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Regulamento 1020/2020, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - «Lojas com História»

Texto do documento

Regulamento 1020/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - «Lojas com História».

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

«Lojas com História»

Nota Justificativa

Num momento em que o comércio tradicional sofre graves prejuízos torna-se imperativo dar-lhe importância reconhecendo um conjunto de valores que ali estão inerentes. Para além do comércio tradicional, existem outras entidades que têm desempenhado ao longo da História um papel relevante na vida das populações, constituindo-se como testemunhos materiais da história local, identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes.

O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social e a existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadores de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes, são hoje uma excelente oportunidade de valorização dos recursos endógenos que enriquecem a malha urbana.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA), os projetos de regulamentos devem evidenciar, na respetiva nota justificativa, uma ponderação de custos e benefícios das medidas a implementar. Esta ponderação não exige uma quantificação exata dos custos e pode ser feita pela análise dos diversos interesses em presença. Assim, cumpre enfatizar que a implementação do presente instrumento regulamentar não exclui a possibilidade de existirem custos de operação para o Município, decorrentes do presente Regulamento e do apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Não obstante, espera-se um benefício superior de natureza imaterial resultante quer do incremento da dinâmica da economia local, quer da valorização do seu património histórico e cultural, contribuindo para uma maior atratividade do território como destino turístico.

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Câmara Municipal submeteu a consulta pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal, de 25/09/2020, o Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local - «Lojas com História» -, que aqui se publica.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, e das atribuições e competências dos Municípios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, tendo por objeto os estabelecimentos e entidades que se destacam pelas suas características únicas de reconhecido valor para a identidade do território do Município.

2 - O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é da competência da câmara municipal, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Lojas com História», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, todos os estabelecimentos e entidades que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser objeto de candidatura os estabelecimentos ou entidades exploradoras possuam dívidas para com o Município de Manteigas.

Artigo 5.º

Critérios para o reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, para a atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local são aplicados os seguintes critérios gerais previstos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Lei 42/2017, de 14 de junho:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;

c) O seu objeto identitário assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

d) O facto de serem únicos no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original, de serem os últimos do seu ramo de negócio ou atividade, de terem introduzido novos conceitos na sua atividade para responder às necessidades do público ou da comunidade, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) O património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente:

i) Arquitetura;

ii) Elementos decorativos e mobiliário;

iii) Elementos artísticos, designadamente obras de arte.

b) O acervo, decorrente da posse de bens materiais e documentos considerados essenciais para a atividade da entidade e que integrem o seu espólio.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 são ponderados os seguintes elementos:

a) A sua existência como referência local, decorrente da presença continuada como referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público, contribuindo assim para a identidade urbana ao constituírem uma referência geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, ou ao terem sido e continuarem a ser, de forma relevante para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda do património imaterial, garantindo a salvaguarda dos bens patrimoniais e documentais que o registem, e respetivo património intangível;

c) A necessidade de divulgação, garantindo o conhecimento do património imaterial pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Artigo 6.º

Ponderação dos critérios

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são deferidos os pedidos de reconhecimento como estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local que preencham, cumulativamente:

a) O elemento referido na alínea a) e pelo menos um dos elementos de entre os referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, relativos à atividade;

b) Pelo menos um elemento de entre os referidos no n.º 3 do artigo anterior, relativo ao património material, ou de entre os referidos no n.º 4 do artigo anterior, relativo ao património imaterial.

Artigo 7.º

Procedimento de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se oficiosamente ou mediante requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Do órgão da freguesia respetiva;

c) De associação de defesa do património cultural.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o procedimento de reconhecimento se inicia oficiosamente, este é comunicado ao responsável pela exploração do estabelecimento, assim como ao titular de direito real e ao arrendatário do imóvel ou da fração autónoma onde se situa o estabelecimento comercial, quando não seja qualquer um destes últimos a explorar o estabelecimento.

3 - As candidaturas deverão ser apresentadas através de requerimento submetido por via eletrónica ou entregue pessoalmente.

