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Resolução do Conselho de Ministros 97/2020, de 13 de Novembro

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Sumário

Estabelece os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020

Sumário: Estabelece os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027.

O Programa do XXII Governo Constitucional, no âmbito das regras de boa governação, no que se refere à disponibilização dos fundos europeus no sentido da convergência com a União Europeia, estabelece a necessidade de criar as condições para que o próximo ciclo de programação 2021-2027 possa ser iniciado em 2021, primeiro ano do novo ciclo de programação europeia. Entre essas condições contam-se: i) a aprovação do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, que estabelece as opções estratégicas de organização do território nacional e o modelo de estruturação territorial, constituindo o referencial estratégico orientador da territorialização das políticas publicas; ii) a aprovação da Estratégia Portugal 2030, doravante designada por Estratégia, que estabelece o referencial para a condução das políticas públicas na próxima década, tendo em vista a continuação do processo de convergência externa, que se pretende alicerçado na promoção da recuperação económica face aos impactos da crise desencadeada pela pandemia da doença COVID-19 e no incremento da resiliência económica, social e territorial face a choques imprevistos e acompanhado da melhoria dos níveis de coesão interna de modo a garantir um processo de desenvolvimento sustentado e harmonioso em todos os territórios; iii) a definição da arquitetura do Acordo de Parceria, do respetivo modelo de governação, dos seus princípios orientadores e dos sistemas de gestão e controlo em que vai assentar a sua implementação, e iv) a promoção da simplificação das interações entre os beneficiários dos fundos europeus e as respetivas estruturas de gestão.

A negociação do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia, iniciada a 2 de maio de 2018, conheceu sucessivos adiamentos face ao inicialmente previsto, decorrentes de diferentes perspetivas políticas dos membros da União Europeia e, sobretudo, do processo de saída do Reino Unido da União Europeia. Em julho de 2020, e após uma intensa maratona negocial, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre o pacote de recuperação e o orçamento europeu para 2021-2027, envolvendo um pacote financeiro ambicioso, em resposta aos novos desafios decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e à necessidade de implementar políticas económicas e sociais de recuperação e promoção da resiliência dos Estados-Membros.

Ao longo dos últimos dois anos, as negociações relativas aos regulamentos das diversas políticas europeias foram avançando, estando já numa fase muito adiantada, sendo de prever que o período entre a aprovação do QFP e a conclusão da negociação regulamentar seja célere.

Portugal encontra-se comprometido com o desenvolvimento de um diálogo profícuo com as entidades europeias, visando garantir uma célere negociação e adoção dos instrumentos de programação, tendo desenvolvido nos últimos meses um conjunto de interações centradas na sistematização das lições da experiência do Portugal 2020 e nos enquadramentos estratégicos que corporizam as condições habilitantes previstas na regulamentação comunitária. Igualmente, no processo de definição do Acordo de Parceria e dos Programas Operacionais (PO) é reforçado o diálogo e a auscultação dos principais atores económicos e sociais, bem como garantida uma ampla divulgação e discussão pública, prosseguindo a prática seguida nos últimos anos no âmbito da construção da visão estratégica para a próxima década.

A programação do Acordo de Parceria e dos respetivos PO é desenvolvida no quadro de uma estreita articulação com a programação do Plano de Recuperação e Resiliência, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.

Neste contexto, tendo em conta a abrangência da programação do Acordo de Parceria e dos respetivos PO, são ainda asseguradas as sinergias e complementaridades com outras fontes de financiamento europeu, como sejam o Mecanismo Interligar a Europa, o Invest EU, o Horizonte Europa, o Programa Life e o Programa Europa Digital, bem como fontes de financiamento nacional, como sejam o Fundo Ambiental, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular ou os benefícios fiscais ao investimento.

Através da presente Resolução do Conselho de Ministros estabiliza-se um conjunto de princípios orientadores do Acordo de Parceria 2021-2027, que permite prosseguir o desenvolvimento dos trabalhos de programação, com o foco nos desafios que se pretendem endereçar, beneficiando da experiência de aplicação do Portugal 2020 e explorando todas as possibilidades previstas nas propostas regulamentares europeias que garantam quer a coerência estratégica, quer a flexibilidade e eficiência operacionais necessárias à boa execução dos fundos europeus, incluindo a possibilidade de recondução da designação dos atuais sistemas de gestão e controlo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027.

2 - Determinar que a Estratégia Portugal 2030 (Estratégia), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 98/2020, de 13 de novembro, constitui o referencial estratégico para a elaboração do Acordo de Parceria e dos Programas Operacionais (PO) a implementar no ciclo de programação 2021-2027.

3 - Determinar que relevam ainda na programação as estratégias das regiões NUTS II do Continente e das Regiões Autónomas, bem como o modelo de organização territorial nacional definido no Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT), através da Lei 99/2019, de 5 de setembro.

4 - Determinar que a programação do Acordo de Parceria e dos respetivos PO é efetuada em articulação com a programação do Plano de Recuperação e Resiliência.

