Declaração de rectificação 45/92
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 10/92, publicado no Diário da República, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Nos Estatutos:
No artigo 1.º, onde se lê «Vila Nova de Cerceira» deve ler-se «Vila Nova de Cerveira».
No artigo 9.º, n.º 5, alínea c), onde se lê «Desacidificação ao limite» deve ler-se «Desacidificação até ao limite».
No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê «Para os vinhos da sub-região de Monção,» deve ler-se «Para os vinhos da casta Alvarinho da sub-região de Monção,».
No artigo 11.º, nas alíneas d) e e), onde se lê «Anidrido sulforoso total dos vinhos» deve ler-se «Anidrido sulforoso total máximo dos vinhos».
No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «nos n.os 2, 3, 4 e 5» deve ler-se «nos n.os 3, 4 e 5» e no n.º 3, onde se lê «de uvas da casta Alvarinho, ficando» deve ler-se «de uvas de casta Alvarinho da sub-região de Monção, ficando».
No artigo 22.º, onde se lê «dediquem à comercialização» deve ler-se «dediquem à produção e à comercialização».
No anexo III, na coluna referente aos municípios, onde se lê:
Valença.
Vila Nova de Cerveira.
deve ler-se:
Valença.
Vila Nova de Cerveira.
Caminha.
e na coluna referente às castas autorizadas de vinhos brancos, relativa à sub-região de Lima, onde se lê «Loureiro» deve ler-se «Lameiro».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.