4 - O requerimento de candidatura integra os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente da candidatura;

b) Breve memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura;

c) Certidão de início de atividade, faturas ou outro meio de prova que comprove a longevidade do estabelecimento ou entidade;

d) Caracterização da atividade comercial, se aplicável;

e) Descrição do património material e imaterial;

f) Exposição da história do estabelecimento ou entidade e do significado para a vida económica, social e cultural do Município;

g) Fotografias antigas e atuais do estabelecimento ou entidade, quando existam, datadas e legendadas.

Artigo 8.º

Apreciação de candidaturas

1 - O procedimento de apreciação das candidaturas ao reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é da competência dos serviços técnicos do Município de Manteigas, através de um grupo de trabalho nomeado por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Ao grupo de trabalho compete apreciar as candidaturas à distinção «Loja com História», com base nos critérios definidos no Anexo I do presente regulamento.

3 - O grupo de trabalho analisa a candidatura e, na sequência de visita ao local, de entrevista ao proponente e da junção dos elementos adicionais que considerar pertinentes, elabora a informação conjunta, com proposta de atribuição ou não atribuição da distinção, com fundamento na demonstração da pontuação obtida face aos critérios definidos.

4 - Será atribuída a distinção «Loja com História» aos estabelecimentos/entidades que mediante a aplicação dos critérios constantes no Anexo I do presente regulamento detenham uma classificação mínima de 15 pontos.

5 - Das reuniões do grupo de trabalho deve ser lavrada a respetiva ata.

Artigo 9.º

Consulta pública prévia, decisão de atribuição e diligências posteriores

1 - A proposta de decisão de reconhecimento prevista no número anterior é submetida a consulta pública pelo período de 20 dias, conforme determina o artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.

2 - O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado pelo Município de Manteigas aos interessados no prazo de 30 dias, após a respetiva decisão.

3 - A cada estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local é conferida uma placa indicativa dessa atribuição.

4 - Após a deliberação sobre o reconhecimento dos estabelecimentos e entidades, no prazo de 30 dias, o Município de Manteigas comunica a respetiva lista à Direção Geral de Atividades Económicas.

Artigo 10.º

Manutenção da distinção

1 - O reconhecimento é válido pelo período de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal pode revogar a decisão de reconhecimento aos estabelecimentos e entidades que sejam objeto de alterações que prejudiquem a manutenção dos pressupostos de reconhecimento.

3 - Sem prejuízo da obrigação de manutenção dos pressupostos exigidos para o reconhecimento de estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local, podem ser desenvolvidas atividades complementares que contribuam para a viabilização e manutenção da sua atividade no imóvel que faz parte da sua história.

Artigo 11.º

Direitos

O Município reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas distinguidas, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação e promoção da história e do património, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 12.º

Medidas de proteção

1 - Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam das medidas de proteção previstas no artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, nomeadamente:

a) Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2 - Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento reconhecido como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder aos benefícios ou isenções fiscais previstas na lei do orçamento de estado e demais legislação aplicável;

3 - Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem ainda beneficiar de apoios adicionais que venham a ser criados no âmbito do presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal, no âmbito do apoio ao desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Critérios de atribuição da distinção

1 - Atividade (Art.º 5.º, n.º 2)

1.1 - Longevidade

Valorização em função da antiguidade do estabelecimento ou entidade, independentemente da mudança de gerência.

Pontuação:

a) 25 a 49 anos - 1 ponto

b) 50 a 74 anos - 2 pontos

c) 75 a 99 anos - 3 pontos

d) 100 ou mais anos - 4 pontos

Forma de verificação: através de certidões de início de atividade, faturas sobre o exercício da atividade, jornais da época ou outras fontes documentais.

1.2 - Significado para a história local

Valorização em função da contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, através da capacidade de gerar emprego.

Pontuação:

a) Não tem - 0

b) 1 funcionário - 1 ponto

c) 2 funcionários - 2 pontos

d) 3 ou mais funcionários - 3 pontos

Forma de verificação: através de provas documentais, entre as quais contratos de trabalho.

1.3 - Objeto identitário

Valorização da função histórica, cultural ou social, que pela sua unicidade, diferenciação e qualidade apresentem uma identidade própria, através da promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas.