5 - Determinar que a programação do Acordo de Parceria deve promover as sinergias e complementaridades com outras fontes de financiamento europeu e nacional, designadamente o Mecanismo Interligar a Europa, o Invest EU, o Horizonte Europa, o Programa Life e o Programa Europa Digital, o Fundo Ambiental, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular ou os benefícios fiscais ao investimento.

6 - Estabelecer que a programação e a implementação do Acordo de Parceria têm subjacentes os seguintes princípios orientadores:

a) Concentração: concentrar o apoio dos fundos europeus num número limitado de domínios estratégicos e tipologias de intervenção por forma a maximizar o seu impacte nas dimensões económica, social, ambiental e territorial;

b) Simplificação: prosseguir uma estratégia de redução dos custos administrativos associados à gestão dos fundos, refletida numa redução nos níveis de programação, designadamente eixos, fundos, tipologias e estratégias territoriais, de intermediação e dos encargos para os promotores, com a generalização da utilização da opção de custos simplificados e da redução e simplificação das interações necessárias dos promotores com o sistema, nomeadamente através da simplificação e harmonização dos formulários, da redução da informação requerida, dos volumes de pedidos de pagamento e de reprogramações por operação;

c) Orientação para resultados: assegurar que a aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, com base na contratualização dos mesmos, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;

d) Abertura à inovação, através da experimentação de projetos-piloto e abordagens territoriais inovadoras em domínios financiados pelos fundos europeus, demonstrando resultados de eficiência e eficácia nas políticas públicas;

e) Transparência e prestação de contas: aplicar à gestão dos fundos europeus boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

f) Subsidiariedade: fazer coincidir o nível territorial de decisão das políticas com o nível de decisão dos financiamentos;

g) Segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse: subordinar o modelo de gestão dos fundos europeus ao primado da separação rigorosa de funções de análise e decisão, de pagamento, da função contabilística e de auditoria e controlo;

h) Sinergias entre fontes de financiamento nacionais e comunitárias: assegurar, quer na dimensão de programação estratégica e orçamental, quer na vertente de acompanhamento e avaliação, uma visão global dos recursos mobilizados ao serviço da Estratégia.

7 - Definir que as áreas governativas responsáveis pelo desenvolvimento das políticas associadas às condições habilitantes de acesso aos fundos europeus do próximo período de programação asseguram o seu total cumprimento até à apresentação formal dos PO à Comissão Europeia, bem como o seu acompanhamento ao longo de todo o período de programação 2021-2027, garantindo que Portugal o implementa com todas estas condições cumpridas desde o seu início e sem qualquer interregno.

8 - Determinar que a estruturação operacional dos fundos da política de coesão, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu, é a seguinte:

a) Três PO Temáticos no Continente:

i) Demografia e inclusão, dando cumprimento, principalmente, à agenda temática da Estratégia «As pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade» e qualificações, da agenda temática da Estratégia «Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento», com exceção das qualificações no âmbito da atividade empresarial;

ii) Inovação e transição digital, dando cumprimento, principalmente, à agenda temática da Estratégia «Digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento»;

iii) Transição climática e sustentabilidade dos recursos, dando cumprimento, principalmente, à agenda temática da Estratégia «Transição climática e sustentabilidade dos recursos»;

b) Cinco PO Regionais no Continente, correspondentes ao território de cada NUTS II, dando cumprimento, principalmente, à agenda temática da Estratégia «Um país competitivo externamente e coeso internamente», incluindo a declinação territorial das restantes agendas temáticas da Estratégia;

c) Dois PO Regionais nas Regiões Autónomas;

d) Um PO de Assistência Técnica.

9 - Determinar que podem ser definidos modelos flexíveis de programação de base territorial para resposta a problemas territoriais específicos, mobilizando os instrumentos previstos no quadro regulamentar europeu e de acordo com as seguintes modalidades:

a) Intervenções operacionais integradas de base territorial, privilegiando a escala administrativa das NUTS III para os objetivos da atratividade e regeneração dos centros urbanos, da provisão de serviços públicos de proximidade, incluindo a dimensão da mobilidade associada a esta provisão, na prossecução das estratégias territoriais de descarbonização nas áreas metropolitanas e centros regionais e na sua articulação com os centros de polaridade do PNPOT, na resolução de debilidades estruturais específicas de determinados territórios, incluindo económicas, sociais e ambientais e, numa ótica de seletividade, privilegiando territórios funcionais para estratégias de competitividade territorial e valorização económica de recursos endógenos;

b) Outras intervenções integradas de base territorial, podendo envolver mais do que uma NUTS III, para concretização de estratégias e investimentos estruturantes de interesse comum, nomeadamente no âmbito dos subsistemas territoriais do PNPOT;

c) Planos territoriais para a transição justa, ao nível das NUTS III, prosseguidos no âmbito da mobilização do Fundo para a Transição Justa, a definir no âmbito do processo de negociação com a Comissão Europeia, onde os processos de transição para modelos económicos menos intensivos em carbono, em linha com o Plano Nacional de Energia e Clima, acarretam maiores impactos socioeconómicos;

d) Parecerias para a coesão privilegiando a intervenção sub NUTS III e supramunicipal, no âmbito de subterritórios com dimensões de intervenção coerente centradas na ação de proximidade entre atores e territórios, procurando incentivar abordagens inovadoras e reforço da capacitação para a ação, numa ótica de ações piloto dinamizadas pelas Autoridades de Gestão dos PO Regionais.

