;

d) Declaração do estabelecimento de ensino superior que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, para alunos já ingressados no ensino superior;

e) Fotocópia da última declaração de I.R.S. e respetiva nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar, relativa ao ano civil anterior ao ano letivo a que se refere a candidatura;

3 - No caso em que o candidato esteja dispensado de apresentação da declaração de I.R.S., em sua substituição deverá entregar uma declaração anual de rendimentos (emitida pela Autoridade Tributária), referente a todos os elementos do agregado familiar, relativa ao ano civil anterior ao ano letivo a que se refere a candidatura.

4 - Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que o Pelouro da Educação entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo, podem em qualquer momento ser solicitados ao candidato.

5 - Os documentos apresentados sob a forma de fotocópia devem fazer-se acompanhar dos respetivos originais, salvo quando fotocópias autenticadas pelo Serviço responsável pela sua emissão.

Artigo 7.º

Divulgação e Prazo de Apresentação da Candidatura

O prazo para apresentação das candidaturas para atribuição das bolsas, para cada ano letivo, é publicitado mediante a afixação de Edital, no Edifício Paços do Concelho do Município de Peniche, na sede das Freguesias do concelho de Peniche, no sítio da Internet do Município de Peniche, nos restantes locais de estilo, e ou divulgado através do Jornal Municipal.

Artigo 8.º

Análise de Candidaturas

1 - É ao Pelouro da Educação que compete a gestão de todo o processo para atribuição de bolsas de estudo bem como a receção das candidaturas.

2 - As candidaturas serão objeto de análise e avaliação por parte de uma comissão definida, anualmente, por deliberação da Câmara.

Artigo 9.º

Critérios de Seleção

1 - São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo, as seguintes:

a) Os candidatos que no ano letivo anterior lhes tenha sido atribuída bolsa de estudo pelo Município;

b) Menor rendimento líquido per capita do agregado familiar.

2 - Em caso de igualdade, a melhor média:

a) Se pela primeira vez no ensino superior: a média do ensino secundário;

b) Se já ingressado no ensino superior: a média do ano letivo anterior.

Artigo 10.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento quando o comprovar através de documento próprio emitido pelo estabelecimento de ensino superior que frequenta, de acordo com as regras do próprio estabelecimento de ensino.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença impeditiva de frequentar o curso, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Peniche.

3 - A exceção referida no número anterior será apreciada caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Peniche decidir a manutenção ou não da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso por uma única vez, não podendo, contudo, a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de cinco anos, dependendo do curso.

Artigo 11.º

Conceito de Agregado Familiar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e por todos os que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O limite a que se refere a alínea h) do artigo 5.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, em função da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

Artigo 12.º

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e determinação do rendimento mensal per capita será feito de acordo com a seguinte fórmula:

C = R/12N

sendo:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual líquido de todo o agregado familiar

N = número de elementos que constituem o agregado familiar

Artigo 13.º

Motivos de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não verifiquem alguma das condições da candidatura previstas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Prestem falsas declarações;

c) Não apresentem os documentos previstos no artigo 6.º;

d) Apresentem a candidatura fora de prazo.

Artigo 14.º

Decisão

1 - O relatório, elaborado pela Comissão de Análise, é submetido, juntamente com a proposta de atribuição das bolsas, à Câmara Municipal para efeitos de atribuição das mesmas.

2 - Após deliberação da Câmara Municipal, resultado é comunicado a todos os candidatos para cumprimento do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Os candidatos não admitidos poderão fazer chegar a sua reclamação por escrito à Câmara Municipal de Peniche, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Findo o prazo da audiência de interessados, a Câmara Municipal pondera eventuais reclamações e atribui as bolsas de estudo.

3 - A Câmara Municipal de Peniche deverá pronunciar-se no prazo máximo de quinze dias.

Artigo 16.º

Divulgação

A Câmara Municipal de Peniche publicitará, mediante a afixação de Edital, no Edifício dos Paços do Concelho do Município de Peniche, na sede das Freguesias do concelho de Peniche, no sítio da Internet do Município de Peniche, nos restantes locais de estilo, e ou divulgado através do Jornal Municipal, para cada ano letivo, a lista final de ordenação dos bolseiros referente ao processo de atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior.

Artigo 17.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Peniche, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, no prazo de trinta dias, ao Município de Peniche, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 18.º

Direitos dos Bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros do Município de Peniche:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações mensais da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Cessação da Bolsa

1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações ao Município de Peniche pelo bolseiro ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) Quando a acumulação de bolsas de estudo exceder o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no respetivo ano de candidatura, e caso ultrapasse o valor referido, será feito o acerto na bolsa atribuída por este Município até àquele limite máximo;

f) O incumprimento dos deveres previstas no artigo 17.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Peniche reserva -se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades indevidamente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 20.º

Disposições Finais

1 - O Município de Peniche reserva-se no direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino, a outras instituições e ou ao próprio candidato, e sempre que considere necessário, todas as informações com vista à confirmação dos dados declarados no processo de cada candidato.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previsto no n.º 4 do artigo 10.º

3 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

4 - Caberá à Câmara Municipal de Peniche decidir em todos os casos de dúvidas, aspetos não previstos no presente regulamento e ou interpretações resultantes da sua aplicação.

Artigo 21.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 22.º

Revogação

São revogadas todas as normas regulamentares existentes nesta matéria.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

6 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Peniche, Henrique Bertino Batista Antunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4319849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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