Decreto Legislativo Regional 13/92/A
Prémio de Defesa do Património
A salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel da Região é uma obrigação e um dever do Governo, das autarquias e das entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
O património imóvel é o testemunho da identidade própria de cada localidade e do todo da Região, sendo necessário incentivar e promover a conservação, restauro ou adaptação de imóveis de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.
A Região Autónoma dos Açores possui reconhecidos exemplares arquitectónicos e conjuntos urbanísticos de grande interesse, tanto pelo seu valor estético como histórico.
Assim, com o objectivo de galardoar anualmente as autarquias e entidades, que desenvolvam acções consideradas mais importantes, na salvaguarda, promoção e valorização do seu património imóvel, é instituído o Prémio de Defesa do Património.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Prémio de Defesa do Património, que se destina a galardoar anualmente:
a) Os municípios e ou as freguesias que desenvolvam a acção considerada mais importante na salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel na Região;
b) O melhor projecto executado de conservação, restauro ou adaptação de imóveis de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.
Artigo 2.º
Concorrentes
Podem candidatar-se ao prémio:
a) Os municípios e as freguesias da Região, individualmente ou associadas;
b) As entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham promovido a execução de projectos com as carecterísticas referidas na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 3.º
Atribuição do prémio
O júri escolherá, de entre os trabalhos apresentados de preservação, conservação ou adaptação de imóveis, aquele que melhor corresponda aos objectivos deste Prémio, bem como a um claro efeito de salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.
Artigo 4.º
Prémios
1 - O Prémio de Defesa do Património consiste na atribuição de placa alusiva e prémio pecuniário, nos termos abaixo previstos:
a) As entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva;
b) As entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva e de prémio pecuniário cujo montante será estipulado, anualmente, por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - O júri poderá ainda atribuir menções honrosas.
3 - A cada prémio poderá ser dada uma denominação própria, homenageando uma instituição ou personalidade açoriana.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri será constituído pelas seguintes entidades:
a) O titular a quem competem os assuntos culturais;
b) Um representante da Universidade dos Açores;
c) Um representante do Instituto Açoriano de Cultura;
d) Um representante do Centro UNESCO dos Açores;
e) Um especialista indicado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.
2 - O titular a quem competem os assuntos culturais presidirá ao júri.
3 - O júri elaborará o seu regimento interno.
Artigo 6.º
Falta de qualidade
O júri poderá não atribuir o prémio referido no artigo 4.º por falta de qualidade das acções objecto das candidaturas apresentadas, devendo tornar públicas as razões por que o faz.
Artigo 7.º
Atribuição do prémio
1 - As deliberações do júri serão homologadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - Do despacho de homologação cabe recurso nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas anuais ao Prémio de Defesa do Património serão entregues na Secretaria Regional da Educação e Cultura entre 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano.
2 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura remeterá ao júri do Prémio os processos devidamente instruídos até ao dia 31 de Maio.
3 - O júri apreciará as candidaturas até 30 de Setembro e a sua deliberação será divulgada durante o mês de Outubro, após o despacho de homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura.
4 - O Prémio será entregue no dia 17 de Abril, Dia Internacional de Monumentos e Sítios em acto público a organizar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, do qual constará a exposição das obras seleccionadas com a edição de um catálogo ilustrativo.
Artigo 9.º
Despesas
As despesas resultantes da aplicação deste diploma serão suportadas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado em sessão plenária de 26 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.