10 - Determinar que, no âmbito dos fundos da política de coesão, a estruturação operacional obedece aos seguintes princípios:

a) O Fundo de Coesão, de âmbito nacional, é operacionalizado exclusivamente no âmbito do PO Temático relativo à transição climática e sustentabilidade dos recursos;

b) A definição de conteúdos e fronteiras entre PO Nacionais e PO Regionais do Continente é estabelecida tendo em conta os princípios de racionalidade económica, coerência das intervenções e flexibilidade programática, conjugados com a otimização da escala territorial de intervenção e tendo presente o processo de descentralização de competências em curso;

c) Os PO Regionais das Regiões Autónomas são estruturados de acordo com as prioridades definidas pelos respetivos Governos Regionais, sem prejuízo da coerência com a Estratégia;

d) O PO de Assistência Técnica é estruturado para assegurar o apoio às atividades inerentes à aplicação dos fundos da política de coesão no período de 2021-2027, bem como para prosseguir a prioridade do desenvolvimento da capacitação institucional necessária à eficiência e eficácia das políticas públicas;

e) Os programas do objetivo cooperação territorial europeia que resultarem de processos negociais com outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia contribuem para a prossecução da Estratégia, sendo que no caso do PO Transfronteiriço, com especial incidência para o seu domínio «Inserção territorial no mercado ibérico», este deve igualmente atender à Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço acordada entre Portugal e Espanha.

11 - Determinar que a estruturação operacional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e Pescas corresponde, de acordo com a regulamentação comunitária, a um PO de âmbito nacional.

12 - Estabelecer que no âmbito da preparação e implementação do Acordo de Parceria é desenvolvido um programa de ação tendo em vista o reforço da capacitação das entidades envolvidas na implementação do mesmo, para reforçar a qualidade das políticas estruturais e da aplicação dos fundos europeus.

13 - Determinar que o sistema de informação de suporte à implementação do Acordo de Parceria respeita os seguintes princípios:

a) Centralização dos canais de acesso e comunicação com os promotores, através da evolução para um Balcão Único dos Fundos da Política da Coesão e dos fundos integrados no Acordo de Parceria, que centralize toda a informação e notificação dos promotores e dos beneficiários e a aplicação do princípio do only once, garantindo a interoperabilidade com toda a informação residente na Administração Pública;

b) Associação direta entre as responsabilidades de desenvolvimento de sistemas de informação e as responsabilidades das entidades no modelo de governação, sendo a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), responsável pelo desenvolvimento do Balcão Único dos Fundos e pelo sistema de informação de suporte às suas funções de coordenação, monitorização, certificação, pagamentos e auditoria, e as Autoridades de Gestão responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção dos sistemas de suporte às atividades de gestão, garantindo interoperabilidade, quer com o balcão único, quer com o hub de dados de suporte ao sistema de informação da Agência, I. P.;

c) Harmonização e simplificação dos formulários de candidatura, reduzindo a informação exigida ao mínimo necessário para cumprimento das obrigações de gestão eficiente e eficaz dos fundos europeus;

d) Rentabilização, sempre que adequado, dos investimentos em sistemas de informação realizados no âmbito do Portugal 2020, procedendo à adaptação dos mesmos para respeitar os princípios e as exigências do próximo período de programação.

14 - Estabelecer que a coordenação política do processo de elaboração e negociação do Acordo de Parceria e dos PO é assegurada por:

a) Coordenação global, pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento;

b) Coordenação específica do PO relativo à demografia, inclusão e qualificações, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da demografia e das desigualdades;

c) Coordenação específica do PO relativo à inovação e transição digital, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da economia e da transição digital;

d) Coordenação específica do PO relativo à transição climática e sustentabilidade dos recursos, pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;

e) Coordenação específica dos PO Regionais do Continente e dos Programas de Cooperação Territorial Europeia, incluindo o PO transfronteiriço pelo membro do Governo responsável pela área da coesão territorial.

15 - Determinar que a coordenação política é tecnicamente coadjuvada no exercício das suas funções pela Agência, I. P., competindo-lhe a coordenação técnica da programação e a articulação informal e formal com os Serviços da Comissão Europeia no âmbito do Acordo de Parceria e dos fundos da Política de Coesão.

16 - Determinar que as estruturas de gestão do atual ciclo, bem como as diversas agências públicas com responsabilidades em matéria de políticas públicas potencialmente cofinanciadas, devem prestar toda a colaboração solicitada.

17 - Determinar que, em linha com o princípio da parceria, o Governo assegura a plena informação à Assembleia da República sobre o processo de elaboração, negociação e aprovação do Acordo de Parceria e dos PO e promove a adequada consulta do Conselho Económico e Social e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como o envolvimento de outros atores relevantes no processo de preparação e implementação.

18 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de outubro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4314635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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