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Regulamento 1021/2020, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Subsídio de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 1021/2020

Sumário: Regulamento de Subsídio de Incentivo à Natalidade.

Regulamento de Subsídio de Incentivo à Natalidade

Fundamentação

Ao longo dos últimos anos, a Freguesia de Igreja Nova do Sobral tem vindo a assistir ao envelhecimento da população da Freguesia, ao decréscimo da Natalidade e, por conseguinte, da população existente, criando, deste modo, um impacto que se revela negativo para a Freguesia. Neste contexto, para procurar inverter esta situação e, de certa forma, combater este decréscimo demográfico e a desertificação, a Freguesia de Igreja Nova do Sobral criou um incentivo à natalidade para que os pais residentes na Freguesia se sintam mais apoiados, a nível social no âmbito do planeamento familiar.

Por este motivo, e ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, que determina o regime jurídico das autarquias locais, a Freguesia de Igreja Nova do Sobral sujeita à aprovação da Assembleia de Freguesia, o presente regulamento, referente ao Projeto do incentivo à Natalidade anteriormente aprovado em reunião da Junta (no dia 26 de Março de 2020), submetido a votação e aprovado em Assembleia de Freguesia em reunião de 03 de maio de 2020.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de subsídio de incentivo à Natalidade na Freguesia de Igreja Nova do Sobral.

Artigo 2.º

Objetivo

1 - O presente regulamento visa apoiar as famílias da Freguesia, incentivando à natalidade e, consequentemente, o aumento da população.

2 - Apoiar toda a criança nascida na Freguesia, adotada ou que venha morar com o agregado familiar para a Freguesia de Igreja Nova do Sobral até aos três anos de idade.

Artigo 3.º

Aplicação e direito

1 - O presente regulamento destina-se a todas as crianças até aos três anos de Idade.

2 - São beneficiários os filhos (biológicos ou adotivos) de indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares (casados, em união de facto ou em comunhão de mesa e habitação) residentes e recenseados na Freguesia de Igreja Nova do Sobral, desde que preencham os requisitos constantes neste regulamento.

3 - O subsídio de incentivo à natalidade concretiza-se sob forma de reembolso de despesas efetuadas com a aquisição de bens de primeira necessidade para a criança.

Artigo 4.º

Condições para atribuição do incentivo

1 - As condições de atribuição do incentivo são as seguintes:

a) Que a criança seja natural ou que tenha vindo residir efetivamente para a Freguesia de Igreja Nova do Sobral com o/a requerente ou requerentes.

b) Que o/a requerente ou requerentes se encontrem a residir com seus filhos permanentemente e estejam recenseados na Freguesia de Igreja Nova do Sobral.

c) Que o/a requerente ou requerentes não tenham qualquer conflito com a comissão de proteção de crianças e jovens ou outras entidades do mesmo género por maus tratos.

d) Que o/a requerente ou requerentes forneçam todos os documentos solicitados, devidamente atualizados.

2 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Um dos progenitores ou os dois progenitores, em conjunto, casados ou em união de facto, ou ainda em comunhão de mesa e habitação;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

Artigo 5.º

Documentos para a candidatura

1 - A candidatura ao incentivo à natalidade requer os seguintes documentos, que devem ser entregues na Junta de Freguesia de Igreja Nova do Sobral.

a) Formulário de candidatura a fornecer pela Junta de Freguesia a ser devidamente preenchido.

b) Cópia do documento de identificação (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) e documento de identificação fiscal da criança e de/dos requerente(s).

c) Cópia da certidão de Eleitor.

d) Cópia da certidão de nascimento ou outro documento que comprove o nascimento da criança, ou, em caso de adoção, o documento que o comprove.

Artigo 6.º

Prazos para a candidatura ao subsídio

1 - A candidatura deve ser submetida após o nascimento da criança ou até aos 35 meses de idade.

a) O subsídio só é atribuído a partir da data de entrega da documentação e aprovação em Reunião do Executivo.

Artigo 7.º

Valor e atribuição do subsídio

1 - O subsídio tem um valor de 25 euros mensais por cada filho, destinado à aquisição de bens de primeira necessidade.

a) São considerados bens de primeira necessidade os seguintes artigos: leite, iogurtes, papas, fraldas, medicamentos e produtos de higiene.

2 - O reembolso do incentivo por parte da Junta de Freguesia aos requerentes é feito mediante a entrega da respetiva fatura.

a) A cópia da fatura entregue na Junta de Freguesia de Igreja Nova do Sobral deve ter o nome da criança beneficiária.

b) O requerente pode entregar a(s) fatura(s) relativamente aos gastos no valor mencionado todos os meses ou juntar diversas Faturas e entregar posteriormente.

c) O prazo de reembolso da fatura é de 30 dias, a contar após a data de entregue e depois de analisadas pelo Executivo.

Artigo 8.º

Aprovação e análise das Candidaturas

1 - O processo da candidatura será analisado e aprovado em reunião do Executivo da Freguesia.

a) Assim que o processo seja analisado, o beneficiário será informado por escrito da decisão referente à candidatura.

b) O subsídio entra em vigor no mês seguinte à aprovação do Executivo.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas, por escrito, no prazo máximo de 30 dias após a receção da notificação da decisão.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Executivo da Junta de Freguesa de Igreja Nova do Sobral.

3 - A decisão da reclamação será comunicada ao requerente no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos em reunião do Executivo da Junta de Freguesia de Igreja Nova do Sobral.

Artigo 11.º

Entrada em vigor do Regulamento

1 - Este Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia e será publicitado em seguida.

27 de outubro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia da Igreja Nova do Sobral, José Manuel Antunes Feliz.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4316309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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