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Acórdão (extrato) 478/2020, de 17 de Novembro

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Sumário

Não julga inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 478/2020

Sumário: Não julga inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor.

Processo 1100/19

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 6.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei 66/96, de 31 de maio, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de agosto e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril), quando interpretado no sentido de recair sobre o contratante privado o dever de pagar a totalidade dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia dos contratos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJETC, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do ato fiscalizado resultem pagamentos a seu favor;

b) Negar provimento ao recurso;

c) Condenar as recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 1 de outubro de 2020. - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200478.html

313708379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4317718.dre.pdf .

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