Pontuação:

a) Não promovem atividades - 0 pontos

b) Promovem atividades - 1 ponto

Forma de verificação: através de fotografias, notícias sobre a publicitação das iniciativas, entre outras fontes documentais.

1.4 - Produção e marcas próprias

Valorização da produção local e da criação de marcas próprias com registo legal, originando uma identidade própria.

Pontuação:

a) Não tem produção própria - 0 pontos

b) Tem produção própria - 1 ponto

c) Não tem marca própria - 0 pontos

d) Tem marca própria - 1 ponto

Forma de verificação: Verifica-se através da observação no local e/ou provas documentais, tais como fotografias, faturas, registos de patente, entre outros.

2 - Património Material (Art.º 5.º, n.º 3)

2.1 - Elementos interiores originais e de interesse singular

2.1.1 - Elementos Arquitetónicos

2.1.2 - Elementos decorativos/artísticos e mobiliário

2.1.3 - Espólio

Valorização da presença de elementos interiores, tais como elementos arquitetónicos (tetos, paredes, pavimentos ou outros elementos estruturais; elementos decorativos como mobiliário (armários, balcões, mesas, cadeiras, espelhos, prateleiras, tecidos, expositores, suportes publicitários, ...) ou obras de arte; e espólio, mais centrado na atividade da loja, como equipamentos e documentos decorrentes do funcionamento do espaço, designadamente, loiças, cristais ou materiais similares, talheres, máquinas registadoras, equipamentos de medição, elementos manuscritos, estampados, entre outros.

Pontuação para cada um dos três elementos interiores de interesse histórico:

a) Nada relevante - 0 pontos

b) Pouco relevante - 1 ponto

c) Muito relevante - 2 pontos

d) Excecionalmente relevante - 3 pontos

Forma de verificação: sobretudo através da observação no local e provas documentais, nomeadamente fotografias, notícias de jornal, entre outros.

2.2 - Elementos exteriores de interesse singular

Valorização da existência e relevância de elementos exteriores, tais como elementos arquitetónicos e/ou elementos decorativos: molduras de portas e janelas e revestimentos exteriores.

Pontuação:

a) Nada relevante - 0 pontos

b) Pouco relevante - 1 ponto

c) Muito relevante - 2 pontos

d) Excecionalmente relevante - 3 pontos

Forma de verificação: através da observação no local ou provas documentais, nomeadamente fotografias, notícias de jornal, entre outros.

2.3 - Estado de preservação global do património material de interesse histórico

Valorização de boas práticas e intervenções de preservação do património material da loja.

Pontuação:

a) Nada preservado - 0 pontos

b) Parcialmente preservado - 1 ponto

c) Maioritariamente preservado - 2 pontos

d) Totalmente preservado - 3 pontos

Forma de verificação: através da observação no local.

3 - Património Imaterial (Art.º 5.º, n.º 4)

3.1 - Memória coletiva

Valorização da loja como espaço de referência na memória geográfica ou de orientação e memória dos cidadãos, uma referência viva na cultura local e nos hábitos e rituais do público.

Pontuação:

a) Fraca - 0 pontos

b) Alguma - 1 ponto

c) Significativa - 2 pontos

d) Intensa - 3 pontos

Forma de verificação: através de testemunho de proprietários/funcionários/clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias, entre outras provas documentais.

3.2 - Salvaguarda do património imaterial

Valorização da loja ou entidade que garanta a salvaguarda do património imaterial.

Pontuação:

a) Fraca - 0 pontos

b) Alguma - 1 ponto

c) Significativa - 2 pontos

d) Excecional - 3 pontos

Forma de verificação: através de testemunhos de proprietários/funcionários/clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias, entre outras provas documentais que o registem.

3.3 - Divulgação do património imaterial

Valorização da loja ou entidade que garanta a divulgação do património imaterial, pelos residentes e visitantes do tecido edificado em que se inserem, como forma da sua valorização e fruição junto do público.

Pontuação:

a) Fraca - 0 pontos

b) Alguma - 1 ponto

c) Significativa - 2 pontos

d) Excecional - 3 pontos

Forma de verificação: através de testemunho de proprietários/funcionários/clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias, entre outras provas documentais.

20 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4316269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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